Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 308
MUITO IMPORTANTE – DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ALERTA

Exmos. Senhores Associados,

Foi publicado em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 135-A/2021, de 29 de setembro, que veio prorrogar e alterar as medidas aplicáveis no âmbito da situação de alerta, em todo o território nacional continental.

A situação de alerta irá vigorar entre 01 de outubro e as 23:59h do dia 31 de outubro, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

A referida resolução vem dar continuidade ao processo progressivo de levantamento das medidas restritivas, procedendo à:

· Eliminação da recomendação da adoção do teletrabalho;

· Eliminação da testagem em locais de trabalho com mais de 150 trabalhadores;

· Eliminação das limitações de lotação e de horários dos estabelecimentos comerciais;

· Eliminação do limite de pessoas por grupo nos estabelecimentos de restauração;

· Eliminação da obrigatoriedade de apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia no acesso a estabelecimentos de restauração, similares, e a estabelecimentos turísticos ou de alojamento local;

· Eliminação da obrigatoriedade de apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia no acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, similares e a spas ou estabelecimentos afins.

Por outro lado, os estabelecimentos abertos ao público devem garantir a monitorização de CO2, boa ventilação e climatização dos locais interiores.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem ainda informar os clientes, de forma clara e visível das regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis ao estabelecimento.

Importa chamar à colação o Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que também veio levantar e alterar diversas medidas restritivas que se encontravam em vigor, nomeadamente, quanto ao uso obrigatório de máscara ou viseira.

Uso obrigatório de máscara

O uso de máscara ou viseira passa a ser obrigatório apenas para o acesso ou permanência no interior dos seguintes locais:

· Espaços e estabelecimentos comerciais, incluindo centros comerciais, com área superior a 400 m2;

· Lojas de Cidadão;

· Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;

· Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;

· Recintos para eventos e celebrações desportivas;

· Estabelecimentos e serviços de saúde;

· Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens;

· Locais em que tal seja determinado pela Direção-Geral da Saúde.

É também obrigatório o uso de máscara ou viseira nos transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxis ou TVDE.

Teletrabalho

Como referido a adoção do teletrabalho não é obrigatória, como também foi eliminada a recomendação da sua adoção.

Contudo, continua a ser obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador, nas seguintes situações:

· O trabalhador, mediante certificação médica, se encontrar abrangido pelo regime excecional de proteção de pessoas com condições de imunossupressão;

· O trabalhador possua deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;

· O trabalhador tenha filho ou outro dependente a cargo, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, seja considerado doente de risco e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

Confinamento obrigatório

Os doentes com COVID-19 e os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde tenha determinado a vigilância ativa ficam em confinamento obrigatório.

Realização de testes de diagnóstico de COVID-19

Mantém-se a possibilidade de realização de testes de diagnóstico de COVID-19:

  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde;
  • Aos trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, ensino, formação profissional e de instituições de ensino superior;
  • Aos trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como a crianças, jovens e pessoas com deficiência;
  • No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
    • Aos reclusos nos estabelecimentos prisionais e aos jovens internados em centros educativos, bem como às pessoas que os pretendam visitar;
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e aos demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
    • Aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das funções e por causa delas, acedam ou permaneçam a outros locais a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente unidades de saúde e tribunais;
    • Aos utentes e prestadores de serviços da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, sempre que pretendam entrar e permanecer nas respetivas instalações;
    • Quem pretenda entrar ou sair do território continental ou das Regiões Autónomas;
  • Os trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores;
  • Quem pretenda entrar ou sair do território nacional continental ou das Regiões Autónomas por via aérea ou marítima;
  • Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direção-Geral de Saúde.

Nos casos em que o resultado dos testes impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Por outro lado, a apresentação de Certificado Digital COVID da União Europeia ou a apresentação de comprovativo de resultado negativo de teste laboratorial para despiste de COVID-19 dispensa a realização do teste.

Controlo de temperatura corporal

As pessoas que podem ser sujeitas à realização dos testes de COVID-19, referidas anteriormente, podem também ser sujeitas a controlo de temperatura corporal no acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos educativos, de formação profissional, espaços comerciais, culturais ou desportivos, meios de transporte, em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais ou centros educativos e estruturas residenciais.

Estas medições podem ser realizadas por trabalhadores ao serviço da entidade responsável pelo estabelecimento, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada, devendo ser sempre utilizado equipamento adequado para este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, salvo com expressa autorização da mesma, ficando o trabalhador que efetuou a medição da temperatura sujeito a sigilo profissional.

Pode ser impedido o acesso da pessoa sujeita a controlo de temperatura corporal aos locais mencionados:

  • Caso a pessoa recuse a medição da sua temperatura corporal;
  • Caso apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C, considerando-se como falta justificada a ausência do trabalhador por verificação deste impedimento.

Tráfego aéreo

Os passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental têm de apresentar, no momento da partida, um comprovativo de realização de teste (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, sob pena de lhes ser recusado o embarque na aeronave e a entrada em território continental.

Quem não se fizer acompanhar do comprovativo de realização do referido teste com resultado negativo à chegada, antes de entrar em território continental, são encaminhados, pelas autoridades competentes, para a realização do referido teste a expensas próprias.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida