Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 311
APOIOS ÀS GRANDES EMPRESAS – MANUTENÇÃO DO NÍVEL DE EMPREGO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

A Portaria nº 295/2021, de 23.7 (2ª série do DR), veio regulamentar o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, previsto na Lei do Orçamento do Estado para 2021 (Lei nº 75-B/2020, de 31.12 – art. 403º, aplicável a grandes empresas (empregam mais de 250 trabalhadores).

Encontram-se sujeitas a este regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável em Portugal, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que, cumulativamente, não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas, e tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico referente a 2020.

Nos termos do citado regime, o acesso ao conjunto de apoios públicos e incentivos fiscais, a seguir indicados, por parte das entidades a ele sujeitas, é condicionado à verificação, no ano de 2021, da manutenção do nível de emprego observado em 1 de outubro de 2020.

Assim, considera-se observada a manutenção do nível de emprego sempre que, até ao final do mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal, quando aplicável, a entidade tiver ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em outubro de 2020.

Estando previsto que a verificação do nível de emprego é efetuada de forma oficiosa, nomeadamente com base na informação prestada pelo Instituto da Segurança Social (ISS), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público, estabelece-se nesta portaria qual a informação a disponibilizar e em que termos.

Nível de emprego

Para efeitos da verificação do nível de emprego, são observadas as seguintes regras:

- são considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem cedidos, nos termos do art. 288º do Código do Trabalho (cedência ocasional de trabalhadores);

- não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo se o acréscimo excecional de atividade da empresa, a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a demonstrar pela entidade empregadora.

Mesmo que seja respeitada a manutenção do nível de emprego, a atribuição dos apoios públicos e incentivos fiscais às entidades sujeitas ao regime implica a proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação, bem como o dever de manutenção do nível de emprego, até ao final de 2021.

Apoios públicos e incentivos fiscais

Estão abrangidos os seguintes apoios públicos e incentivos fiscais:

· linhas de crédito com garantias do Estado;

· relativamente aos seguintes benefícios fiscais:

- o benefício fiscal previsto no art. 41º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais – dedução de uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social para efeitos de determinação do lucro tributável das pessoas coletivas;

- os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, o regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI), o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do Investimento; e

- o Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II), aprovado em anexo à Lei nº 27-A/2020, de 24.7.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida