Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 358
MUITO IMPORTANTE – DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CALAMIDADE

Exmos. Senhores Associados,

Foi publicado em Diário da República a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, que revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 135 -A/2021, de 29 de setembro e entrará em vigor em todo o território nacional continental, a partir das 0h00 de dia 1 de dezembro.

A evolução da situação epidemiológica em Portugal e, sobretudo, nos restantes Estados-Membros da União Europeia, tem evidenciado uma trajetória ascendente no que concerne ao número de novos casos diários da doença COVID -19, estando a verificar -se, de igual modo, um crescimento acentuado da taxa de incidência e do índice de transmissibilidade do vírus SARS -CoV -2.

Apesar de os indicadores de pressão sobre o Serviço Nacional de Saúde e o impacto na mortalidade estarem abaixo dos níveis de referência propostos pelos peritos, a realidade referida exige a adoção imediata de medidas preventivas, de modo a tentar evitar o agravamento da

situação epidemiológica, recomendando a prudência que se antecipem os impactos que a época festiva que que se aproxima possa ter.

Entrando em vigor a partir do dia 1 de dezembro o regime da situação de calamidade para todo o território nacional continental, destacamos as seguintes Medidas:

  1. Recomendações gerais

a) Testagem regular;

b) Teletrabalho, sempre que as funções o permitam.

2.Uso obrigatório de máscaraem todos os espaços fechados e em todos os recintos não excecionados pela DGS;

3.Aapresentação de (i) Certificado Digital COVID da UE (em qualquer das suas modalidades: vacinação, teste ou recuperação); ou de (ii) certificado de vacinação de país terceiro; ou de (iii) comprovativo de realização de teste negativo será obrigatóriano acesso a:

a) Estabelecimentos turísticos e alojamento local;

b) Restaurantes;

c) Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares

d) Eventos com lugares marcados;

e) Ginásios.

4. Exigência deteste negativo obrigatório(mesmo para as pessoas vacinadas) no acesso a:

a) Visitas a lares;

b) Visitas a pacientes internados em estabelecimentos de saúde;

c) Grandes eventos sem lugares marcados (ou em recintos improvisados) e recintos desportivos;

d) Discotecas e bares.

5. Nas fronteiras:

a) Teste negativo obrigatório para todos os voos que cheguem a Portugal;

b) Sanções fortemente agravadas para as companhias aéreas.

6. Paraa semana de 2 a 9 de janeiro, que será de contenção dos contactos existentes na época festiva, serão adotadasregras específicas:

a) Teletrabalho obrigatório, sempre que as funções o permitam.

b) Recomeço das aulas a 10 de janeiro.

c) Encerramento de discotecas e bares.

(fonte: Secretaria de Estado do Turismo)

Tendo em atenção o diploma agora publicado, merecem desenvolvimento as seguintes obrigações:

1- Teletrabalho

Entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022 será obrigatória, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, a adoção do regime de teletrabalho - sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer - em todos os concelhos do território nacional continental, ficando prevista a extensão da aplicação deste regime, com as necessárias adaptações, à administração direta e indireta do Estado e a recomendação da sua aplicação para as demais entidades públicas, sem prejuízo do disposto no Despacho n.º 8053-A/2021, de 13 de agosto. Para além da referida obrigatoriedade, a adoção do regime de teletrabalho é recomendável sempre que as funções em causa o permitam, em todo o território nacional continental.

2- Uso de máscara obrigatório

Determina-se a adoção de um conjunto de medidas preventivas, fundamentalmente assentes numa maior utilização das máscaras, na obrigatoriedade de apresentação do certificado digital para acesso a determinados eventos e serviços e na massificação da testagem, que será obrigatória no acesso a alguns eventos e equipamentos.

Deste modo é obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:


1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos seguintes locais:

a) Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;

b) Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;

c) Estabelecimentos de educação, de ensino e das creches, salvo nos espaços de recreio ao ar livre;

d) Salas de espetáculos, de exibição de filmes cinematográficos, salas de congressos, recintos de eventos de natureza corporativa, recintos improvisados para eventos, designadamente culturais, ou similares;

e) Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios;

f) Estabelecimentos e serviços de saúde; 

g) Estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças e jovens; 

h) Locais em que tal seja determinado em normas da Direção-Geral da Saúde.

2 - (Revogado.)

3 - A obrigatoriedade referida no n.º 1 é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável, devendo tal dispensa limitar-se ao estritamente necessário, ou quando tal seja determinado pela DGS.

4 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo, bem como no transporte de passageiros em táxi ou TVDE.

5 - Sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na alínea a) do n.º 1 quanto aos edifícios em que se localizem as portas de entrada ou os cais de embarque, acesso ou saída, para efeitos do disposto no número anterior a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual, sendo este preceito aplicável ao transporte aéreo, com as necessárias adaptações.

6 - A obrigação de uso de máscara ou viseira nos termos do presente artigo apenas é aplicável às pessoas com idade superior a 10 anos, exceto nos estabelecimentos de educação e ensino, em que a obrigação do uso de máscara por alunos apenas se aplica a partir do 2.º ciclo do ensino básico, independentemente da idade. 7 - A obrigatoriedade referida nos n.os 1, 2 e 4 é dispensada mediante a apresentação de: a) Atestado Médico de Incapacidade Multiusos ou declaração médica, no caso de se tratar de pessoas com deficiência cognitiva, do desenvolvimento e perturbações psíquicas; b) Declaração médica que ateste que a condição clínica da pessoa não se coaduna com o uso de máscaras ou viseiras. 8 - Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.

9 - (Revogado). 10 - Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no n.º 8 devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade. 11 - Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual.

3- Suspensão de atividades letivas e não letivas

1 - Entre 2 e 9 de janeiro de 2022 ficam suspensas em regime presencial:

a) As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;

b) As atividades de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, as atividades de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres;

c) As atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do número anterior, sempre que necessário, os apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem, para os alunos para quem foram mobilizadas medidas adicionais, sendo assegurados, salvaguardando-se as orientações das autoridades de saúde.

3 - Excetua-se da suspensão prevista na alínea a) do n.º 1 a realização de provas ou exames de curricula internacionais.

4 - Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública de ensino e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do setor social e solidário com financiamento público adotam as medidas necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários da ação social escolar e aos alunos que, não sendo beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.

5 - Sem prejuízo da aplicação do disposto nos números anteriores, os centros de atividades e capacitação para a inclusão, não obstante encerrarem, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica, e, sempre que as instituições reúnam condições logísticas e de recursos humanos, devem prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na sua habitação.

6 - As Equipas Locais de Intervenção Precoce devem manter-se a funcionar presencialmente, salvaguardadas todas as medidas de higiene e segurança recomendadas pela Direção-Geral da Saúde, e, excecionalmente, e apenas em casos em que comprovadamente não se comprometa a qualidade e eficácia pedagógica do apoio, poderão prestar apoio com recurso a meios telemáticos.

7 - Os Centros de Apoio à Vida Independente devem manter-se a funcionar, garantindo a prestação presencial dos apoios aos beneficiários por parte dos assistentes pessoais, podendo as equipas técnicas, excecionalmente, realizar com recurso a meios telemáticos, as atividades compatíveis com os mesmos.

De acordo com D.L. 8-B/2021, de 22 de janeiro, consideram-se justificadas, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência determinada por via legislativa ou administrativa de fonte governamental, quando ocorridas nas seguintes situações:

a) Fora dos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 6726-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, suplemento, de 8 de julho de 2021, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho;

b) Nos períodos de interrupção letiva fixados nos anexos ii e iv ao Despacho n.º 6726-A/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, suplemento, de 8 de julho de 2021, ou definidos por cada escola ao abrigo da possibilidade inscrita no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho.

4- Atendimento adicional em serviços públicos

Até 28 de fevereiro de 2022, os períodos de funcionamento e de atendimento em Lojas de Cidadão previstos, respetivamente, nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 187/99, de 2 de junho, na sua redação atual, bem como no Departamento de Identificação Civil - Balcão Lisboa - Campus de Justiça, podem compreender-se entre as 8 horas e as 20 horas, nos dias úteis e entre as 8 horas e as 15 horas aos sábados, para a realização de todos os atendimentos ou apenas aqueles que se revelem necessários face à pendência acumulada.»

5- Confinamento Obrigatório (ver art.º 3º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

a) Os doentes com COVID -19 e os infetados com SARS -CoV -2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

6- Controlo de temperatura corporal (ver art.º 14º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais, bem como outras pessoas referidas no art.º 5º do presente diploma.

O disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

As medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada.

O trabalhador referido no parágrafo anterior fica sujeito a sigilo profissional.

O acesso aos locais de trabalho pode ser impedido sempre que a pessoa:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando -se como tal

uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C.

Nos casos em que o disposto na alínea b) do parágrafo anterior determine a impossibilidade de acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera -se a falta justificada.

7- Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público (ver art.º 8º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

Sem prejuízo de regras especialmente previstas no presente regime que lhes sejam aplicáveis, o funcionamento de atividades, estabelecimentos ou equipamentos está condicionado ao cumprimento de todas as orientações e instruções específicas definidas pela DGS para o respetivo setor de atividade ou de outras que lhes possam ser aplicáveis em função dos serviços que prestem.

Os estabelecimentos, equipamentos ou outros locais abertos ao público, incluindo, quando possível, o transporte coletivo de passageiros e o transporte em táxi e em transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, devem garantir a monitorização de CO (índice 2) e a boa ventilação e climatização dos locais interiores.

8- Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local (ver art.º 9º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

O acesso a estabelecimentos turísticos, os quais são os seguintes:

a) Estabelecimentos hoteleiro

b) Aldeamentos turísticos,

c) Apartamentos turísticos,

d) Conjuntos turísticos,

e) Empreendimentos de turismo de habitação,

f) Empreendimentos de turismo no espaço rural,

g) Parques de campismo e caravanismo,

h) Hotéis Rurais

Ou o acesso a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in:

a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho; ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.

A exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste nos termos acima referidos é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

Aos estabelecimentos de restauração e similares integrados em estabelecimentos turísticos ou em estabelecimentos de alojamento local aplica -se o disposto no parágrafo seguinte.

O disposto no parágrafo anterior não é aplicável aos hóspedes desse estabelecimento turístico ou de alojamento local que já tenham cumprido as obrigações inicialmente referidas neste nº4.

9- Restauração e similares (ver art.º 10º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

O acesso a estabelecimentos de restauração e similares, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes:

a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho; ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.

A exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste nos termos atrás referidos é dispensada:

a) Para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;

b) Aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

3 — Para efeitos da alínea a) do número anterior consideram -se esplanadas abertas, designadamente:

a) As que se enquadrem no conceito de esplanada aberta nos termos do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua redação atual, desde que ao ar livre; ou

b) Qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.

Para efeitos do parágrafo anterior, são consideradas esplanadas, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma a que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.

Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

10- Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares (ver art.º 11º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

O acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes:

a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho; ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.

A exigência de apresentação de certificado ou de comprovativo de realização de teste nos termos do número anterior é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

11- Bares e outros estabelecimentos de bebidas (ver art.º 12º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

O acesso a bares, a outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e a estabelecimentos com espaço de dança, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes:

a) De Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho; ou

b) De outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.

O cumprimento do disposto infra é dispensado para os trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se tal for exigido ao abrigo de outras normas.

Entre os dias 2 e 9 de janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo e os estabelecimentos com espaço de dança.

12- Eventos (ver art.º 13º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

Os eventos, incluindo os desportivos, bem como os outros eventos não abrangidos pelo n.º 6, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar -se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o acesso a eventos de qualquer natureza, bem como espetáculos, depende da apresentação, por parte de todos os participantes:

a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho; ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este

teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.

3 — O disposto no número anterior não é aplicável a celebrações religiosas.

4 — O acesso a eventos de grande dimensão, a eventos desportivos, a eventos que não tenham lugares marcados, a eventos que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços N.º 230-A 27 de novembro de 2021 Pág. 31 Diário da República, 1.ª série ou a eventos que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, depende:

a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;

b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho; ou

c) Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo Instituto

Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).

5 — A DGS define o número de participantes até ao qual se considera «eventos de grande dimensão», bem como o número de participantes até ao qual, em eventos com a natureza dos referidos no número anterior, é dispensada a apresentação de Certificado Digital COVID da UE, nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou da realização de teste, passando em tais casos a aplicar -se o disposto no n.º 2.

6 — Excetuam -se do disposto no n.º 1, podendo os mesmos realizar -se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa.

7 — Sem prejuízo do dever de solicitar e verificar o cumprimento do disposto nos n. os 2 e 4 por parte dos organizadores do evento, a responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV-2, bem como pelos respetivos encargos, é do participante no evento.

13- Medidas no âmbito das estruturas residenciais (ver art.º 14º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver, sem prejuízo do cumprimento das orientações específicas da DGS:

a) A permissão de realização de visitas a utentes mediante:

i) Apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;

ii) Apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho; ou

iii) Realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.;

b) A autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;

c) A realização de rastreios regulares a utentes e profissionais;

d) A obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;

e) A realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;

f) A disponibilização de equipamento de âmbito municipal ou outro, caso seja necessário o alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID -19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;

g) O seguimento clínico de doentes COVID -19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;

h) A manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

2 — A permissão prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável às estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos.

3 — Sem prejuízo dos termos que vierem a ser definidos pela DGS e pelo INSA, I. P., conforme previsto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1, os testes de diagnóstico de SARS -CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.

4 — Em caso de deteção de casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios.

5 — Para efeitos dos n. os 3 e 4 pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.

14- Visitas a estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde (ver art.º 15º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

O acesso de visitantes a utentes internados em estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde depende:

a) Da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, conforme previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;

b) Da apresentação de outro comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho; ou

c) Da realização de teste com resultado negativo, nos termos a definir pela DGS e pelo INSA, I. P.

15- Acesso a ginásios e academias (ver art.º 16º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

1 — O acesso a ginásios e academias depende da apresentação:

a) De Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;

b) De comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho; ou

c) De comprovativo de realização laboratorial de teste com resultado negativo, devendo este teste cumprir os requisitos previstos nas subalíneas i) ou ii), conforme aplicável, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.

2 — A exigência de apresentação de certificado nos termos do número anterior é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos.

16- Exceções às regras sobre apresentação de certificados (ver art.º 17º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de apresentação de Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, da apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo ou de realização de teste.

17- Medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais (ver art.º 18º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

Ø Regras gerais aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea

1 — Apenas são autorizadas as viagens essenciais e não essenciais:

a) De passageiros provenientes dos países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça);

b) De passageiros providos de um Certificado Digital COVID da UE admitido nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, bem como de passageiros titulares de um certificado digital relativo a uma vacina contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 31 de março de 2004, que tenha sido objeto de uma decisão de execução da Comissão Europeia, ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho de 14 de junho;

c) De passageiros titulares de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho, há pelo menos 14 dias, com uma vacina contra a COVID -19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho;

d) De passageiros provenientes de países, regiões administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado -Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a Recomendação (UE) 2020/912 do Conselho, de 30 de junho de 2020, e respetivas atualizações, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes da lista a definir nos termos do n.º 4, sob reserva de confirmação de reciprocidade, ou de passageiros provenientes desses países ainda que realizem escala em países que constem da mesma lista;

e) De passageiros provenientes de outros países a definir nos termos do n.º 4 quando o despacho nele previsto o permita.

2 — São ainda autorizadas as viagens essenciais de passageiros provenientes de países não listados no número anterior, designadamente:

a) As viagens realizadas por motivos profissionais, de estudo, familiares, por razões de saúde ou por razões humanitárias;

b) As viagens destinadas a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

3 — Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território nacional que façam escala em aeroporto nacional devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.

4 — Quando a situação epidemiológica assim o justificar, os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem, mediante despacho, determinar aplicar medidas restritivas à entrada em território nacional e ao tráfego aéreo proveniente de determinados países, bem como fixar regras distintas das definidas no presente capítulo, designadamente no que concerne à permissão de viagens não essenciais ou à apresentação de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), na sequência da implementação de certificados de vacinação, testagem e recuperação ou de comprovativos de vacinação.

Ø Regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea em matéria de testagem e controlo de temperatura (ver art.º 19º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

1 — As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido teste no momento da partida, sem prejuízo do disposto no n.º 16.

2 — Para efeitos do número anterior, a apresentação de um dos comprovativos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste com resultado negativo, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.

3 — Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS -CoV -2 com resultado negativo nos termos do n.º 1, devem realizar, à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.

4 — Os passageiros a que se refere o número anterior, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C e que realizem, por esse motivo, teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS -CoV -2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.

5 — O disposto nos números anteriores não é aplicável a menores de 12 anos de idade, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.

6 — Os testes laboratoriais referidos nos n.os 3 e 11 são efetuados e disponibilizados pela ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.

7 — Aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste a que se refere o n.º 1 deve ser recusada a entrada em território nacional.

8 — As forças de segurança e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) procedem à fiscalização do disposto nos números anteriores.

9 — Para efeitos do disposto no presente artigo, apenas são admitidos testes rápidos de antigénio (TRAg) que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID -19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

10 — Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, os comprovativos de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

11 — Os passageiros que embarquem com comprovativo de realização de teste rápido de antigénio (TRAg) que não cumpra os requisitos previstos nos n.os 9 e 10 devem realizar novo teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, devendo aguardar em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado.

12 — A ANA, S. A., deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional continental.

13 — Os passageiros a quem, no âmbito do rastreio a que se refere o número anterior, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38°C devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS -CoV -2.

14 — O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.

15 — Para efeitos da alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, não são considerados os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território nacional e seus familiares na aceção da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal, que embarquem sem o teste referido no n.º 1 em voos com origem em países africanos de língua oficial portuguesa e em voos de apoio ao regresso dos cidadãos nacionais ou titulares de autorização de residência em Portugal continental ou de natureza humanitária.

16 — A ANA, S. A., deve implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28 -B/2020, de 20 de junho, na sua redação atual, pelos passageiros através, designadamente, de profissionais da área da segurança privada alocados para o efeito, sem prejuízo da verificação, à chegada a território nacional continental, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do SEF.

17 — Compete ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a definição dos termos e requisitos do sistema referido no número anterior, bem como a supervisão do funcionamento do mesmo.

Ø Regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea em matéria de isolamento profilático (ver art.º 20º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

1 — Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da defesa nacional, da administração interna, da saúde e da aviação civil podem determinar, mediante despacho, que os passageiros dos voos com origem em países considerados de risco no âmbito da situação pandémica provocada pela COVID -19 devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, não se considerando origem, para efeitos da presente norma, uma escala aeroportuária em qualquer desses países.

2 — O despacho previsto no número anterior pode ainda determinar situações de dispensa de obrigatoriedade de isolamento profilático caso seja garantido, pelos passageiros, o cumprimento de um conjunto de medidas de saúde pública definidas pela DGS.

3 — As companhias aéreas remetem, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países que integram a lista prevista no número anterior, com vista a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do presente artigo e na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º

Ø Exceções às medidas aplicáveis em matéria de entrada em território nacional por via aérea (ver art.º 21º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

O disposto nos artigos 18.º a 20.º não é aplicável:

a) A aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais;

b) A tripulantes das aeronaves.

18- Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais (ver art.º 22º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

1 — O disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 18.º, nos n.os 1, 2, 9 e 10 do artigo 19.º e no artigo 20.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, em termos a concretizar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da administração interna, da saúde e das infraestruturas.

2 — O disposto no n.º 4 do artigo 18.º e no artigo 20.º é ainda aplicável aos cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre ou fluvial.

19- Medidas especiais em matéria de testagem (ver art.º 23º do anexo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021)

1 — Até 9 de janeiro de 2022, para efeitos de voos internacionais, não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 19.º, sendo exigível a apresentação de teste nos termos do n.º 1 do mesmo artigo ou de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, previsto, respetivamente, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54 -A/2021, de 25 de junho.

2 — Durante a vigência do regime previsto no número anterior, o disposto no artigo 19.º, com exceção do respetivo n.º 2, é aplicável, com as necessárias adaptações, às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, da administração interna e da saúde.

3 — No âmbito do tráfego aéreo, marítimo e fluvial, os passageiros provenientes de países que integram a União Europeia e dos países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) abrangidos pelo n.º 1 que se verifique à chegada não serem portadores de certificado ou comprovativo de realização de teste devem realizar, nesse momento, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional eventualmente aplicáveis casos não se encontrem abrangidos pelos n.os 3 e 15 do artigo 19.º.

4 — Caso o teste realizado nos termos do número anterior tenha resultado positivo, o passageiro deve cumprir o confinamento obrigatório em local identificado pelas autoridades competentes, a expensas da transportadora aérea em que haja viajado até Portugal, caso não disponha de local adequado para o efeito.

5 — Nos casos previstos no número anterior, sem prejuízo de ser igualmente responsável pelos custos associados ao alojamento conforme ali previsto, a transportadora aérea em que o passageiro haja viajado até Portugal é ainda responsável pelos custos associados à alimentação do passageiro durante o período de confinamento obrigatório.

6 — A ANA, S. A., deve implementar um sistema de verificação do cumprimento do disposto na alínea q) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28 -B/2020, de 20 de junho, na sua redação atual, pelos passageiros através, designadamente, de profissionais da área de segurança privada alocados para o efeito.

Destacamos, que apesar da alteração para a situação de calamidade, as empresas que se dedicam à atividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, comummente designadas por rent-a-car e rent-a-cargo, não estão sujeitas a medidas restritivas adicionais.

Efetivamente, não se encontram previstas limitações quanto ao funcionamento, respetivo horário e às situações em que é lícito a celebração de contratos de rent-a-car e rent-a-cargo, o que demonstra a eficaz e constante intervenção da ARAC junto dos órgãos governativos no sentido da demonstração da importância destas atividades na presente conjuntura pandémica.

A presente circular informativa é um documento síntese que não dispensa a leitura do diploma legal, a que a mesma se refere, encontrando-se o Gabinete Juridico da ARAC á vossa disposição para prestar os esclarecimentos que entenderem convenientes.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida