Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 075
AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E PAGAMENTOS – MARÇO

Exmos. Senhores Associados,

Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de março, chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva, não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei.

IRS

Até ao dia 22 de março

ü Entrega do imposto retido no mês de fevereiro sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS).

ü Entrega do imposto retido no mês de fevereiro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões - com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente).

Até ao dia 31 de março

ü Entregue a Declaração Modelo 13, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras que intervenham nas operações com valores mobiliários, “warrants” autónomos e instrumentos financeiros derivados.

IRC

Até ao dia 22 de março

ü Entrega das importâncias retidas no mês de fevereiro por retenção na fonte de IRC nos termos do art. 94º do Código do IRC.

Até ao dia 31 de março

ü Pagamento especial por conta (PEC) referente ao ano de 2021. A 1ª prestação deste pagamento deve ser efetuada até ao final do mês de março.

ü Entregue a Declaração de alterações, por transmissão eletrónica de dados, para opção pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, ou para comunicação de inclusão ou de saída de sociedades do perímetro (exceto, neste último caso, se a alteração ocorreu por cessação de atividade) ou ainda de renúncia ou cessação de aplicação do regime nos casos em que o período de tributação coincida com o ano civil.

IVA

Até ao dia 12 de março

ü Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em janeiro.

ü Deverá ser efetuada a comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

Até ao dia 25 de março

ü Pagamento do IVA correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a janeiro pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal.

Regime dos pequenos retalhistas

ü Durante este mês deverá ser entregue a Declaração Modelo 1074, em triplicado, donde constarão as aquisições efetuadas durante o ano anterior pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60.º do CIVA.

IRS/IRC

Até ao dia 31 de março

ü Entrega da declaração Modelo 30 de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes.

Esta declaração destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista no n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC, devendo ser entregue pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português.

IRS, IRC e IVA

ü Envio, durante este mês, da Declaração Modelo 38, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito, sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, relativamente às transferências transfronteiras e envios de fundos que tenham como destinatário entidades localizadas em todas as jurisdições constantes do anexo III do Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2016, com exceção das efetuadas por pessoas coletivas de direito público.

SELO

Até ao dia 21 de março

ü Entrega das importâncias retidas e liquidadas no mês anterior.

ü Durante este mês e até 22 de abril, envio da Declaração Mensal do Imposto do Selo (DMIS), por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos que titulem atos, contratos, documento, títulos ou outros factos sujeitos a imposto de selo, ainda que dele isentos, praticados no mês anterior.

Declaração Mensal de Imposto

do Selo

Após sucessivos adiamentos sobre a entrada em vigor da Declaração Mensal de Imposto do Selo (introduzida pelo Orçamento do Estado para 2018, ao proceder ao aditamento do artigo 52.º-A ao Código do Imposto do Selo), esta declaração deverá ser entregue, este ano, pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Código do IS que tenham realizado operações que se encontrem previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS). Desta forma, a DMIS terá sempre de ser apresentada mesmo quando os sujeitos passivos tenham realizado operações previstas na TGIS mas que se encontrem isentas.

Esta declaração deverá ser entregue até ao 20º dia do mês seguinte ao da constituição da obrigação tributária por via eletrónica no portal da AT, o que coincide com o prazo do pagamento do imposto devido. A declaração irá incluir:

» informação sobre o valor tributável das operações e factos sujeitos a IS;

» o valor do imposto liquidado e a identificação do titular do encargo; e

» as normas legais que reconheçam possíveis isenções, bem como os respetivos beneficiários.

Após a entrega da declaração, será gerado o respetivo documento de pagamento, tal como já acontece com as retenções na fonte aquando da entrega da DMR, deixando de ser necessário proceder-se à emissão da guia de pagamento que até agora é comummente utilizada.

Sempre que existirem alterações aos elementos declarados, deverá ser apresentada a respetiva declaração de substituição. Quando da declaração de substituição resulte imposto liquidado inferior ao anteriormente declarado, a declaração deverá ser apresentada no prazo de um ano, não existindo prazo específico de apresentação de declaração de substituição quando resulte imposto liquidado superior. Encontra-se também estabelecido que, na existência de reembolso de IS, este venha a ocorrer até ao fim do 2.º mês seguinte ao da apresentação da declaração de substituição.

Período excecional para substituição da DMIS

De acordo com o Despacho nº 42/2021-XXII, de 12.2, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, as Declarações Mensais de Imposto do Selo submetidas com «meros erros» podem ser substituídas, até ao final do primeiro semestre de 2021, sem qualquer penalidade (coimas e juros).

Por «mero erro» dever-se-á entender um diminuto grau de culpa que não ultrapasse a mera negligência. Estão incluídas nestes casos as situações em que os sujeitos passivos comprovadamente não dispunham de meios informáticos, operativos ou outros para submeter uma declaração sem erros.

Todas as situações que ultrapassem este nível de culpa e que sejam identificadas em procedimento de inspeção tributária realizado “a posteriori” deverão ser tratadas nos termos gerais.

SEGURANÇA

SOCIAL

Até ao dia 10 de março

ü Entrega a Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e as quotizações sindicais relativas ao mês anterior.

De 11 a 20 de março

ü Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês anterior.

IUC

Até ao dia 31 de março

ü Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de março.


Para qualquer esclarecimento adicional, ou comentários, agradecemos que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida