Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 155
AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E PAGAMENTOS – MAIO

Exmos. Senhores Associados,

Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de maio, chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva, não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei.

IRS

Até ao dia 10 de maio

ü Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

Até ao dia 20 de maio

ü Entrega do imposto retido no mês de abril sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.

ü Entrega do imposto retido no mês de abril sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões - com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente).

Pagamento fracionado das retenções na fonte, nos termos do art. 9º-B do DL nº 10-F/2020, de 26.3

• Flexibilização em 3 meses


• Flexibilização em 6 meses

Até ao dia 31 de maio

ü Entrega da declaração Modelo 18, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades emitentes de vales de refeição.

IRC

Até ao dia 20 de maio

ü Entrega das importâncias retidas no mês de abril por retenção na fonte de IRC nos termos do art. 94º do Código do IRC.

ü Pagamento fracionado das retenções na fonte, nos termos do art. 9º-B do DL nº 10-F/2020, de 26.3

Até ao dia 31 de maio

ü Entrega da declaração periódica de rendimentos Modelo 22, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades sujeitas a IRC cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil.

ü Pagamento final do IRC, devido pelas entidades sujeitas a este imposto, com período de tributação coincidente com o ano civil.

Pode optar pelo pagamento em prestações se verificar as condições estabelecidas no art. 9º-C do DL nº 10-F/2020, de 26.3.

ü Envio da Declaração Modelo 54, por transmissão eletrónica de dados, por qualquer entidade residente ou com estabelecimento estável em território português que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país ou por jurisdição fiscal.

ü Envio da Declaração periódica de rendimentos Modelo 22, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades sujeitas a IRC, cujo período de tributação seja coincidente com o ano civil.

IVA

Até ao dia 12 de maio

ü Deverá ser efetuada a comunicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

Até ao dia 20 de maio

ü Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em março.

ü Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

ü Entrega da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às perações efetuadas no 1º trimestre.

ü Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.

ü Regime dos pequenos retalhistas - pagamento do imposto apurado relativo ao 1º trimestre de 2021. A obrigação de envio da declaração periódica do IVA subsiste caso, no período em referência, não haja operações tributáveis. (art. 67º, nº 1, do Código do IVA)

Até ao dia 25 de maio

ü Pagamento do IVA correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a março pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal.

ü Pagamento fracionado do IVA (regime mensal), nos termos do art. 9º-B do DL nº 10-F/2020, de 26.3

Flexibilização em 3 meses

Flexibilização em 6 meses

ü Entrega do imposto liquidado no 1º trimestre de 2021 pelos contribuintes de periodicidade trimestral do regime normal.

ü Pagamento fracionado do IVA (regime trimestral) nos termos do art. 9º-B do DL nº 10-F/2020, de 26.3

• Flexibilização em 3 meses


• Flexibilização em 6 meses

Até ao dia 31 de maio

ü Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso, em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

IMI

Até ao dia 31 de maio

ü Pagamento da totalidade do Imposto Municipal sobre Imóveis referente a 2020, se igual ou inferior a € 100,00, ou da 1.ª prestação, se superior.

Nos cônjuges não separados de pessoas e bens ou unidos facto, nos casos de prédios urbanos para habitação própria e permanente, em que tenham fixado o respetivo domicílio, o valor referido aplica-se à totalidade do imposto a liquidar, mesmo que o prédio esteja em compropriedade.

AIMI

Declaração para opção pela tributação conjunta

Até 31 de maio, encontra-se a decorrer o prazo de entrega pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto da declaração para opção pela tributação conjunta, para efeitos do AIMI, caso não tenha sido efetuada no ano anterior ou para renúncia a opção anterior.

Durante o mesmo período decorre prazo para entrega pelos sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens, que não optem pela tributação conjunta para efeitos do AIMI, de declaração conjunta identificando a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, caso pretendam ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns.

(Relativamente ao Adicional ao Imposto sobre Imóveis - AIMI - ver os artigos 135º-A a 135º-M do IMI)

SELO

Até ao dia 20 de maio

ü Entrega das importâncias retidas e liquidadas no mês anterior.

ü Envio da declaração mensal de Imposto do Selo, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do Art.º 2.º do Imposto do Selo que realizaram operações sujeitas a imposto, ainda que delas isentas no mês anterior.

SEGURANÇA

SOCIAL

De 10 a 20 de maio

ü Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês anterior.

IUC

Até ao dia 31 de maio

ü Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de maio.

Para qualquer esclarecimento adicional, ou comentários, agradecemos que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida