Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 109
IRS REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES NOVAS TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE PARA 2022 TRABALHO DEPENDENTE - AÇORES DESPACHO Nº 2390-A/2022 DE 23 FEVEREIRO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Com referência ao assunto em epigrafe, cujo conhecimento consideramos relevante para os Senhores Associados, informamos o seguinte:

Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), bem como do disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, na redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, foram, através do Despacho n.º 874 -A/2022, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º suplemento, de 20 de janeiro de 2022, aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D do Código do IRS, a aplicar em 2022, para os titulares de rendimentos do trabalho dependente e de pensões residentes na Região Autónoma dos Açores.

As tabelas então aprovadas tiveram em conta que a atualização da remuneração mínima mensal garantida, que atualmente é o referencial para aplicação do mínimo de existência, obrigava ao ajustamento das tabelas de retenção na fonte de IRS para 2022, permitindo que um maior número de contribuintes ficasse dispensado ou visse reduzido o pagamento deste imposto. Paralelamente, o Governo deu continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar, que se mostra particularmente necessário nas tabelas relativas ao trabalho dependente (casado e não casado), uma vez que as tabelas relativas às pensões – à semelhança do que já hoje acontece com as tabelas relativas aos rendimentos das pessoas com deficiência – já se encontram ajustadas entre o imposto retido e o imposto devido.

Considerando o esforço de ajustamento que tem vindo a ser feito ao longo dos últimos anos de aproximação do imposto retido ao imposto devido, e tendo já este ano sido reduzidas as taxas de retenção, são agora atualizados os limites dos intervalos dos vários escalões.

Estes dois movimentos em conjunto permitem baixar a retenção na fonte da generalidade dos trabalhadores dependentes e, com isso, continuar a aproximar o montante do imposto retido ao imposto a pagar e, bem assim, prevenir situações em que aumentos salariais se possam traduzir no imediato em diminuição de remuneração líquida.

Assim, através do presente despacho, procede-se à aprovação de novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente, aplicando-se as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de março de 2022.

Assim:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, ouvido o Governo da Região Autónoma dos Açores, o Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:

1 – São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem durante o ano de 2022, relativamente aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de março de 2022, inclusive:

a) Tabelas de retenção nºs I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º -B e no artigo 99.º -C do Código do IRS;

b) Tabelas de retenção nºs IV (não casado), V (casado, único titular) e VI (casado, dois titulares) sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 99.º -B do Código do IRS, tomando-se igualmente em consideração a alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, o n.º 1 do artigo 99.º -B e o artigo 99.º -C do mesmo diploma.

2 – As tabelas de retenção na fonte a que se refere o número anterior, aprovadas pelo presente despacho, aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de março de 2022, inclusive, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º -F do Código do IRS, aplicando -se aos rendimentos de trabalho dependente pagos ou colocados à disposição em janeiro e fevereiro de 2022 as tabelas de retenção na fonte aprovadas pelo Despacho n.º 874 -A/2022, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º suplemento, de 20 de janeiro de 2022.

3 – São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os pontos 2 a 10 do Despacho n.º 874 -A/2022, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, 1.º suplemento, de 20 de janeiro de 2022.

4 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Tabelas de retenção do IRS para 2022 – AÇORES

Tabela I - Trabalho dependente - Não casado


Tabela II - Trabalho dependente - Casado - Único Titular


Tabela III - Trabalho dependente - Casado - Dois Titulares

Tabela IV - Trabalho dependente - Não casado – Deficiente

Tabela V - Trabalho dependente - Casado - Único Titular – Deficiente

Tabela VI - Trabalho dependente - Casado - Dois Titulares - Deficiente


Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida