Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 132
ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Foi publicado em Diário da República a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2022.

Na presente Circular Informativa, enunciamos as principais medidas, com destaque para alterações que assumem maior importância para o setor de atividade representado pela ARAC, abordando igualmente as que entendemos assumir maior destaque noutros domínios da fiscalidade.

Após o seu chumbo inicial e os sucessivos atrasos na sua aprovação, o Orçamento do Estado para 2022 entrou em vigor no dia 28 de junho de 2022.

Importa desde já informar que o Orçamento do Estado para 2022 caracteriza-se pela estabilidade fiscal, não tendo sido introduzidas medidas que importem alterações significativas. Contudo, foram introduzidas diversas alterações que merecem atenção, desde logo, alterações a nível de prazos para cumprimento de obrigações declarativas e de pagamento.

ÍNDICE

I. Fiscalidade Automóvel

1. Imposto sobre Veículos (ISV)...................................................................................... 3

2. Imposto Único de Circulação (IUC).............................................................................. 6

3. Incentivo à aquisição de veículos de baixas emissões................................................... 8

II. Benefícios fiscais e incentivos ao investimento

4. Prédios Urbanos Objeto de Reabilitação ..................................................................... 9

5. Prédios Urbanos Construídos, Ampliados, Melhorados ou Adquiridos a Título Oneroso, Destinados à Habitação Própria e Permanente.......................................................... 10

6. Donativos à Jornada Mundial da Juventude............................................................... 10

III. Incentivo Fiscal à Recuperação

7. Incentivo Fiscal à Recuperação................................................................................. 10

IV. Impostos sobre o rendimento

8. Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).......................................... 11

9. Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)......................................... 12

V. Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)

10. Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)................................................................ 14

VI. Impostos Especiais de Consumo

11. Imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas e bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes........................................................................................................... 15

12. Imposto sobre tabaco.............................................................................................. 15

13. Imposto Sobre Produtos Petrolíferos (ISP)................................................................. 15

VII. Património

14. Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)............................ 15

VIII. Outras Alterações

15. Lei Geral Tributária.................................................................................................. 16

16. Código de Processo e Procedimento Administrativo.................................................. 16

17. Contribuições à Segurança Social.............................................................................. 17

18. Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento.............................................................. 17

I. Fiscalidade Automóvel

1. Imposto Sobre Veículos (ISV)

Taxas de ISV

O Orçamento do Estado prevê um agravamento generalizado das taxas normais de imposto, com uma subida na componente cilindrada e na componente ambiental de cerca de 1%.

Os novos valores são os que constam nas seguintes tabelas:

Taxas ISV

Categoria A


Esta tabela é aplicável aos seguintes veículos:

  • Automóveis de passageiros; e,
  • Automóveis ligeiros de utilização mista e aos automóveis ligeiros de mercadorias, que não sejam tributados pelas taxas reduzidas nem pela taxa intermédia.

Componente Cilindrada


Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos (em euros)

Parcela a abater

(em euros)

2021

2022

2021

2022

Até 1000

0,99

1,00

769,80

777,50

Entre 1001 e 1250

1,07

1,08

771,31

779,02

Mais de 1250

5,08

5,13

5 616,80

5 672,97


Componente Ambiental

 

Veículos a Gasolina

(cujos testes de emissões de CO2 foram realizados ao abrigo do NEDC)

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

2021

2022

2021

2022

Até 99

4,19

4,23

387,16

391,03

De 100 a 115

7,33

7,40

680,91

687,72

De 116 a 145

47,65

48,13

5 353,01

5 406,54

De 146 a 175

55,52

56,08

6 473,88

6 538,62

De 176 a 195

141,42

142,83

21 422,47

21 636,69

Mais de 195

186,47

188,33

30 274,29

30 577,03


Veículos a Gasóleo

(cujos testes de emissões de CO2 foram realizados ao abrigo do NEDC)

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

2021

2022

2021

2022

Até 79

5,24

5,29

398,07

402,05

De 80 a 95

21,26

21,47

1 676,08

1 692,84

De 96 a 120

71,83

72,55

6 524,16

6 589,40

De 121 a 140

159,33

160,92

17 158,92

17 330,51

De 141 a 160

177,19

178,96

19 694,01

19 890,95

Mais de 160

243,38

245,81

30 326,67

30 629,94


Veículos a Gasóleo

(cujos testes de emissões de CO2 foram realizados ao abrigo do WLTP)

Escalão de CO2

(em gramas por quilómetro)

Taxas

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

2021

2022

2021

2022

Até 110

1,56

1,58

10,43

10,53

De 111 a 120

17,20

17,37

1 728,32

1 745,60

De 121 a 140

58,97

59,56

6 673,96

6 740,70

De 141 a 150

115,50

116,66

14 580,00

14 725,80

De 151 a 160

145,80

147,26

19 200,00

19 392,00

De 161 a 170

201,00

203,01

26 500,00

26 765,00

De 171 a 190

248,50

250,99

33 536,42

33 871,78

Mais de 190

256,00

258,56

34 700,00

35 047,00


Taxas ISV

Categoria B

Esta tabela é aplicável aos seguintes veículos:

  • Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e altura interior da caixa de carga inferior a 120 cm;
  • Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa fechada, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, e tração às quatro rodas, permanente ou adaptável;
  • Veículos fabricados antes de 1970, na proporção de 95% do imposto;
  • Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável, na proporção de 50 % do imposto;
  • Automóveis ligeiros de utilização mista que, cumulativamente, apresentem peso bruto superior a 2300kg, comprimento mínimo da caixa de carga de 145 cm, altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm medida a partir do respetivo estrado, que deve ser contínuo, antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos, que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias, e que não apresentem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável, na proporção de 15 % do imposto;
  • Automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor e sem tração às quatro rodas, permanente ou adaptável, na proporção de 15 % do imposto;
  • Autocaravanas, na proporção de 30 % do imposto;
  • Aos restantes automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares, incluindo o do condutor, na proporção de 10 % do imposto.

Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Taxas por centímetros cúbicos

(em euros)

Parcela a abater

(em euros)

2021

2022

2021

2022

Até 1 250

4,81

4,86

3 020,78

3 050,99

Mais de 1 250

11,41

11,52

11 005,76

11 115,82


Taxas ISV

Categoria C

(aplicável a motociclos, triciclos e quadriciclos)


Escalão de cilindrada

(em centímetros cúbicos)

Valor

(em euros)

2021

2022

De 120 até 250

66,90

67,57

De 251 até 350

83,08

83,91

De 351 até 500

111,13

112,24

De 501 até 750

167,24

168,91

Mais de 750

222,27

224,49


1. Imposto único de Circulação (IUC)

Taxas de IUC

À semelhança do ISV, a Lei do Orçamento do Estado prevê um agravamento generalizado das taxas normais de imposto, com uma subida na componente cilindrada e na componente ambiental de cerca de 1%.


Taxas IUC

Categoria A

Combustível utilizado

Eletricidade

Voltagem total

Imposto anual segundo o ano de matrícula

(em euros)

Gasolina cilindrada (cm3)

Outros produtos cilindrada (cm3)

Posterior a 1995

De 1990 a 1995

De 1981 a 1989

2021

2022

2021

2022

2021

2022

Até 1 000

Até 1 500

Até 100

18,42

18,60

11,61

11,73

8,14

8,22

Mais de 1 000 até

1 300

Mais de 1 500 até 2000

Mais de 100

36,96

37,33

20,77

20,98

11,61

11,73

Mais de 1 300 até

1 750

Mais de 2 000 até 3 000

 

57,73

58,31

32,27

32,59

16,19

16,35

Mais de 1 750 até 2 600

Mais de 3 000

 

146,47

147,93

77,25

78,02

33,39

33,72

Mais de 2 600 até 3 500

 

 

265,98

268,64

144,83

146,28

73,75

74,49

Mais de 3 500

 

 

473,90

478,64

243,43

245,86

111,85

112,97
















Taxas IUC

Categoria B

Escalão de cilindrada

(centímetros cúbicos)

Taxas

(euros)

Escalão de CO2

(gramas por quilómetro)

Taxas

(euros)

2021

2022

NEDC

WLTP

2021

2022

Até 1 250

29,39

29,68

Até 120

Até 140

60,28

60,88

Mais de 1 250 até 1 750

58,97

59,56

Mais de 120 até 180

Mais de 140 até 205

90,33

91,23

Mais de 1 750 até 2 500

117,82

119,00

Mais de 180 até 250

Mais de 205 até 260

196,18

198,14

Mais de 2 500

403,23

407,26

Mais de 250

Mais de 260

336,07

339,43











Os veículos com emissões de CO2 acima dos 180 g/km matriculados em território nacional a partir de 1 de janeiro de 2017, estarão ainda sujeitos a uma taxa adicional, nos seguintes moldes:

Escalão de CO2

(gramas por quilómetros)

Taxas

(euros)

NEDC

WLTP

2021

2022

Mais de 180 até 250

Mais de 205 até 260

29,39

29,68

Mais de 250

Mais de 260

58,97

59,56

 







Ao valor total do IUC resultante da soma dos valores das tabelas acima, multiplica-se o coeficiente da tabela abaixo, o qual se mantém inalterado, consoante o ano de aquisição do veículo:

Ano de aquisição

(veículo da categoria B)

Coeficiente

2007

1

2008

1,05

2009

1,10

2010 e seguintes

1,15








Taxas IUC

Categoria C

Veículos de Peso Bruto Inferior a 12 Toneladas

Escalão de peso bruto (quilogramas)

Taxas anuais

(euros)

2021

2022

 

Até 2 500

32,52

32,85

 

De 2 501 a 3 500

53,85

54,39

 

De 3 501 a 7 500

129,04

130,33

 

De 7 501 a 11 999

209,31

211,40

 










Devido às restrições de idade nos veículos a utilizar no rent-a-cargo, na tabela seguinte apenas se procederá à indicação das taxas anuais aplicáveis aos veículos pertencentes ao último escalão de veículos, ou seja, àqueles cuja data da primeira matrícula é de 2000 ou posterior.

Veículos de peso bruto igual ou superior a 12 t

Escalões de peso bruto (quilogramas)

2021

2022

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Com suspensão pneumática ou equivalente

Com outro tipo de suspensão

Taxas anuais (euros)

Taxas anuais (euros)

2

Eixos

12 000

190

197

192

199

De 12 001 a 12 999

272

321

275

324

De 13 000 a 14 999

276

325

279

328

De 15 000 a 17 999

306

341

309

344

Com 18 000 ou mais

390

429

394

433

3 Eixos

Com menos de 15 000

190

272

192

275

De 15 000 a 16 999

269

303

272

306

De 17 000 a 17 999

269

310

272

313

De 18 000 a 18 999

348

387

351

391

De 19 000 a 20 999

350

392

354

396

De 21 000 a 22 999

351

438

355

442

Com 23 000 ou mais

395

438

399

442

Com 4 ou mais eixos

Com menos de 23 000

269

301

272

304

De 23 000 a 24 999

341

385

344

389

De 25 000 a 25 999

348

387

351

391

De 26 000 a 26 999

642

725

648

732

De 27 000 a 28 999

651

746

658

753

Com 29 000 ou mais

668

757

675

765







































1. Incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões

O Orçamento do Estado para 2022 prevê a manutenção do incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, financiado pelo Fundo Ambiental, o qual é extensível a motociclos de duas todas e velocípedes, convencionais ou elétricos, e a ciclomotores elétricos que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, quando aplicável, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar.

Este incentivo encontra-se já regulamentado pelo Despacho n.º 3419-B/2022, de 22 de março, que aprovou o Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas no Ano de 2022, conforme foi divulgado na nossa Circular Informativa n.º 82/2022.

De acordo com o referido regulamento, este apoio abrange:

· Veículos ligeiros de passageiros, cujo valor do incentivo ascende a €4.000 (quatro mil euros) para pessoas singulares, sendo atribuído por cada veículo 100% elétrico novo, isto é, cujo primeiro registo tenha sido feito em nome do candidato, após 1 de janeiro de 2022. Importa referir que o apoio à aquisição de veículos ligeiros de passageiros 100% elétricos não é aplicável às pessoas coletivas;

· Veículos ligeiros de mercadorias, cujo valor do incentivo ascende a € 6.000 (seis mil euros), incluindo IVA, para pessoas singulares e coletivas, sendo atribuído por cada veículo 100% elétrico novo, isto é, cujo primeiro registo tenha sido feito em nome do candidato, após 1 de janeiro de 2022;

· Bicicletas de Carga, cujo incentivo tem o valor de 50% do valor da bicicleta de carga com assistência elétrica, até ao limite máximo de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), incluindo IVA, ou de € 1.000 (mil euros) no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato, após 1 de janeiro de 2022;

· Bicicletas elétricas para uso citadino, cujo incentivo tem o valor de 50% do valor da bicicleta, até ao limite máximo de € 500,00 (quinhentos euros), incluindo IVA, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato, após 1 de janeiro de 2022;

· Motociclos, Ciclomotores, triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de mobilidade elétricos, cujo incentivo tem o valor de 50% do valor do veículo ou dispositivo, incluindo IVA, até ao limite máximo de € 500,00 (quinhentos euros), cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato, após 1 de janeiro de 2022;

· Bicicletas Citadinas Convencionais, cujo incentivo tem o valor de 20% do valor da bicicleta, incluindo IVA, até ao limite máximo de € 100,00 (cem euros) por cada bicicleta nova, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022;

Importa ainda referir que este apoio é também aplicável à aquisição de carregadores para veículos elétricos, no valor de 80% do valor de aquisição do carregador, incluindo IVA, até ao máximo de € 800 (oitocentos euros) por carregador, correspondendo um carregador a um lugar de estacionamento, ao qual pode acrescer 80 % do valor da instalação elétrica associada ao carregador adquirido, incluindo IVA, até ao máximo de € 1.000 (mil euros) por lugar de estacionamento.

Para mais informações relativamente ao presente tema recomendamos a consulta da nossa Circular Informativa n.º 82/2022.

I. Benefícios fiscais e incentivos ao investimento

2. Prédios Urbanos Objeto de Reabilitação

A isenção de IMT aplicável à primeira transmissão de imóvel, subsequente à intervenção de reabilitação urbana, a afetar a arrendamento para a habitação permanente ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, fica sem efeito nos seguintes casos:

· Se aos imóveis for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da transmissão; ou

· Se os imóveis não forem afetos a habitação própria e permanente no prazo de seis meses a contar da data da transmissão; ou

· Se os imóveis não forem objeto da celebração de um contrato de arrendamento para habitação permanente no prazo de um ano a contar da data da transmissão.

O sujeito passivo deverá solicitar à Administração tributária a liquidação do imposto, no prazo de 30 dias, através da Declaração Modelo I do IMT.

3. Prédios Urbanos Construídos, Ampliados, Melhorados ou Adquiridos a Título Oneroso, Destinados à Habitação Própria e Permanente

Para efeitos de atribuição da isenção de IMI dos prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, será considerado o rendimento bruto total do agregado familiar no ano anterior, ao invés do rendimento coletável para efeitos de IRS.

4. Donativos Jornada Mundial da Juventude

Os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à Fundação JMJ — Lisboa 2023, entidade incumbida legalmente de assegurar a preparação, organização e coordenação da Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, são considerados gastos do período para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, em valor correspondente a 140 % do respetivo total.

São dedutíveis à coleta do IRS do ano a que dizem respeito 30 % dos donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos à entidade referida no número anterior por pessoas singulares residentes em território nacional, desde que não tenham sido contabilizados como gastos do período.

Os donativos atribuídos por pessoas singulares ou coletivas a favor da referida Estrutura de Missão para as Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação comandada pelo navegador português Fernão de Magalhães (2019 -2022) beneficiam do regime previsto no artigo 62.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, sendo também considerados gastos ou perdas do exercício, com a respetiva majoração.

II. Incentivo Fiscal à Recuperação

5. Incentivo Fiscal à Recuperação

O Orçamento do Estado para 2022 procede à aprovação do Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR), cujo regime passamos a expor:

Beneficiários

Podem beneficiar do IFR os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
  • Tenham a situação tributária regularizada;
  • Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho;
  • Não distribuam lucros durante três anos, contados do primeiro dia do sétimo mês do período de tributação em que se realizem as despesas de investimento elegíveis.

Incentivo fiscal

O benefício fiscal a conceder corresponde a uma dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2022.

O montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5 000 000 €, por sujeito passivo, sendo a dedução efetuada de acordo com as seguintes regras:

  • 10 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos três períodos de tributação anteriores;
  • 25 % das despesas elegíveis realizadas no período de tributação na parte que exceda o limite referido anteriormente.

No caso dos sujeitos passivos com início de atividade em períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o referido cálculo é efetuado da seguinte forma:

  • No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2019, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência aos dois períodos de tributação anteriores;
  • No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020, o cálculo da média aritmética simples é efetuado com referência ao período de tributação anterior;
  • No caso de sujeitos passivos com início de atividade no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, é apenas aplicável a dedução suprarreferida de 10 %;

A referida dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2022, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.

No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de janeiro de 2022, são despesas relevantes para efeitos das referidas deduções as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do sétimo mês do período até ao final do décimo segundo mês do mesmo período de tributação.

Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022.

São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas, designadamente:

  • As despesas com projetos de desenvolvimento;
  • As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.

III. Impostos Sobre o Rendimento

6. Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

Extinção dos Pagamentos Especiais por Conta

Os pagamentos especiais por conta foram introduzidos no nosso ordenamento jurídico em 1998 e pela presente Lei do Orçamento do Estado para 2022 procede-se à sua extinção.

Fica salvaguardada a dedução dos pagamentos especiais por conta efetuados anteriormente, no próprio período de tributação ou até ao 6.º período de tributação seguinte, se tal se mostrar necessário.

Encargos não dedutíveis

Deixam de ser considerados para as deduções fiscais os encargos evidenciados em documentos emitidos por sujeitos passivos que não tenham entregado a declaração de início de atividade. Assim, as empresas devem confirmar o cumprimento desta formalidade por parte dos seus fornecedores/prestadores de serviços.

Dedução do lucro tributável de rendimentos provenientes de direitos de propriedade industrial

Os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária de direitos de propriedade industrial eram dedutíveis até ao limite de 50%. No entanto, este limite é agora ampliado para 85%.

Não apresentação da Declaração de Modelo 22

Caso não seja apresentada a declaração de Modelo 22, o atual regime prevê que a Autoridade Tributária utilize para apuramento da matéria coletável as regras do regime simplificado com a aplicação do coeficiente de 0,75 que, com a presente alteração, passa a ser de 0,35, ou na sua falta a totalidade da matéria coletável do período de tributação mais próximo que se encontre determinada ou o valor anual da retribuição mínima mensal, consoante o que for superior.

Disposição transitória quanto à tributação autónoma

As cooperativas, micro, pequenas e médias empresas, que apresentem prejuízo fiscal, nos períodos de tributação de 2022, não serão sujeitas à taxa de tributação autónoma agravada de 10% quando:

· Tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e tenham cumprido atempadamente as obrigações declarativas relativas à entrega da Modelo 22 e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores; ou,

· O período de tributação de 2022 corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

7. Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Alargamento do âmbito de aplicação do IRS Jovem

O regime do IRS Jovem passa a ser aplicável nos cincos primeiros anos (ao invés dos três primeiros anos) de obtenção de rendimentos de trabalho após o ano da conclusão do respetivo ciclo de estudos.

O IRS Jovem passa também a abranger contribuintes até aos 30 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao Doutoramento.

A isenção que carateriza o IRS Jovem aplica-se:

· No primeiro ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos quatro anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida;

· Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.

A isenção é de 30 % nos dois primeiros anos, de 20 % nos dois anos seguintes e de 10 % no último ano, com os limites de 7,5 vezes o valor do IAS, 5 vezes o valor do IAS e 2,5 vezes o valor do IAS, respetivamente.

Prorrogação do Programa Regressar

O programa Regressar passa a abranger os sujeitos passivos que venham a tornar-se residentes fiscais até 2023, desde que tenham sido residentes em território nacional antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019.

Mais-valias mobiliárias

O saldo positivo entre as mais e as menos-valias mobiliárias que resultem da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários, que sejam detidos por um período inferior a 365 dias, mas apenas quando o sujeito passivo tenha um rendimento coletável, incluindo esse saldo, igual ou superior ao valor do limite do último escalão de IRS (€75.009) passa a ser obrigatoriamente sujeito a englobamento.

Escalões de IRS

Procedeu-se à alteração dos escalões de IRS, desdobrando-se o terceiro e sexto escalões, introduzindo-se naturalmente novas taxas de IRS, de acordo com a seguinte tabela:

Tabela aplicável de acordo com a Lei do Orçamento do Estado para 2022

Rendimento Coletável

(euros)

 

Taxas

(percentagem)

Normal

(A)

Média

(B)

Até 7116

14,50

14,500

De mais de 7116 até 10736

23,00

17,367

De mais de 10736 até 15216

26,50

20,055

De mais de 15216 até 19696

28,50

21,976

De mais de 19696 até 25076

35,00

24,770

De mais de 25076 até 36757

37,00

28,657

De mais de 36757 até 48033

43,50

31,141

De mais de 48033 até 75009

45,00

36,766

Superior a 75009

48,00

 







































Deduções à coleta

Foram introduzidos novos limites à soma das deduções à coleta, nomeadamente as relativas a despesas com saúde e seguros de saúde, de educação e formação, encargos com imóveis, pensões de alimentos, exigência de fatura, encargos com lares e benefícios fiscais:

· Para sujeitos passivos com rendimentos entre € 7.116 e € 80.000, o limite será obtido através de uma fórmula específica, previsto na alínea b) do n.º 7 do artigo 78º do Código do IRS;

· Para sujeitos passivos com rendimentos superiores a € 80.000, o limite é de € 1.000;

Quando exista mais do que um dependente, somam-se os seguintes montantes:

· De € 300 e € 150, respetivamente, para o segundo e seguintes dependentes com idades até 3 anos (a 31 de dezembro do ano fiscal em causa); e,

· De € 150 e € 75, respetivamente, quando os dependentes tenham mais de 3, mas menos de 6 anos de idade (a 31 de dezembro do ano fiscal em causa);

Esta dedução não será cumulativa com a prevista para o caso de existir um ascendente e um dependente com menos de 3 anos de idade.

I. Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)

1. Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Taxas aplicáveis às Regiões Autónomas

As taxas de IVA aplicáveis às transmissões de bens e prestações de serviços que se considerem efetuadas nas regiões autónomas e às importações cujo desembaraço alfandegário tenha lugar nessas mesmas regiões passam a ser definidas pelas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que poderão fixar taxas diminuídas.

Novos prazos para cumprimento de obrigações declarativas e de pagamento de IVA

Procedeu-se ao alargamento dos prazos para submissão da declaração de IVA, bem como para o respetivo pagamento.


 

2021

2022

Regime Mensal

Prazo para submissão

Dia 10 do 2º mês seguinte

Dia 20 do 2º mês seguinte

 

Prazo para pagamento

Dia 15 do 2º mês seguinte

Dia 25 do 2º mês seguinte

 

Regime Trimestral

Prazo para submissão

Dia 15 do 2º mês seguinte

Dia 20 do 2º mês seguinte

 

Prazo para pagamento

Dia 20 do 2º mês seguinte

Dia 25 do 2º mês seguinte

 





















Comunicação dos elementos das faturas

É alargada a obrigação de comunicação dos elementos das faturas emitidas, bem como os elementos dos documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos, a todos os sujeitos passivos que estejam sujeitos às regras de emissão de faturação em território português nos termos do Código do IVA, o que inclui não apenas sujeitos passivos estabelecidos em território nacional, mas também noutros Estados-membro ou em país ou território terceiro relativamente a operações com consumidores finais localizadas em Portugal.

Atualmente os elementos das faturas deveriam ser comunicados até ao dia 12 do mês seguinte àquele a que respeita a fatura. Contudo, o Orçamento do Estado para 2022 reduziu este prazo para o 5º dia do mês seguinte.

No entanto, até 31 de dezembro de 2022 mantém-se em vigor o prazo de comunicação até ao dia 12 do mês seguinte, passando a partir de 1 de janeiro de 2023 a aplicar-se o novo prazo de comunicação, até ao dia 5 do mês seguinte.

Alteração nas listas do Código do IVA

A Lei do Orçamento do Estado para 2022 altera Lista I do Código do IVA (taxa reduzida), contemplando as seguintes alterações:

Ø Na área dos produtos alimentares passa a ser tributada à taxa reduzida os produtos semelhantes a queijos, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais, preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas;

Ø Na área destinada a outros bem e serviços, passam a ser tributados à taxa reduzida:

o As prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos;

o A entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos (aplicável até 30/06/2025);

I. Impostos Especiais de Consumo

1. Imposto sobre álcool e bebidas alcoólicas e bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes

Taxas das bebidas alcoólicas

Foi proposto o aumento generalizado de cerca de 1% das taxas das bebidas espirituosas, da cerveja, dos espumantes e dos produtos intermédios, o qual veio a ser aprovado pelo Orçamento do Estado.

Taxas das bebidas açucaradas (não alcoólicas)

Também as bebidas açucaradas (não alcoólicas), incluindo concentrados, sofreram um aumento de cerca de 1% das taxas aplicáveis.

Isenção no “autoconsumo”

Foi aprovada o alargamento da isenção do ISP à eletricidade de origem renovável, consumida na forma de autoconsumo, desde que a potência instalada da central produtora não seja superior a 1 MW.

2. Imposto sobre tabaco

Atualização de taxas

São atualizadas as taxas aplicáveis a todos os produtos de tabaco em cerca de 1%.

3. Imposto Sobre Produtos Petrolíferos (ISP)

Redução do ISP

Prevê-se uma redução do ISP correspondente à descida do IVA nos combustíveis para 13%.

II. Património

4. Imposto Municipal Sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

Novos factos sujeitos a IMT

A Lei do Orçamento do Estado para 2022, veio sujeitar também ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis:

· As prestações acessórias que consistam em entrega de bens imóveis dos participantes no ato de subscrição de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular, nas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, à semelhança do que já se sucedia com as entradas dos sócios com imóveis para realização do capital das sociedades;

· A adjudicação dos bens imóveis aos sócios na liquidação, redução de capital e no reembolso de prestações acessórias ou outras formas de cumprimento de obrigações pelas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica, e a adjudicação de bens imóveis aos participantes como reembolso em espécie de unidades de participação decorrente do resgate das unidades de participação, da liquidação e da redução de capital de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

· As transmissões de bens imóveis por fusão ou cisão das sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial ou das sociedades civis a que tenha sido legalmente reconhecida personalidade jurídica ou por fusão de tais sociedades entre si ou com sociedade civil, bem como por fusão de fundos de investimento imobiliário fechados de subscrição particular;

Nos atos referidos, com exceção das situações de fusão ou cisão, o valor dos imóveis é:

· O valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos entrarem para o ativo das sociedades ou para o património dos fundos de investimento imobiliário;

· O valor patrimonial tributário ou, caso seja superior, aquele por que os mesmos saírem do ativo das sociedades ou do património dos fundos de investimento imobiliário;

Em caso de fusão ou cisão de sociedades ou de fundos de investimento o imposto incide sobre o valor patrimonial tributário de todos os imóveis das sociedades ou dos fundos de investimento objeto de fusão ou cisão que se transfiram para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento que resultarem da fusão ou cisão, ou sobre o valor por que esses bens entrarem para o ativo das sociedades ou dos fundos de investimento, se for superior.

Atualização dos escalões

Os escalões previstos na lei para determinação da taxa de IMT aplicável são aumentados em 1%.

Isenção de IMT

Fruto da referida atualização dos escalões, ficam isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda o valor de 93331 € (anteriormente o valor era de 92407€).

III. Outras alterações

5. Lei Geral Tributária

Diferimento dos prazos

O âmbito de aplicação do normativo que prevê o diferimento dos prazos que terminem no decurso do mês de agosto é agora alargado passando a englobar o exercício do direito à redução de coimas e ao pagamento antecipado de coimas, que poderão agora ser exercidos até ao primeiro dia útil de setembro.

6. Código de Procedimento e de Processo Tributário

Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos

Passa a prever-se no artigo 227º do Código de Processo e Procedimento Tributário que a penhora de rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aplica-se o seguinte regime:

  • São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos rendimentos totais;
  • A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente de 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado;
  • A impenhorabilidade tem como limite máximo mensal o montante equivalente a três salários mínimos nacionais e como limite mínimo mensal, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional;
  • O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar;
  • A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao órgão de execução, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, tudo apurado de acordo com o presente artigo;
  • O órgão de execução fiscal, com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida;
  • No caso da falta da comunicação ao órgão de execução, a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado;
  • A referida impenhorabilidade é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência;
  • Para controlo das presentes formalidades, pode o órgão de execução utilizar toda a informação relevante para o efeito disponível nas suas bases de dados.

7. Contribuições para a Segurança Social

Diferimento e suspensão extraordinários de prazos

O prazo para cumprimento das obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social que devam ser cumpridas no mês de agosto é prorrogado até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações é estendido, até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

À semelhança do que sucede com os prazos relativos a procedimentos contraordenacionais de índole fiscal, os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o 1.º dia útil do mês de setembro.

Já os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

8. Apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento

O Orçamento do Estado para 2022 procede à criação de um benefício fiscal aplicável às micro, pequenas e médias empresas na implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento.

Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da informação empresarial simplificada (IES) e do código único do documento (ATCUD), nas seguintes condições:

  • Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação da submissão do SAF-T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do período de tributação de 2023;
  • Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do ATCUD, na condição de constar em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023.

Caso o sujeito passivo não conclua a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da IES ou do ATCUD até ao final dos respetivos períodos, as majorações indevidamente consideradas em períodos de tributação anteriores devem ser acrescidas na determinação do lucro tributável do período de tributação em que se verificou esse incumprimento, adicionadas de 5 % calculado sobre o correspondente montante.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida