Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 129
MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS – PRORROGAÇÃO DA ACEITAÇÃO DE FATURAS EM PDF

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Como tem vindo a ser divulgado pela ARAC, o Governo aprovou diversas medidas excecionais de flexibilização de cumprimento das obrigações fiscais.

De entre as várias medidas aprovadas destaca-se a sucessiva prorrogação da aceitação de faturas em formato PDF, as quais são temporariamente consideradas faturas eletrónicas para os efeitos previstos na legislação fiscal.

Através do Despacho n.º 49/2022-XXIII, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, procedeu-se à prorrogação da referida medida até 31 de dezembro de 2022, assim, durante este período, as faturas em formato PDF serão consideradas faturas eletrónicas para os efeitos previstos na legislação fiscal.

Relembramos, porém, que findo este período as faturas em formato PDF não são consideradas faturas eletrónicas, devendo, para tal, ser emitidas por programas específicos para o efeito, que tenham sido previamente certificados pela Autoridade Tributária.

Os referidos programas devem assegurar a integridade operacional, a integridade dos dados de suporte aos programas de faturação e contabilidade e a disponibilidade da documentação técnica relevante.

Os utilizadores destes programas devem garantir igualmente a existência de cópias de segurança dos dados.

Faturação eletrónica

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes podem, mediante aceitação pelo destinatário, ser emitidos por via eletrónica.

Considera-se garantida a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dos documentos emitidos por via eletrónica se adotado, nomeadamente, um dos seguintes procedimentos:

· Aposição de uma assinatura eletrónica qualificada nos termos legais;

· Aposição de um selo eletrónico qualificado, nos termos do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

· Utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, desde que os respetivos emitentes e destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu», aprovado pela Recomendação n.º 1994/820/CE, da Comissão, de 19 de outubro de 1994.

Dispensa da impressão de faturas

Os sujeitos passivos estão dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário que não seja sujeito passivo, exceto se este o solicitar, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

· As faturas contenham o número de identificação fiscal do adquirente;

· As faturas sejam processadas através de programa informático certificado; e

· Os sujeitos passivos optem pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas à AT em tempo real.

Em suma, a dispensa de impressão de fatura apenas é autorizada quando o adquirente é um particular (não sujeito passivo) que forneça o seu NIF e a entidade tenha optado pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas em tempo real.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida