Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 152
NOVO ENVIO IES - ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÃO EMPRESARIAL SIMPLIFICADA ATÉ 15 DE JULHO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Encontra-se a decorrer, até ao dia 15 de julho, o prazo de entrega da Declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES) do período de tributação de 2021.

Os contribuintes com período de tributação coincidente com o ano civil devem entregar a declaração do período de 2021 até 15 de julho de 2022. No caso de não coincidir, o prazo termina no 15º dia do 7º mês posterior à data do termo desse período de tributação (cfr. art. 121º do Código do IRC; art. 113º do Código do IRS; art. 29º do Código do IVA).

O incumprimento das obrigações integradas na IES é sancionado nos termos previstos na legislação respeitante a cada uma dessas obrigações. Isto significa que se a IES não for entregue, a empresa em causa fica sujeita às sanções previstas na legislação fiscal, na legislação do registo comercial e na legislação do sistema estatístico nacional.

Chamamos a atenção de que quando uma empresa não deposita as suas contas, esta pode em determinados casos ficar sujeita a um processo oficioso de dissolução.

Regras de entrega

Relativamente à entrega da IES em 2022, importa ter presente que se encontra disponível no Portal das Finanças (www.portaldasfinancas.gov.pt) a aplicação de submissão da IES.

A IES é entregue via Internet pelos sujeitos passivos de IRC, de IRS (com contabilidade organizada) e de IVA. Os formulários para entrega da IES estão disponíveis no citado endereço eletrónico, mas esta declaração apenas pode ser submetida pelo Contabilista Certificado, não podendo o contribuinte fazê-lo de forma autónoma.

Pagamento

A única obrigação integrada na IES, é gerada automaticamente uma referência que permitirá o pagamento deste ato de registo no multibanco ou através de homebanking no prazo de 5 dias úteis.

As restantes obrigações cumpridas através da entrega da IES – envio de informação contabilística e fiscal para o Ministério das Finanças (Autoridade Tributária – AT), envio de informação estatística para o Instituto Nacional de Estatística (INE), Banco de Portugal e Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) – não estão sujeitas a pagamento.

Incumprimento

O incumprimento das obrigações integradas na IES é sancionado nos termos previstos na legislação respeitante a cada uma dessas obrigações.

Isto significa que, se a IES não for entregue, a empresa em causa fica sujeita às sanções previstas na legislação fiscal, na legislação do registo comercial e na legislação do sistema estatístico nacional.

Anexos da IES – Alterações para 2022

A Portaria nº 331-D/2021, de 31.12 procedeu à:

· Adaptação da folha de rosto, passando a incluir o regime do beneficiário efetivo (permitindo a concretização de compromissos legais do respetivo regime, incluindo internacionais) e o justo impedimento do contabilista certificado;

· Ajustes pontuais dos anexos D (entidade residentes que não exercem a título principal atividade comercial, industrial ou agrícola) e E (entidades não residentes sem estabelecimento estável) permitindo resolver situações ainda resultantes da Reforma do IRS de 2015, nomeadamente quanto a campos com rendimentos prediais e mais-valias;

· Reformulação do anexo H (preços de transferência) – com “eliminação” dos quadros respetivos dos anexos A, B e C -, permitindo adequação ao regime legal vigente e o tratamento estatístico para eventual reporte internacional (por exemplo, OCDE no âmbito do BEPS).

Por seu lado, a Portaria nº 331-C/2021, de 31.12 introduziu novas obrigações no anexo R, para entrega da declaração em 2022, tendo efetuado melhorias relativamente à informação que já é solicitada pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), bem como a inserção dos campos que contenham a insígnia e a área de venda do estabelecimento, a data de início da exploração e o tipo de localização necessários para o cadastro comercial da Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

· Anexo A – IRC – Informação empresarial simplificada (entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e entidades não residentes com estabelecimento estável);

· Anexo B – IRC – Informação empresarial simplificada (entidades do setor financeiro – Decreto-Lei nº 298/92, de 31.12);

· Anexo C – IRC – Informação empresarial simplificada (entidades do setor segurador – Decreto-Lei nº 94-B/98, de 17.4, e Lei nº 147/2015, de 9.9);

· Anexo D – IRC – Informação empresarial simplificada (entidades residentes que não exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola);

· Anexo E – IRC – Elementos contabilísticos e fiscais (entidades não residentes sem estabelecimento estável);

· Anexo G – IRC – Regimes especiais (sociedades e outras entidades sujeitas ao regime de transparência fiscal);

· Anexo H – IRC e IRS – Operações com entidades relacionadas e rendimentos obtidos no estrangeiro;

· Anexo I – IRS – Informação empresarial simplificada (sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada);

· Anexo L – IVA – Elementos contabilísticos e fiscais;

· Anexo M – IVA – Operações realizadas em espaço diferente da sede;

· Anexo N – IVA – Regimes especiais;

· Anexo O – IVA – Mapa recapitulativo de clientes;

· Anexo P – IVA – Mapa recapitulativo de fornecedores;

· Anexo Q – IS – Elementos contabilísticos e fiscais;

· Anexo *R – Informação estatística – Entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola, entidades não residentes com estabelecimento estável e EIRL;

· Anexo S – Informação estatística – Informação empresarial simplificada (entidades do setor financeiro);

· Anexo T – Informação estatística – Entidades do sector segurador.

*novo modelo de impresso aprovado pela Port. Nº 331-C/2021 de 31.12.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida