Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 165
AGENDA DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E PAGAMENTOS AGOSTO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de agosto, chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva, não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei.

IRS

ATÉ AO DIA 31 DE AGOSTO

- Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

- Entrega do imposto retido no mês de julho sobre rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do Código do IRS).

- Entrega do imposto retido no mês de julho sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões - com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). (Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do IRS).

- Envio da Declaração Modelo 31, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias cujos titulares beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redução de taxa e sejam residentes em território português.

IRC

ATÉ AO DIA 31 DE AGOSTO

- Entrega das importâncias retidas no mês de julho por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do CIRC.

- Primeiro Pagamento por Conta do IRC devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável, com período de tributação coincidente com o ano civil.

- Primeiro Pagamento Adicional por Conta da Derrama Estadual devido por entidades residentes que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável que tenham no ano anterior um lucro tributável superior a € 1500000 com período de tributação coincidente com o ano civil.

IVA

ATÉ AO DIA 31 DE AGOSTO

- Envio da Declaração Periódica do IVA, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em junho.

- Entrega da Declaração Periódica do IVA, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 2º trimestre.

- Comunicação por transmissão eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

- Os pequenos retalhistas, sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60º do CIVA, deverão proceder à entrega da guia Modelo P2 ou da declaração Modelo 1074, consoante haja ou não imposto a pagar, relativa ao 2º trimestre.

- Entrega da declaração recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados-Membros, quando tais operações sejam aí localizadas, nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50000.

- Entrega da declaração recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados-Membros, quando tais operações sejam aí localizadas, nos termos do artigo 6.º do CIVA, e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 50000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores.

- Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.

- Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso, em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

- Regime dos pequenos retalhistas. Pagamento do imposto apurado relativo ao 2º trimestre de 2022. A obrigação do envio da declaração periódica do imposto subsiste caso no período em referência não haja operações tributáveis.

ATÉ AO DIA 06 DE SETEMBRO

- Pagamento do imposto, a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a € 100 000,00) através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a junho, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal (cfr. Desp. nº 135/2022-XXII, de 6.7).

– Pagamento do imposto, a efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para importâncias não superiores a € 100 000,00) através do multibanco, correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante ao 2.º trimestre, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade trimestral do regime normal (cfr. Desp. nº 135/2022-XXII, de 6.7).

IRS E IRC

ATÉ AO DIA 31 DE AGOSTO

- Envio da Declaração Modelo 30 por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português, no mês de maio.

- Envio da Declaração Modelo 30 por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português, no mês de junho.

- Envio da Declaração Modelo 40, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de pagamento, relativamente ao valor dos fluxos de pagamentos efetuados, no ano civil anterior, através de cartões de crédito e de débito ou por outros meios de pagamento eletrónico, por sujeitos passivos de IRS ou IRC.

IMI

ATÉ AO DIA 31 DE AGOSTO

- Envio pelas câmaras municipais, por transmissão eletrónica, dos elementos relativos à constituição, aprovação, alteração ou receção, ocorridas no mês anterior:

· alvarás de loteamento, licenças de construção, plantas de arquitetura das construções correspondentes às telas finais, licenças de demolição e de obras, pedidos de vistorias, datas de conclusão de edifícios e seus melhoramentos ou da sua ocupação, bem como todos os elementos necessários à avaliação dos prédios;

· plantas dos aglomerados urbanos à escala disponível donde conste a toponímia;

· comunicações prévias de instalação, modificação ou encerramento de estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Dec.-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, efetuadas nos termos daquele diploma;

· licenças de funcionamento de estabelecimentos afetos a atividades industriais.

- Pagamento da 2.ª prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis, referente ao ano anterior, quando o seu montante seja superior a € 500,00. Nos cônjuges não separados de pessoas e bens ou unidos de facto, nos casos de prédios urbanos para habitação própria e permanente, em que tenham fixado o respetivo domicílio, o valor referido aplica-se à totalidade do imposto a liquidar, mesmo que o prédio esteja em compropriedade.

SELO

ATÉ AO DIA 31 DE AGOSTO

- Entrega por meio de guia do imposto arrecadado no mês de julho.

- Envio da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos que titulem atos, contratos, documento, títulos ou outros factos sujeitos a imposto do selo, ainda que dele isento, praticados no mês anterior.

SEG. SOCIAL

DE 11 A DIA 20 DE AGOSTO

- Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês anterior.

IUC

ATÉ AO DIA 31 DE AGOSTO

- Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de agosto.

Para qualquer esclarecimento adicional, ou comentários, agradecemos que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos,

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida