Nº 181
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Com referência ao assunto em epígrafe, cujo conhecimento consideramos relevante para os Senhores Associados, informamos o seguinte:
Razão das instruções
Na sequência da publicação do Despacho de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) n.º 7870-E/2022, de 27 de junho, publicado no Diário da República (DR) n.º 122/2022, que procedeu ao ajustamento da Tabela de Retenção na Fonte n.º VII, sobre pensões, a aplicar a partir de 01 de julho de 2022, mostra-se conveniente proceder à divulgação, por este meio, do referido despacho e respetiva tabela de retenção na fonte de IRS para os titulares de pensões, com residência fiscal no território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Nos termos do referido despacho, considerando que a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do OE/2022), prevê no seu artigo 63.º uma atualização extraordinária das pensões, a definir através de Decreto Regulamentar, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a qual será efetuada
pelo valor de € 10 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sendo o valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, incorporado no valor da atualização extraordinária, importa a correspondente atualização.
Assim:
Tabela de Retenção: VII – Pensões
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina o seguinte:
1 - É aprovada a tabela de retenção na fonte n.º VII sobre pensões, em euros, com exceção das pensões de alimentos, auferidas por titulares não deficientes, a aplicar de harmonia com o disposto no artigo 99.º -D do Código do IRS, a qual substitui, a partir de 1 de julho de 2022, a tabela de retenção na fonte n.º VII sobre pensões aprovada pelo Despacho n.º 11943 -A/2021, de 2 de dezembro, com a Declaração de Retificação n.º 56 -B/2022, de 24 de janeiro.
Aplicação temporal
2 - A tabela de retenção a que se refere o número anterior, aprovada pelo presente despacho, aplica-se às pensões, pagas ou colocadas à disposição, a partir de 1 de julho, inclusive, a titulares residentes em território português, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Despacho n.º 11943-A/2021
3 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações face ao agora aprovado pelo presente despacho, os pontos 2 a 10 do Despacho n.º 11943-A/2021, de 2 de dezembro, com a Declaração de Retificação n.º 56-B/2022, de 24 de janeiro.
Pagamento de retroativos
4 - Os retroativos que sejam pagos ou colocados à disposição dos pensionistas, em virtude da atualização extraordinária prevista no artigo 63.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei do O E/2022), são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a taxa de retenção a aplicar aos retroativos é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou colocados à disposição.
Divulgação Integrada das Tabelas de Retenção na Fonte
De seguida, divulga-se a Tabela de Retenção de IRS n.º VII, sobre Pensões, em vigor a partir de 01 de julho de 2022.
Mais se informa que o ficheiro Excel com todas as Tabelas de Retenção do IRS, I a IX, aplicáveis a partir de 1 de julho de 2022 já está disponível, como vem sendo usual, no Portal das Finanças, no seguinte link:
https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte//tabela_ret_doclib/Pages/default.aspx
(Circular nº 7/2022, de 4.7.2022, do Gabinete do Diretor Geral, da AT)
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida