Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 026
MUITO IMPORTANTE – PROIBIÇÃO DAS LETRAS PEQUENAS NOS CONTRATOS DE RENT-A-CAR

Exmos. Senhores Associados,

Através das Circulares Informativas n.os 187/2021, 254/2021 e 286/2021, a ARAC procedeu à divulgação, junto dos seus Associados e Membros Aliados, da publicação da Lei n.º 32/2021, de 27 de maio, que veio introduzir alterações ao Regime jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.

A referida lei veio proibir a aposição de cláusulas em contratos de adesão (como é o caso dos contratos de rent-a-car) com um tamanho de letra inferior a 11 ou 2,5 milímetros, tendo ainda de observar um espaçamento mínimo entre linhas de 1,15, sob pena de serem consideradas proibidas e consequentemente nulas, não produzindo, portanto, qualquer efeito.

A ARAC teve conhecimento de que as autoridades públicas estão a desenvolver ações de fiscalização, procurando averiguar se atualmente os contratos cumprem ou não a obrigação de ter letras de tamanho igual ou superior a 11 ou 2,5 milímetros, tendo ainda de observar um espaçamento mínimo entre linhas de 1,15, aplicando as respetivas sanções legais quando tal não se verifique.

No âmbito das ações de fiscalização que as entidades públicas têm vindo a desenvolver, a ARAC teve conhecimento de que são várias as empresas que continuam a utilizar letras pequenas nos seus contratos, dando origem ao levantamento de autos de contraordenação pelas respetivas autoridades.

A ARAC tem vindo a alertar para a presente situação, pois conforme destacámos na nossa Circular Informativa n.º 286/2021, esta é uma obrigação que existe há já cerca de 10 anos, pois com a entrada em vigor do Art.º 9º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 06 de agosto, passou a ser obrigatório constar no contrato de rent-a-carde forma clara, precisa e com carateres legíveisos seguintes elementos: (cfr. Circular Informativa n.º 202/2012)

“a) A identificação das partes;

b) A identificação do veículo alugado;

c) O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva forma de cálculo, no caso de devolução do veículo com nível inferior de combustível àquele que tinha à data do seu levantamento, bem como a menção do imposto aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 4;

d) Indicação do nível de combustível no depósito à data do levantamento do veículo;

e) As importâncias recebidas pelo locador a título de caução;

f) Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas coberturas e exclusões;

g) A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato;

h) O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência.

Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 18º do Decreto-Lei n.º 181/2012, de 06 de agosto, na sua redação atual, a celebração de contratos em que não seja respeitada a referida obrigação constitui infração punível com coima de € 250 a € 1250 por cada contrato celebrado em desrespeito da referida norma.

Por outro lado, importa fazer referência ao Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, que veio introduzir alterações ao Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, nomeadamente às sanções aplicáveis em caso de utilização de cláusulas absolutamente proibidas nos contratos, que entrarão em vigor em 28 de maio de 2022.

Segundo as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro, constitui contraordenação muito grave a utilização de cláusulas proibidas, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.

Importa esclarecer que as cláusulas contratuais gerais redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou 2,5 milímetros e com espaçamento inferior 1,15 são consideradas absolutamente proibidas, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 21º do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, estando, portanto, sujeitas às coimas previstas no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

O Regime Jurídico das Contraordenações Económicas prevê os seguintes valores de coima em caso de prática de contraordenação muito grave:

· De € 2 000,00 a € 7 500,00, para as pessoas singulares;

· De € 3 000,00 a € 11 500,00, para as microempresas;

· De € 8 000,00 a € 30 000,00, para as pequenas empresas;

· De € 16 000,00 a € 60 000,00, para as médias empresas;

· De € 24 000,00 a € 90 000,00, para as grandes empresas.

Para os efeitos previstos no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, nomeadamente, para aplicação das coimas, são classificadas como:

· Microempresa, as pessoas coletivas que empreguem menos de 10 trabalhadores;

· Pequena Empresa, as pessoas coletivas que empreguem entre 10 e 49 trabalhadores;

· Média Empresa, as pessoas coletivas que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores;

· Grande Empresa, as pessoas coletivas que empreguem 250 ou mais trabalhadores;

O Regime Jurídico das Contraordenações Económicas acrescenta que são considerados os trabalhadores ao serviço da empresa à data de 31 de dezembro do ano civil anterior ao da notícia da infração.

Assim, as cláusulas contratuais gerais redigidas com tamanho de letra inferior a 11 ou 2,5 milímetros e com espaçamento inferior 1,15 são consideradas absolutamente proibidas, sendo sancionadas com coimas que podem ascender a € 90000 conforme a dimensão da empresa.

Assim, recomendamos expressamente a todas as empresas que ainda não o tenham efetuado, a proceder à adaptação das suas cláusulas contratuais gerais para letra de tamanho igual ou superior a 11 ou 2,5 milímetros e com espaçamento igual ou superior a 1,15.

Conforme referido, as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 109-G/2021, de 10 de dezembro entrarão em vigor no dia 28 de maio de 2022, sendo que a partir desta data poderão ser aplicadas as referidas coimas.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida