Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 082
INCENTIVO PARA COMPRA DE VEÍCULOS ELÉTRICOS NOVOS

Exmos. Senhores Associados,

Foi publicado em Diário da República o Despacho n.º 3419-B/2022, de 22 de março, que veio aprovar o Regulamento de Atribuição do Incentivo pela Introdução no Consumo de Veículos de Emissões Nulas no Ano de 2022.

Este incentivo criado pelo Ministério do Ambiente e da Ação Climática, à semelhança do que sucedeu nos anos anteriores, é um mecanismo que apoia a aquisição de veículos elétricos, dando assim continuidade à implementação de medidas de aceleração da apropriação de energias de tração alternativas e ambientalmente mais favoráveis, como a tração 100 % elétrica, considerando o seu contributo para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e descarbonização, de forma a cumprir o compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050.

Valor do incentivo e requisitos dos veículos

Veículos ligeiros de passageiros

O incentivo tem o valor de € 4.000,00 (quatro mil euros) para pessoas singulares, sendo atribuído por cada veículo 100% elétrico novo, isto é, cujo primeiro registo tenha sido feito em nome do candidato, após 1 de janeiro de 2022.

As pessoas coletivas não beneficiam de qualquer apoio na aquisição de veículos ligeiros de passageiros 100% elétricos.

Este incentivo abrange apenas automóveis ligeiros de passageiros novos, da categoria M1, conforme classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT) e devidamente homologados.

São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda ou de contrato de locação financeira celebrados após 1 de janeiro de 2022 e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.

Importa ainda referir, que não são elegíveis veículos cujo custo final de aquisição seja superior a 62.500,00 (sessenta e dois mil e quinhentos euros), incluindo IVA e todas as despesas associadas.

Veículos ligeiros de mercadorias

O incentivo tem o valor de € 6.000,00 (seis mil euros), incluindo IVA, independentemente de se tratar de pessoa singular ou coletiva, sendo atribuído por cada veículo 100% elétrico novo, isto é, cujo primeiro registo tenha sido feito em nome do candidato, após 1 de janeiro de 2022.

Este incentivo abrange apenas automóveis ligeiros de mercadorias novos, da categoria N1, conforme classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT) e devidamente homologados.

São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de contrato de compra e venda ou de contrato de locação financeira celebrados após 1 de janeiro de 2022 e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.

Bicicletas de Carga

O incentivo tem o valor de 50% do valor da bicicleta de carga com assistência elétrica, até ao limite máximo de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros), incluindo IVA, ou de € 1.000 (mil euros) no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato, após 1 de janeiro de 2022.

Considera-se bicicleta de carga, com ou sem assistência elétrica, a que é construída especificamente para o transporte de passageiros, objetos volumosos ou reboques destinados a esse fim.

Bicicletas elétricas para uso citadino

O incentivo tem o valor de 50% do valor da bicicleta, até ao limite máximo de € 500,00 (quinhentos euros), incluindo IVA, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato, após 1 de janeiro de 2022.

Considera-se bicicleta elétrica para uso citadino, as que são construídas especificamente para o uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente, para circuitos de cross ou montanha, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.

Motociclos, Ciclomotores, triciclos, quadriciclos e outros dispositivos de mobilidade elétricos

O incentivo pela aquisição de motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e dispositivos de mobilidade pessoal, elétricos, tem o valor de 50% do valor do veículo ou dispositivo, incluindo IVA, até ao limite máximo de € 500,00 (quinhentos euros), cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato, após 1 de janeiro de 2021.

O incentivo abrange:

· Motociclos de duas rodas ou ciclomotores exclusivamente elétricos, que possuam homologação europeia e estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou como sidecar, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.);

· Triciclos ou quadriciclos exclusivamente elétricos, das categorias L5e, L6e ou L7e, com homologação europeia, conforme classificação do IMT e cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022;

· Qualquer dispositivo destinado à mobilidade de pessoas ou mercadorias, especialmente concebidos pelo fabricante para poder transportar passageiros ou objetos volumosos em espaços públicos, incluindo trotinetas e monorrodas, de propulsão elétrica, não incluídos nas restantes tipologias, cuja primeira aquisição e matrícula, se aplicável, tenham sido feitas em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022.

Bicicletas Citadinas Convencionais

O incentivo tem o valor de 20% do valor da bicicleta, incluindo IVA, até ao limite máximo de € 100,00 (cem euros) por cada bicicleta nova, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato após 1 de janeiro de 2022.

Neste apoio apenas estão abrangidas bicicletas convencionais, sem assistência elétrica, destinada a uso citadino, excluindo-se bicicletas para uso desportivo, nomeadamente, circuitos de cross, montanha, e trotinetes e velocípedes de outro tipo.

Carregadores para veículos elétricos

Foi introduzida uma nova modalidade de incentivo, relativo a carregadores para veículos elétricos, no valor de 80% do valor de aquisição do carregador, incluindo IVA, até ao máximo de € 800 (oitocentos euros) por carregador, correspondendo um carregador a um lugar de estacionamento, ao qual pode acrescer 80 % do valor da instalação elétrica associada ao carregador adquirido, incluindo IVA, até ao máximo de € 1.000 (mil euros) por lugar de estacionamento.

Este incentivo está limitado a um carregador por condómino, até ao limite de 10 (dez) carregadores por condomínio/CPE (Código de Ponto de Entrega).

O incentivo fica condicionado à ligação do carregador à rede Mobi.E, constituindo-se o condómino num Detentor de Pontos de Carregador junto da Mobi.E.

Aos referidos valores acresce ainda o pagamento pelo Fundo Ambiental da Tarifa da Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica aos Detentores de pontos de Carregamento, por um período de 24 meses a contar da data de aprovação do incentivo.

Os carregadores devem ser instalados em espaços comuns de uso privado, associados a unidades multifamiliares de habitação em propriedade horizontal, devendo as candidaturas ser apresentadas por moradores ou administrações de condomínio para lugares de estacionamento num mesmo condomínio/CPE.

Para efeitos do presente benefício, são considerados moradores os residentes ou os proprietários que sejam pessoas singulares, os quais podem apresentar candidaturas individuais ou conjuntas, sendo que as candidaturas conjuntas devem ser acompanhadas de acordo escrito dos moradores, conforme o modelo disponibilizado pelo Fundo Ambiental.

Beneficiários

Com exceção dos veículos ligeiros de passageiros, cujos únicos beneficiários são as pessoas singulares, podem beneficiar dos referidos apoios as pessoas singulares e coletivas.

No caso dos veículos ligeiros de passageiros, o número de unidades de incentivo atribuídas ao mesmo beneficiário está limitado a 1.

No caso dos veículos ligeiros de mercadorias, o número de unidades de incentivo atribuídas ao mesmo beneficiário está limitado a 1 para as pessoas singulares e 2 para as pessoas coletivas.

No caso dos carregadores para veículos elétricos, prevê-se o limite de 10 (dez) incentivos, correspondentes à instalação de 10 (dez) carregadores, a um mesmo condomínio/CPE.

Quanto aos restantes veículos a atribuição do apoio está limitada um incentivo por pessoa singular e quatro incentivos por pessoas coletivas.

O número de incentivos para veículos das várias categorias não é cumulativo, podendo o mesmo beneficiário usufruir de incentivos de mais do que uma categoria em simultâneo até aos referidos limites.

O incentivo não pode ser atribuído a empresas que tenham como atividade principal ou secundária(s) o comércio de veículos, nos seguintes termos:

Ø Para ter acesso ao incentivo à introdução de veículos ligeiros de mercadorias, o comprador não pode ter como CAE principal ou secundário(s) o referente ao comércio de automóveis ligeiros, ou seja, 45110;

Ø Para ter acesso ao incentivo à introdução de motociclos e ciclomotores elétricos, o comprador não pode ter como CAE principal ou secundário(s) o referente ao comércio de motociclos, isto é, 45401.

Apresentação do pedido

O pedido de atribuição de incentivo deve ser apresentado online através do site do Fundo Ambiental.

Após a submissão do pedido, o candidato é notificado, por correio eletrónico, da respetiva confirmação, contendo a data e hora do mesmo.

Documentos

Além do preenchimento do formulário online disponível no site do Fundo Ambiental acima referido, deverá ser anexa a seguinte documentação:

Relativa ao candidato:

Ø Cópia de documentos de identificação: Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Número de Identificação Fiscal.

Ø No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva, deverá remeter cópia de Certidão de Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente, e cópia de documentos de identificação dos representantes da sociedade com poderes para a obrigar;

Ø Comprovativo de regularização da situação tributária do candidato ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária;

Ø Comprovativo de regularização da situação contributiva do candidato ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva;

Ø Número de identificação bancária.

Relativa ao veículo/meio de mobilidade:

Ø Fatura de aquisição do veículo com data posterior a 1 de janeiro de 2022, em nome do beneficiário, em que conste o número de chassis, se aplicável, devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do beneficiário, através do documento único automóvel ou em outro documento;

Ø No caso de o veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira (leasing), no lugar da fatura deve ser inserida cópia do contrato de locação financeira, em nome do beneficiário, com o número de chassis e/ou matrícula, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de janeiro de 2022. Nos casos de contratos de locação financeira deverá ser feita prova da entrega do veículo ao candidato ao apoio, através da submissão de auto de entrega do veículo ou documento equivalente;

Ø No caso de bicicletas deve ser apresentada uma declaração do vendedor, na fatura, no recibo ou em documento anexo, em como o veículo é fabricado para uso citadino ou para transporte de carga, conforme a situação aplicável;

Reconhecimento do direito ao incentivo

O direito ao incentivo é reconhecido pelo Fundo Ambiental, através da atribuição do número sequencial correspondente, pela ordem da data e hora de submissão do pedido de atribuição de incentivo, desde que o número atribuído seja inferior ou igual a:

· 1300 incentivos ou € 5200 000 para veículos ligeiros de passageiros;

· 150 incentivos ou € 900000 para veículos ligeiros de mercadorias;

· 300 incentivos ou € 450 000 para bicicletas de carga;

· 4550 incentivos ou € 2275 000 para bicicletas citadinas elétricas;

· 1050 incentivos ou € 525000 para motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e outros dipositivos de mobilidade pessoal, elétricos;

· 1500 incentivos ou € 150000 para bicicletas citadinas convencionais;

· 270 incentivos ou € 500000 para instalação de carregadores de veículos elétricos;

O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento do direito ao incentivo, contendo a indicação dos números sequenciais atribuídos.

Pagamento do incentivo

O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário, que o mesmo deve identificar no processo de submissão, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo.

No caso dos carregadores de veículos elétricos, o pagamento da tarifa, por 24 meses, será faturado pela Mobi.E diretamente ao Fundo Ambiental após comunicação de aprovação da candidatura, com data igual à da aprovação e será liquidada diretamente pelo Fundo Ambiental à Mobi.E.

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários ficam obrigados, após receção do incentivo, a manter a posse dos veículos e dos carregadores por um período não inferior a 24 meses a contar da data de aquisição.

Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido objeto deste incentivo, em virtude de o principal objetivo do programa ser a introdução no território nacional de veículos ambientalmente mais favoráveis.

Período de candidaturas

As candidaturas para beneficiar do presente apoio devem ser submetidas até ao dia 30 de novembro de 2022.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem os Serviços da ARAC, os quais se encontram ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida