Nº 030
Exmos. Senhores Associados,
Na ausência de alterações previstas, os montantes de ajudas de custo e de subsídios de transporte em vigor no corrente ano ainda são os que resultaram da redução dos respetivos valores para o ano de 2011, efetuada pelo Dec. Lei nº 137/2010, de 28.12, à Portaria nº 1553-D/2008, de 31.12, que tinha estabelecido tais valores para 2009 e 2010.
Refira-se, ainda, que os montantes de ajudas de custo no estrangeiro resultaram de uma redução efetuada pela Lei do OE para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 31.12).
O atual montante de subsídio de refeição atribuído aos trabalhadores da Administração Pública encontra-se fixado em € 4,77 (Lei nº 42/2016, de 28.12 – OE para 2017), sendo este o limite a considerar para efeitos de isenção de IRS e contribuições para a Segurança Social, quer para a Administração Pública, quer para os trabalhadores do sector privado.
AJUDAS DE CUSTO EM PORTUGAL - Membros do Governo . Com remunerações base superiores ao valor do nível
remuneratório 18 (1) . Com
remunerações base que se situem entre os valores dos níveis Remuneratórios 18 e 9 (1) . Outros |
2022 |
€ 69,19 (2) |
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€ 50,20 |
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€ 43,39 |
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€ 39,83 |
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AJUDAS DE CUSTO
NO ESTRANGEIRO - Membros do Governo Trabalhadores que exercem funções públicas: . Com remunerações base superiores ao valor do nível
remuneratório 18 (1) . Com
remunerações base que se situem entre os valores dos níveis Remuneratórios 18 e 9 (1) . Outros |
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€ 100,24 |
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€ 89,35 |
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€ 85,50 |
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€ 72,72 |
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SUBSÍDIOS DE
VIAGEM |
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- Transporte em automóvel próprio - Transportes públicos - Transporte em automóvel de aluguer: . Um trabalhador . Dois trabalhadores (cada um) . Três ou mais trabalhadores (cada um) |
€ 0,36/Km |
€ 0,11/Km |
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€ 0,34/Km |
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€ 0,14/Km |
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€ 0,11/Km |
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SUBSÍDIO DE
REFEIÇÃO Subsídio de refeição (Limites para
efeitos de IRS: 4,77 euros ou 4,7 euros + 60% = 7,63 euros)(3) |
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€4,77 (desde 1.8.2017) |
Notas:
(1) Aos níveis remuneratórios 18 e 9 correspondem os valores 1355,96 e 892,53 euros.
(2) Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art.º 2º, nº 3, al. d), do Código do IRS.
(3) Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art.º 2º, nº 3, al. b), nº 2), do Código do IRS e do art.º 46º do Código Contributivo.
De acordo com a alteração introduzida ao Código do IRS pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12 (OE 2013), o subsídio de refeição é tributado em IRS na parte em que excede o montante de subsídio atribuído aos trabalhadores da Administração Pública, se pago em dinheiro, ou na parte em que ultrapasse em 60% o mesmo montante, sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição.
Tais limites servem igualmente de referência para efeitos de pagamento de contribuições à Segurança Social, conforme determina o Código Contributivo.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida