Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 030
AJUDAS DE CUSTO, SUBSÍDIOS DE VIAGEM E DE REFEIÇÃO EM VIGOR EM 2022

Exmos. Senhores Associados,

Na ausência de alterações previstas, os montantes de ajudas de custo e de subsídios de transporte em vigor no corrente ano ainda são os que resultaram da redução dos respetivos valores para o ano de 2011, efetuada pelo Dec. Lei nº 137/2010, de 28.12, à Portaria nº 1553-D/2008, de 31.12, que tinha estabelecido tais valores para 2009 e 2010.

Refira-se, ainda, que os montantes de ajudas de custo no estrangeiro resultaram de uma redução efetuada pela Lei do OE para 2013 (Lei nº 66-B/2012, de 31.12).

O atual montante de subsídio de refeição atribuído aos trabalhadores da Administração Pública encontra-se fixado em € 4,77 (Lei nº 42/2016, de 28.12 – OE para 2017), sendo este o limite a considerar para efeitos de isenção de IRS e contribuições para a Segurança Social, quer para a Administração Pública, quer para os trabalhadores do sector privado.

AJUDAS DE CUSTO EM PORTUGAL

- Membros do Governo

. Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 (1)

. Com remunerações base que se situem entre os valores dos níveis

  Remuneratórios 18 e 9 (1)

. Outros

2022

€ 69,19 (2)

€ 50,20

€ 43,39

€ 39,83

AJUDAS DE CUSTO NO ESTRANGEIRO

- Membros do Governo

Trabalhadores que exercem funções públicas:

. Com remunerações base superiores ao valor do nível remuneratório 18 (1)    

. Com remunerações base que se situem entre os valores dos níveis

  Remuneratórios 18 e 9 (1)

. Outros

 

€ 100,24

 

€ 89,35

€ 85,50

€ 72,72

SUBSÍDIOS DE VIAGEM

 

- Transporte em automóvel próprio

- Transportes públicos

- Transporte em automóvel de aluguer:

. Um trabalhador

. Dois trabalhadores (cada um)

. Três ou mais trabalhadores (cada um)

€ 0,36/Km

€ 0,11/Km

 

€ 0,34/Km

€ 0,14/Km

€ 0,11/Km

SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO

Subsídio de refeição

(Limites para efeitos de IRS: 4,77 euros ou 4,7 euros + 60% = 7,63 euros)(3)

 

€4,77

(desde 1.8.2017)





























































Notas:

(1) Aos níveis remuneratórios 18 e 9 correspondem os valores 1355,96 e 892,53 euros.

(2) Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art.º 2º, nº 3, al. d), do Código do IRS.

(3) Valor a considerar para efeitos de não tributação em sede de IRS, nos termos do art.º 2º, nº 3, al. b), nº 2), do Código do IRS e do art.º 46º do Código Contributivo.

De acordo com a alteração introduzida ao Código do IRS pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12 (OE 2013), o subsídio de refeição é tributado em IRS na parte em que excede o montante de subsídio atribuído aos trabalhadores da Administração Pública, se pago em dinheiro, ou na parte em que ultrapasse em 60% o mesmo montante, sempre que o respetivo subsídio seja atribuído através de vales de refeição.

Tais limites servem igualmente de referência para efeitos de pagamento de contribuições à Segurança Social, conforme determina o Código Contributivo.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida