Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 150
REGIME COMPLEMENTAR DA SEGURANÇA SOCIAL - REGIME PÚBLICO DE CAPITALIZAÇÃO – CERTIFICADOS DE REFORMA

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Trata-se de um regime complementar da Segurança Social que funciona como uma poupança para reforçar a pensão do trabalhador quando se reformar (por velhice ou por invalidez absoluta).

Enquanto estiver a trabalhar, vai fazendo descontos adicionais que vão sendo colocados numa conta em seu nome. Refira-se que tal conta faz parte de um fundo de investimento, designado Fundo dos Certificados de Reforma.

Os descontos mensais (contribuição adicional) são convertidos em Certificados de Reforma que são capitalizados ao longo do tempo.

Assim, quando o trabalhador se reformar, pode receber o valor acumulado de uma só vez, em mensalidades (renda mensal vitalícia) e/ou transferir o valor total ou parcial do capital acumulado, para plano de complemento de filho e ou de cônjuge, se estes forem aderentes ao regime público de capitalização.

O beneficiário recebe o respetivo complemento quando começar a receber:

Ø pensão por velhice;

Ø pensão de aposentação por velhice (tratando-se de funcionário público);

Ø pensão por invalidez permanente e absoluta.

Destinatários

Pode aderir aos Certificados de Reforma qualquer pessoa que:

· esteja a trabalhar;

· esteja abrangida por um sistema de proteção social obrigatório, como Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações, Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;

· tenha um NISS (número de identificação da Segurança Social), devendo, para isso estar inscrito na Segurança Social.

Adesão

Pode-se aderir aos Certificados de Reforma:

- no serviço online da Segurança Social Direta – em www.seg-social.pt – exige registo prévio;

- nos serviços de atendimento da Segurança Social, incluindo os das Lojas de Cidadão;

- através da Linha Segurança Social - pelo tel. 210 545 400 ou 300 502 502 (se o interessado aderir pelo telefone, tem 3 meses para enviar os formulários Mod. RPC01-DGSS e Mod. RPC02-DGSS; se não os enviar, a adesão é cancelada).

Note-se que só é possível realizar o registo da adesão desde que tenha um NISS atribuído; se não tiver NISS, será atribuído um antes de se proceder ao respetivo registo da adesão.

Prazo para adesão

O interessado pode aderir a qualquer momento, desde que preenchidos os requisitos legais para a adesão a este regime complementar de Segurança Social, mas só pode suspender em fevereiro.

Efeito da adesão

O titular passa a estar inscrito neste regime complementar no mês a seguir àquele em que entregou os formulários devidamente preenchidos e assinados.

Se tiver feito o seu pedido de adesão por telefone, passa a estar inscrito no mês seguinte ao da receção pelos serviços dos formulários devidamente assinados. O aderente tem 3 meses para devolver os formulários assinados; se o não fizer, o pedido de adesão é cancelado.

Numa adesão efetuada através da Segurança Social Direta, o cliente passa a estar inscrito neste regime no mês seguinte à adesão, não sendo preciso enviar formulários, uma vez que esta implica sempre o registo do aderente na Segurança Social, ou seja, a utilização desta via envolve, para além do NISS, o pré-registo no site.

Escolha da taxa contributiva

A contribuição a pagar é calculada aplicando uma taxa (taxa contributiva) a um valor próximo daquilo que o aderente ganha em média por mês (rendimentos brutos) – base de incidência contributiva (BIC).

O trabalhador pode optar por pagar:

A taxa contributiva é escolhida no momento da adesão e só pode ser alterada quando a adesão é renovada (durante o mês de fevereiro de cada ano). A alteração deve ser pedida através do formulário Mod. RPC03-DGSS, durante o referido mês, e a nova taxa tem efeito em março.

Definição e atualização da base de incidência contributiva

Trata-se da média das remunerações declaradas à Segurança Social (ou ao regime de proteção social que o abrange) nos primeiros 12 meses dos últimos 14, imediatamente antes do mês da adesão.

Para esta média contam também os valores correspondentes aos períodos em que esteve a receber subsídio de desemprego, doença, maternidade, paternidade ou adoção.

Nas situações em que o sistema não consiga determinar aquele valor (por inexistência ou impossibilidade de determinação dos registos de remuneração), a base de incidência contributiva é a declarada pelo aderente no momento da adesão e pode ser pelo próprio atualizada anualmente, no âmbito da renovação da adesão.

Por seu lado, deve ter-se presente que em janeiro de cada ano a base de incidência contributiva é atualizada tendo em consideração as remunerações registadas nos primeiros 12 meses dos últimos 14.

Se o aderente estiver abrangido apenas pela Segurança Social, esta atualização é realizada automaticamente, podendo ser atualizada (durante o mês de fevereiro) a pedido do aderente nos restantes casos. A referida atualização apenas produz efeitos a partir do mês de março.

Formas de receber

Com a aquisição de estatuto de beneficiário, o mesmo pode optar por:

§ receber a totalidade do valor acumulado;

§ receber uma renda mensal vitalícia, desde que o valor dessa renda seja igual ou superior a 2,5% do indexante dos apoios sociais (€11,08 em 2022); caso contrário, recebe a totalidade do valor acumulado;

§ receber parte do valor acumulado, sendo o restante transformado numa renda mensal vitalícia – desde que o valor dessa renda seja igual ou superior a 10% do IAS (€44,32 em 2022); caso contrário, recebe a totalidade do valor acumulado;

§ transformar a totalidade do valor acumulado em certificados de reforma para os filhos e/ou cônjuge – os filhos e o cônjuge têm de também estar inscritos neste regime; o valor acumulado pode ser dividido pelos filhos e/ou cônjuge da forma que o beneficiário desejar;

§ transformar parte do valor acumulado em certificados de reforma para os filhos e/ou cônjuge, sendo o restante transformado numa renda mensal vitalícia (desde que o valor dessa renda seja igual ou superior a 10% do IAS (€44,32 em 2022). Os filhos e o cônjuge têm de estar igualmente inscritos neste regime. O valor acumulado pode ser dividido pelos filhos e/ou cônjuge do modo que pretender.

Montante a receber

O valor a receber depende das contribuições que o aderente pagou e da valorização do fundo de investimento ao longo do tempo.

Início do benefício

O aderente adquire o estatuto de beneficiário do Regime Público de Capitalização no mês a seguir àquele em que começa a receber a pensão por velhice (ou de aposentação por velhice, tratando-se de funcionário público) ou por invalidez absoluta.

Se acumular uma pensão de velhice e uma pensão de aposentação por velhice, adquire esse estatuto quando começar a receber a primeira pensão.

(Decreto-Lei nº 26/2008, de 22.2; Portaria nº 211/2008, de 29.2)

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida