Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 176
LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2022 MEDIDAS DE ÂMBITO LABORAL E DE SEGURANÇA SOCIAL

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Com referência ao assunto em epigrafe, cujo conhecimento consideramos relevante para os Senhores Associados, informamos o seguinte:

Atualização extraordinária das pensões

Nos termos da Lei nº 12/2022, de 27.6, os pensionistas irão beneficiar de uma atualização extraordinária das pensões, com efeitos a 1 de janeiro de 2022.

A atualização é efetuada pelo valor de €10 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), ou seja, €1108.

O valor da atualização regular anual, realizada no passado mês de janeiro, é incorporado no valor da atualização extraordinária.

Lembramos que a Portaria nº 301/2021, de 15.12, atualizou em 1 % as pensões de montante igual ou inferior a €886,40; em 0,49 %, as pensões de valor superior a €886,40 e igual ou inferior a €2659,20; em 0,24 % as pensões de montante superior a €2659,20 e até €5318,40.

São abrangidas pela atualização extraordinária as pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pela Segurança Social e as pensões de aposentação, reforma e sobrevivência do regime de proteção social convergente, atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA).

De acordo com a Proposta de Lei, os retroativos que sejam pagos aos pensionistas, em virtude da atualização extraordinária, são objeto de retenção na fonte autónoma, não podendo, para efeitos de cálculo do IRS a reter, ser adicionados às pensões dos meses em que são pagos.

Para o efeito, a taxa de retenção a aplicar aos retroativos é a que corresponder ao valor das pensões referentes ao mês em que aqueles são pagos ou colocados à disposição.

Alargamento do subsídio de desemprego

A Lei do OE prevê o alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica a quem seja atribuído o estatuto de vítima nos termos da Lei nº 112/2009, de 16.9 (regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica e à proteção e à assistência das suas vítimas).

Condição especial de acesso ao subsídio social de desemprego subsequente

Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente é considerado o referencial previsto no art. 24º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11 – os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente não podem ultrapassar 80% do IAS (€ 354,56) -, acrescido de 25%, para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

- à data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

- preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no art. 57º do citado Decreto-Lei nº 220/2006.

Esta regra não prejudica o cumprimento de outros requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos, prevista no Decreto-Lei nº 70/2010, de 16.6.

Garantia para a infância e abono de família

Conforme anunciado pelo Governo, em 2022, foi criada a Garantia para a Infância, destinada a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes a agregados familiares que se encontram em situação de pobreza extrema.

Este apoio, que será brevemente regulamentado, enquadra-se no sistema de proteção social de cidadania e consiste numa prestação pecuniária de caráter regular, que complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, em 2023, um montante global de €1200 por ano por criança ou jovem, sendo que, no ano corrente, o apoio complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir €840 por ano por criança ou jovem.

Por seu lado, o valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes aos 1º e 2º escalões de rendimentos (até €6143,34), é aumentado de forma progressiva em 2022, de modo a assegurar, em 2023, um valor total de abono de família de €600 por ano.

Complemento garantia para a infância

As crianças e jovens, beneficiárias do abono de família, com idade até aos 17 anos, inclusive, que não obtenham um valor total anual de €600, entre o valor do abono de família atribuído e a dedução à coleta a que se refere o art. 78º-A do Código do IRS (deduções dos dependentes e ascendentes) apurada na liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono, têm direito a receber a diferença, mediante transferência efetuada pela Autoridade Tributária (AT).

O mencionado valor de referência é alcançado no prazo de dois anos.

Para este efeito, a Segurança Social transmite anualmente à AT, por via eletrónica, até ao final do ano do pagamento do abono, a seguinte informação:

- identificação dos requerentes, da composição do agregado familiar e dos titulares das prestações que podem beneficiar do complemento;

- montante de abono pago, por titular;

- informação sobre os períodos a que o abono pago se refere.

A AT apura o montante do complemento a pagar, com base na informação transmitida, considerando a liquidação de IRS efetuada no ano em que foi pago o abono.

A transferência realizada pela AT é operada no 1º trimestre do ano seguinte ao da liquidação de IRS.

O complemento garantia para a infância é pago pela primeira vez no 1º trimestre de 2023, tendo por base os valores de abono atribuídos em 2022 e a dedução à coleta do citado art. 78º-A do Código do IRS respeitante aos rendimentos de 2021 objeto de liquidação em 2022.

Novos modelos de organização do trabalho – semana de trabalho de 4 dias

No ano corrente, o Executivo irá promover um debate nacional e na concertação social sobre novos modelos de organização do trabalho, incluindo a semana de trabalho de 4 dias, como modo de promover uma “maior conciliação entre o trabalho e a vida pessoal e familiar”.

O Governo irá proceder ao estudo e à construção de um programa-piloto que vise analisar e testar novos modelos de organização do trabalho, incluindo a semana de 4 dias, em diversos setores de atividade, e o uso de modelos híbridos de trabalho presencial e teletrabalho.

Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP) – autorização legislativa

O Governo fica autorizado a alterar a LTFP no decorrer de 2022. Tal autorização legislativa tem os seguintes sentido e extensão:

- agilizar os procedimentos concursais de recrutamento, por meio da redução e simplificação dos métodos de seleção e sua aplicação, bem como da previsão de métodos de seleção obrigatórios e facultativos que promovam a transparência, a igualdade e a celeridade, tendo em consideração a modalidade de vínculo de emprego público a constituir e a natureza dos candidatos a quem o procedimento se destina;

- agilizar as publicações de atos referentes à constituição, alteração, extinção e composição das comissões de trabalhadores dos empregadores públicos e das subcomissões e comissões coordenadoras, nos casos legalmente aplicáveis, bem como dos atos inerentes aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.

Pagamentos à Segurança Social – obrigações em agosto

O prazo para cumprimento das obrigações contributivas pelas entidades empregadoras (entrega das contribuições e quotizações) e de regularização de dívidas a Segurança Social que devam ser cumpridas no mês de agosto é estendido até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Por seu lado, o prazo para entrega em agosto das Declarações de Remunerações (DMR) é alargado até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades (o prazo normal decorre até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que dizem respeito).

Quanto aos prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelos organismos da Segurança Social ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o dia 1 de setembro.

Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de Segurança Social são suspensos durante o mês de agosto.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida