Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 177
MOBILIDADE DE TRABALHADORES - PAÍSES DA CPLP E MARROCOS

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

O Governo aprovou em Conselho de Ministros os seguintes diplomas respeitantes à mobilidade de trabalhadores:

Ø Proposta de lei que procede a alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, que consta da Lei nº 23/2007, de 4.7.

Segundo o Executivo, esta alteração constitui um primeiro passo para alcançar os objetivos previstos no Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e para permitir que o mesmo possa ser aplicado a todos os Estados-membros à medida que depositem os respetivos instrumentos de ratificação. Esta alteração estabelece, igualmente, procedimentos que permitem atrair uma imigração regulada e integrada, destacando-se a definição de um título de duração limitada que permite a entrada legal de imigrantes em Portugal visando procura de trabalho.

A mesma proposta de lei procede, ainda, à execução na ordem jurídica interna dos Regulamentos (UE) 2018/1860, 2018/1861 e 2018/1862, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro 2018, referentes ao estabelecimento, funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS):

Ø Decreto-lei que altera o Código da Estrada, de modo a habilitar, em determinados casos, a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), dispensando a troca de cartas de condução, em condições de igualdade com os detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da União Europeia;

Ø Decreto que aprova o Acordo entre Portugal e Marrocos sobre o Trabalho e a Estada de Trabalhadores Marroquinos em Portugal, assinado em Lisboa e Rabat, no qual se fixaram os procedimentos para a admissão de cidadãos marroquinos para o exercício de uma atividade profissional, ao abrigo de um contrato de trabalho, no território nacional.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida