Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 187
ASPETOS RELEVANTES INERENTES À PRESTAÇÃO DE TRABALHO DEVER DE INFORMAÇÃO DO TRABALHADOR

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Com referência ao assunto em epigrafe, cujo conhecimento consideramos relevante para os Senhores Associados, informamos o seguinte:

Determina o Código do Trabalho que o empregador, na altura da contratação, deve informar o trabalhador sobre aspetos importantes do contrato de trabalho.

Assim, o empregador deve prestar ao trabalhador, no mínimo, as seguintes informações, sob pena de prática de contraordenação grave:

· a respetiva identificação, designadamente, sendo sociedade, a existência de uma relação de coligação societária, de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como a sede ou domicílio;

· o local de trabalho ou, não havendo um fixo ou predominante, a referência de que o trabalho é prestado em vários locais;

· a categoria do trabalhador ou a descrição resumida das funções correspondentes;

· a data de celebração do contrato e a do início dos seus efeitos;

· a duração previsível do contrato, se este for celebrado a termo;

· o número da apólice de seguro de acidentes de trabalho e a identificação da entidade seguradora;

· o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, caso exista;

· a identificação do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente, bem como do fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em legislação própria;

· a duração das férias ou o critério para a sua determinação;

· os prazos de aviso prévio a respeitar pelo empregador e pelo trabalhador para a cessação do contrato, ou o critério para a sua determinação;

· o montante e a periodicidade da retribuição;

· o período normal de trabalho diário e semanal, com referência aos casos em que é definido em termos médios.

A informação sobre os elementos referidos nos últimos 4 itens pode ser substituída pela referência às disposições específicas da lei, do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do regulamento interno de empresa.

(Código do Trabalho, art. 106º)


Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida