Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 247
SISTEMA DE MEDIAÇÃO LABORAL FUNCIONAMENTO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

A mediação laboral pode ser pedida pelo empregador ou pelo trabalhador com contrato individual de trabalho.

O mediador laboral reúne-se com o empregador e o trabalhador e ajuda-os a chegar a um acordo, que é escrito e assinado. Se não houver acordo, o processo pode continuar em tribunal.

O mediador deve ser imparcial e promover a comunicação entre as partes em conflito, para que possam chegar a um acordo.

O Sistema de Mediação Laboral (SML) pode mediar vários conflitos de trabalho, como:

- as mudanças no pagamento de salários;

- o pagamento de indemnizações;

- o pagamento de subsídios em atraso;

- as promoções;

- a mudança de local de trabalho;

- a mudança de horário de trabalho;

- a mudança de categoria profissional;

- o trabalho suplementar;

- a rescisão (cancelamento) de contrato de trabalho;

- a marcação de férias;

- um procedimento disciplinar;

- a recusa de formação profissional;

- o não cumprimento das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho;

- a cedência do trabalhador a outra empresa;

- o exercício de outra atividade em concorrência com a empresa;

- o não reconhecimento do estatuto de trabalhador-estudante;

- as questões jurídicas do contrato de trabalho.

Conflitos excluídos da mediação

Há conflitos que não podem ser mediados, como:

- os que impliquem trabalhadores com contrato de trabalho coletivo;

- os que impliquem direitos indisponíveis do trabalhador (como o direito à reforma, à saúde, à organização coletiva e sindical, à greve, às férias, à privacidade);

- os que resultem de acidentes de trabalho.

Quem pode pedir

A mediação laboral, através do Sistema de Mediação Laboral, pode ser pedida pelo:

· empregador (se for uma entidade coletiva, deve ser escolhido um mandatário);

· trabalhador com contrato individual de trabalho.

Ambas as partes devem estar de acordo sobre a decisão pela mediação laboral, uma vez que se trata de um procedimento voluntário.

O pedido de mediação também pode ser realizado por um juiz, que encaminha as partes para o Sistema de Mediação Laboral no âmbito de um processo relacionado com questões de direito do trabalho.

Apresentação do pedido

Pode pedir a mediação laboral junto da Direção-Geral da Política de Justiça/Gabinete de Resolução Alternativa de Litígios (DGPJ/GRAL):

· online, na página da mediação pública (https://sml.mj.pt/registo/), através do preenchimento do respetivo formulário;

· por email (formulário de contacto);

· por telefone, através do número 808 262000.

· pelo correio, para Direção-Geral da Política de Justiça - Av. D. João II, n.º 1.08.01 E, Torre H, pisos 1 a 3 - 1990-097 Lisboa

O empregador e o trabalhador são contactados pela DGPJ/GRAL para confirmar o pedido de mediação e é indicado um mediador laboral (ou, se preferirem, podem escolher um mediador da lista de mediadores).

Posteriormente à confirmação do pedido de mediação, o mediador laboral contacta as partes envolvidas para a marcação da primeira reunião. A escolha do local da reunião é feita por acordo entre as partes.

Nesta reunião, as partes terão de assinar o protocolo de mediação e fazer o pagamento da taxa do serviço.

A mediação laboral pode durar até 3 meses, ter mais do que uma reunião, podendo ser interrompida a qualquer altura por qualquer uma das partes. As partes em causa podem pedir a renovação do prazo da mediação.

Durante o respetivo processo, as partes envolvidas podem consultar advogados ou solicitadores e serem acompanhados por eles nas reuniões, caso prefiram.

Se houver acordo entre as partes, este é escrito e assinado. Caso contrário, o processo pode continuar no tribunal. As reuniões da mediação laboral são confidenciais e não podem ser usadas em tribunal.

Custos

O serviço de mediação do SML tem um custo de 50 euros, a cargo de cada uma das partes envolvidas no processo, seja qual for o número de reuniões necessárias.

Se existir apoio judiciário, uma ou ambas as partes poderão ficar isentas de pagar o serviço ou proceder ao pagamento em prestações de tal valor. O apoio judiciário deve ser requerido à Segurança Social.

Fonte: ”Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Formação Profissional da ARAC o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida