Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 250
PROPOSTA DE LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2023 MEDIDAS NO ÂMBITO DA SEGURANÇA SOCIAL

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Com referência ao assunto em epígrafe, cujo conhecimento consideramos relevante para os Senhores Associados, informamos o seguinte:

Alterações ao Código Contributivo

I. Novo prazo para comunicar a admissão de trabalhadores

De acordo com a alteração a introduzir ao Código Contributivo, a admissão de trabalhadores terá de ser comunicada à Segurança Social nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho.

Assim, segundo a proposta de lei, a admissão dos trabalhadores terá de ser obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras aos serviços da Segurança Social, no portal da Segurança Social

(www.seg-social.pt), com exceção dos trabalhadores do serviço doméstico, em que aquela pode ser efetuada através de qualquer meio escrito, nos 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do respetivo contrato de trabalho.

Refira-se que, nos termos da regra atualmente em vigor, tal comunicação deve ser realizada nas 24 horas anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho.

No entanto, irá manter-se a norma da comunicação do contrato de trabalho nas 24 horas seguintes ao início da atividade sempre que, por motivos excecionais e devidamente fundamentados, ligados à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser realizada no prazo normal acima referido.

II. Diferimento e suspensão de prazos (mês de agosto)

As obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à Segurança Social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto poderão ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Por seu lado, o prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações (referentes ao mês anterior) será estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Note-se que a regra atualmente em vigor não prevê exceção quanto ao prazo de entrega da DMR no mês de agosto: o Código Contributivo estabelece que a declaração mensal de remunerações deve ser efetuada até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que diz respeito.

Por último, a proposta de lei do OE vem determinar que os prazos respeitantes aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos da Segurança Social ficarão suspensos durante o mês de agosto.

Subsídio social de desemprego subsequente

Condição especial de acesso

Para acesso ao subsídio social de desemprego subsequente à atribuição do subsídio de desemprego, será considerado o referencial da condição de recursos que determina que os rendimentos mensais do agregado familiar do requerente não podem ultrapassar 80% do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), acrescido de 25% para efeitos de condição de recursos, para os beneficiários isolados ou por pessoa para os beneficiários com agregado familiar que, cumulativamente, reúnam as seguintes condições:

- à data do desemprego inicial, tivessem 52 ou mais anos;

- preencham as condições de acesso ao regime de antecipação da pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, previsto no art. 57º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3.11 (regime de proteção no desemprego).

Nestas situações é necessário o cumprimento dos restantes requisitos legalmente previstos para efeitos da verificação da condição de recursos.

Processos de contraordenação

Diferimento e suspensão de prazos (mês de agosto)

Relativamente à Lei nº 107/2009, de 14.9 – regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social –, é acrescentada a seguinte regra referente a diferimento e suspensão de prazos: os prazos respeitantes aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de Segurança Social ou Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o primeiro dia útil do mês seguinte.

Transparência contributiva

Lista de devedores à Segurança Social - Cruzamento de dados

Mantém-se a previsão de divulgação de listas dos contribuintes devedores à Segurança Social (listas que são hierarquizadas em função do montante em dívida).

Quanto a interconexão de dados, prevê-se que a Segurança Social e a Caixa Geral de Aposentações (CGA), enviem à Autoridade Tributária (AT), até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os valores de todas as prestações sociais pagas, incluindo pensões, bolsas de estudo e de formação, subsídios de renda de casa e outros apoios públicos à habitação, por beneficiário, referentes ao ano anterior, quando os dados sejam detidos pelo sistema de informação da Segurança Social ou da CGA, por meio de modelo oficial.

Por seu lado, a AT enviará à Segurança Social e à CGA, através de modelo oficial, os valores dos rendimentos apresentados nos anexos A, B, C, D, J e SS à declaração de rendimentos do IRS (decl. modelo 3), relativos ao ano anterior, por contribuinte abrangido pelo regime contributivo da Segurança Social ou pelo regime de proteção social convergente, até 60 dias após o prazo de entrega daquela declaração, e, sempre que existir qualquer alteração, por via eletrónica, até ao final do 2º mês seguinte a essa alteração.

Por último, está previsto a AT enviar à Segurança Social a informação e os valores dos rendimentos das vendas de mercadorias e produtos e das prestações de serviços relevantes para o apuramento da obrigação contributiva das entidades contratantes, no que diz respeito aos trabalhadores independentes, nos termos do disposto no Código Contributivo.

Valorização salarial

Está previsto na proposta de lei do OE um incentivo fiscal às empresas que procedam a aumentos salariais dos seus trabalhadores, no mínimo, em 5,1%.

Assim, para a determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, os encargos correspondentes ao aumento determinado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica (contratação coletiva) respeitantes a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado são considerados em 150% do respetivo montante, contabilizado como custo do exercício.

Importa notar que ficam excluídos deste regime os sujeitos passivos relativamente aos quais se verifique um aumento do leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.

Apenas são considerados os encargos:

· respeitantes a trabalhadores cuja remuneração tenha aumentado em pelo menos 5,1 % entre o último dia do período de tributação do exercício em causa e o último dia do período de tributação do exercício anterior; e

· acima do valor do salário mínimo aplicável no último dia do período de tributação do exercício em causa.

- Encargos - os montantes suportados pela entidade empregadora com o trabalhador, a título da remuneração fixa e das contribuições para a Segurança Social a cargo da mesma entidade;

- Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica – a outorga ou renovação de instrumento de regulação coletiva de trabalho concluída há menos de três anos.

- Leque salarial - a diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa.

Refira-se que o montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, será o correspondente a 4 vezes o valor do salário mínimo.

Trabalhadores excluídos

Para a majoração dos encargos não são considerados:

· os trabalhadores que façam parte do agregado familiar da entidade patronal;

· os membros de órgãos sociais do sujeito passivo de IRC;

· os trabalhadores que detenham direta ou indiretamente uma participação não inferior a 50% do capital social ou dos direitos de voto do sujeito passivo de IRC.

Fonte: ”Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida