Nº 264
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Foi definida, pelo DL n.º 75/2022, de 31.10, a obrigação de registo de resíduos constituídos ou contaminados por poluentes orgânicos persistentes (POP) e o regime sancionatório aplicável ao incumprimento do regulamento europeu que estabeleceu novas regras em 2021 para os POP, bem como as autoridades nacionais competentes para a inspeção e fiscalização.
Prevê-se a obrigação de registo e comunicação de dados de resíduos constituídos ou contaminados por qualquer das substâncias enumeradas no regulamento (cfr anexo IV ao DL nº 75/2022).
São aplicáveis dois regimes contraordenacionais às infrações:
- O regime das contraordenações económicas (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas – RJCE); e
- O regime das contraordenações ambientais (Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais).
A inspeção e fiscalização cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas.
O diploma entrou em vigor a 1 de novembro.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida