Nº 096
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Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados, Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações
fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de abril,
chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva,
não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei. |
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ATÉ AO DIA 10 DE ABRIL - Entrega da Declaração Mensal de
Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades
devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que
dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos
termos dos artigos 2.º A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles
rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas
relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e
subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês
anterior. ATÉ AO DIA 20 DE ABRIL - Entrega do imposto retido no mês de março sobre rendimentos
de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização
de quaisquer contratos, bem como do
imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do
CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do
Código do IRS). - Entrega do imposto retido no mês de março
sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões -
com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). (Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do
IRS). |
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ATÉ AO DIA 20 DE ABRIL - Entrega das importâncias retidas no
mês de março por retenção na fonte de IRC. |
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ATÉ AO DIA 10 DE ABRIL - Deverá ser efetuada a comunicação, por transmissão eletrónica
de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior, ou a sua
inexistência, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede,
estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que
aqui pratiquem operações sujeitas a IVA. ATÉ AO DIA 20 DE ABRIL - Os sujeitos passivos do regime normal
mensal deverão proceder ao envio da Declaração
Periódica, por
transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem
devidos, relativa às operações efetuadas em fevereiro. - Entrega
da declaração recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados,
pelos sujeitos passivos do regime
normal mensal que no mês
anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou
prestações de serviços noutros Estados-Membros, quando tais operações sejam
aí localizadas, nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos
do regime normal
trimestral quando o
total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração
tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o
montante de € 50 000. - Entrega da Declaração
Recapitulativa, por transmissão
eletrónica de dados, pelos sujeitos
passivos do regime normal trimestral que no trimestre anterior tenham efetuado transmissões
intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços a sujeitos passivos
registados noutros Estados Membros, no trimestre anterior, quando tais
operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA e o montante
das transmissões intracomunitárias a incluir não tenha excedido € 50.000 no
trimestre em curso ou em qualquer um dos 4 trimestres anteriores. - Entrega da Declaração
Recapitulativa por
transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do art. 53.º que tenham efetuado
prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais
operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA. ATÉ AO DIA 26 DE ABRIL - Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a
efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para
importâncias não superiores a €100 000,00) através do multibanco, correspondente
ao imposto apurado na declaração respeitante a fevereiro, pelos sujeitos
passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime normal. ATÉ AO DIA 30 DE ABRIL - Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido de
restituição do IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no
próprio ano civil, noutro Estado Membro e do IVA suportado em Portugal por
sujeitos passivos de país terceiro, quando o montante a reembolsar for
superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses
consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. |
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ATÉ AO DIA 17 DE ABRIL - Envio da Declaração Modelo 2, por transmissão
eletrónica de dados, por parte das entidades fornecedoras de água, energia e
do serviço fixo de telefones, dos contratos celebrados com os seus clientes,
bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior. |
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ATÉ AO DIA 20 DE ABRIL -
Entrega das importâncias liquidadas no mês anterior. -
Entrega das importâncias liquidadas nos termos da verba 29 da TGIS referente
ao trimestre anterior. |
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DE 10 A DIA 20 DE ABRIL - Pagamento de contribuições e quotizações
referentes ao mês anterior. |
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DURANTE O MÊS DE ABRIL ATÉ
AO DIA 02 DE MAIO -
Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único
de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula
ocorra no mês de abril. |
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Para qualquer esclarecimento adicional, ou comentários, agradecemos
que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso
inteiro dispor. Com os melhores cumprimentos, O Secretário-Geral Joaquim Robalo de Almeida |