Nº 057
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Com referência ao assunto em epigrafe, cujo conhecimento consideramos relevante para os Senhores Associados, informamos o seguinte:
CAPÍTULO V
Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais
Artigo 17.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
O artigo 2.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, com a redação
consolidada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M, de
20 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 42-A/2016/M,
de 30 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro,
12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro, 28-A/2021/M, de 30 de dezembro e 14/2022/M, de 27 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:
2 - O quantitativo do rendimento coletável, quando superior a (euro) 7479, é dividido em duas partes: uma igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 18.º
Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais nºs 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro, 26/2018/M, de 31 de dezembro, 12/2020/M, de 10 de agosto, 18/2020/M, de 31 de dezembro e 14/2022/M, de 27 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - No caso de sujeitos passivos que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial ou industrial, que sejam qualificados como pequena ou média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa de IRC aplicável aos primeiros 50 000 (euro) de matéria coletável é de 11,9 %, aplicando-se a taxa prevista no n.º 1 ao excedente.
6 - [...]
7 - (Revogado.)»
Artigo 19.º
Derrama regional
Mantém-se em vigor para a Região Autónoma da Madeira, o regime da derrama regional, aprovada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5-A/2014/M, de 23 de julho,(7) alterada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2018/M,(3) de 9 de janeiro, 26/2018/M,(4) de 31 de dezembro, 18/2020/M, de 31 de dezembro e 14/2022/M,(6) de 27 de julho.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida