Nº 076
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Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados, Na relação que se segue, indicamos algumas obrigações
fiscais e parafiscais que as empresas devem cumprir durante o mês de março,
chamando a atenção para o facto de que a relação apresentada não é exaustiva,
não dispensando o cumprimento de outras obrigações estabelecidas na Lei. |
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ATÉ AO DIA 10 DE MARÇO - Entrega da Declaração Mensal de
Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades
devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que
dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos
termos dos artigos 2.º A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles
rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas
relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e
subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês
anterior. ATÉ AO DIA 20 DE MARÇO - Entrega do imposto retido no mês de fevereiro sobre rendimentos
de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de
quaisquer contratos, bem como do
imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do
CIRS. (Arts. 98º, nº 3, e 101º do
Código do IRS). - Entrega do imposto retido no mês de fevereiro
sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões - com
exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). (Al. c) do nº 3º do art. 98º do Código do
IRS). |
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ATÉ AO DIA 20 DE MARÇO - Entrega das importâncias retidas no
mês de fevereiro por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 84º do
CIRC. (Arts.106º, nº 3, 107º e 109º do
Código do IRC) ATÉ AO DIA 31 DE MARÇO - Entrega da Declaração de alterações,
por transmissão eletrónica de dados, para opção pelo regime especial de
tributação de grupos de sociedades, ou para comunicação de inclusão ou de saída
de sociedades do perímetro (exceto, neste último caso, se a alteração ocorreu
por cessação de atividade) ou ainda de renúncia ou cessação de aplicação do
regime nos casos em que o período de tributação coincida com o ano civil. |
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ATÉ AO DIA 08 DE MARÇO - Comunicação por transmissão
eletrónica de dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas
pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento estável ou
domicílio fiscal em território português e que aqui pratiquem operações
sujeitas a IVA. ATÉ AO DIA 20 DE MARÇO - Envio da Declaração Periódica, por transmissão
eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos
contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em janeiro. - Entrega da declaração
recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos
do regime normal mensal que no mês anterior tenham
efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços
noutros Estados-Membros, quando tais operações sejam aí localizadas, nos
termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal
trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a
incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do
trimestre) excedido o montante de € 50 000. ATÉ AO DIA 27 DE MARÇO - Entrega
do imposto liquidado no mês de janeiro pelos contribuintes de periodicidade
mensal do regime normal. ATÉ AO DIA 20 DE
MARÇO - Entrega da Declaração Modelo
1074, em triplicado, donde constarão as aquisições efetuadas durante o
ano anterior pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no
art. 60º do CIVA. |
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ATÉ AO DIA 31 DE MARÇO - Envio, por transmissão eletrónica de
dados, a Declaração Modelo 38, pelas instituições de crédito,
sociedades financeiras e as demais entidades que prestem serviços de
pagamento, relativamente às transferências transfronteiriças e envios de
fundos que tenham como destinatário entidades localizadas em todas as
jurisdições constantes do anexo III do Aviso do Banco de Portugal nº 8/2016,
com exceção das efetuadas por pessoas coletivas de direito publico. |
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ATÉ AO DIA 31 DE MARÇO - Entrega da Declaração Modelo 30,
de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não
residentes. Esta declaração destina-se a dar
cumprimento à obrigação prevista no nº 7 do artigo 119º do Código do IRS e no
artigo 128º do Código do IRC, devendo ser entregue pelas entidades
devoradoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em
território português. |
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ATÉ AO DIA 20 DE MARÇO - Entrega por meio de guia do imposto
arrecadado no mês de fevereiro. (Arts.
43º e 44º do Código do Imposto do Selo) ATÉ AO DIA 20 DE MARÇO - Envio da Declaração Mensal do
Imposto do Selo (DMIS), por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos
passivos que titulem atos, contratos, documentos, títulos ou outros factos
sujeitos a imposto de selo, ainda que dele isentos, praticados no mês
anterior. |
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DE 11 A DIA 20 DE MARÇO - Pagamento de contribuições e quotizações
referentes ao mês anterior. |
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ATÉ AO DIA 31 DE MARÇO -
Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único
de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula
ocorra no mês de março. |
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Para qualquer esclarecimento adicional, ou
comentários, agradecemos que contactem Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o
qual se encontra ao vosso inteiro dispor. Com os melhores cumprimentos, O Secretário-Geral Joaquim Robalo de Almeida |