Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 094
IRS TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE A APLICAR NO 1º SEMESTRE DE 2023 TRABALHO DEPENDENTE E PENSÕES – MADEIRA

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Aprova as tabelas de retenção na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023.

Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), foram aprovadas as tabelas de retenção, através do Despacho n.º 442/2022(1), de 27 de dezembro de 2022, publicado no JORAM, série II, número 240, sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes na Região Autónoma da Madeira, a que se referem os artigos 99.º-C e 99.º-D daquele diploma legal, para vigorarem durante o primeiro semestre do ano de 2023.

No quadro do esforço do ajustamento que tem vindo a ser feito com vista à aproximação do imposto retido ao imposto devido em termos finais, verificou-se a necessidade de proceder a ajustamentos adicionais às tabelas de retenção então aprovadas, aplicáveis aos rendimentos de trabalho dependente. Mantêm-se em vigor as tabelas relativas a rendimentos de trabalho dependente auferidos por deficientes, bem como as tabelas relativas a rendimentos de pensões (com exceção das pensões de alimentos), nos termos aprovados no Despacho n.º 442/2022, de 27 de dezembro.

A partir de 1 de julho de 2023, entrará em vigor um novo modelo de tabelas de retenção na fonte, seguindo uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, evitando assim situações de regressividade, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida.

Nestes termos, através do presente despacho, procede-se à aprovação de novas tabelas de retenção na fonte para os rendimentos do trabalho dependente, aplicando as alterações introduzidas apenas aos rendimentos pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de janeiro de 2023.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 99.º-F do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual e por força do disposto no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2016/M de 20 de julho, determino o seguinte:

1 - São aprovadas as seguintes tabelas de retenção na fonte, em euros, para vigorarem entre 1 de janeiro de 2023 e 30 de junho de 2023: tabelas de retenção n.ºs I (não casado), II (casado, único titular) e III (casado, dois titulares), sobre rendimentos do trabalho dependente, auferidos por titulares não deficientes e em cuja aplicação deve observar-se o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º, no n.º 1 do artigo 99.º-B e no artigo 99.º-C do Código do IRS.

2 - Mantêm -se em vigor as tabelas aprovadas pelas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do Despacho n.º 442/2022, de 27 de dezembro de 2022, publicado no JORAM, série II, número 240.

3 - As tabelas de retenção na fonte a que se referem os números anteriores aplicam-se aos rendimentos de trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição entre 1 de janeiro e 30 de junho do ano de 2023, nos termos do n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS.

4 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os pontos 2 a 10 do Despacho n.º 442/2022, de 27 de dezembro.

5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2023 até ao dia 30 de junho de 2023.

N.R. 1 – O Desp. nº 442/2022, de 27.12 (2ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira), que aprovou as tabelas de retenção na fonte de IRS, a aplicar no 1º semestre de 2023 aos titulares de rendimentos de trabalho dependente e pensões, residentes na RAM, foi publicado no Bol. do Contribuinte, 2023, pág. 21.

2 – Importa ter presente que o Desp. nº 1296-B/2023, de 25.1 (2ª série do DR), publicado neste número do Bol. do Contribuinte, aprovou as tabelas de retenção na fonte de IRS (retificadas), a aplicar no 1º semestre sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por sujeitos passivos residentes no Continente.

TABELAS DE RETENÇÃO DO IRS PARA 2023 - MADEIRA - 1º SEMESTRE

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida