Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 181
NOVAS TABELAS DE RETENÇÃO NA FONTE A PARTIR DE 1 DE JULHO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

O corrente ano, e no que às tabelas de retenção na fonte diz respeito, foi um ano atípico uma vez que foram aprovadas tabelas para aplicação no primeiro semestre e outras tabelas a serem aplicadas a partir de 1 de julho (segundo semestre), tendo a Autoridade Tributária emitido esclarecimentos práticos, através do Ofício-Circulado nº 20258/2023, de 20.6.

As tabelas de retenção na fonte aplicáveis ao primeiro semestre refletem a atualização do limite de isenção de retenção na fonte para 762 euros mensais (remuneração mínima mensal garantida, que atualmente é o referencial para aplicação do mínimo de existência) bem como as atualizações nos limites e taxas de retenção de IRS.

A partir de 1 de julho de 2023 entrará em vigor o novo modelo e as novas tabelas refletem o ajustamento das taxas de retenção na fonte numa lógica de taxa marginal, evitando assim situações de regressividade em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondam diminuições da remuneração mensal líquida. A lógica de taxa marginal é efetuada através da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater e de uma

dedução por dependente, à semelhança do que acontece na liquidação anual de IRS.

De acordo com o Governo, com este novo modelo, a um aumento de salário bruto corresponderá sempre uma melhoria do salário líquido.

As tabelas que irão vigorar a partir de julho, refletem as diferentes medidas do Orçamento do Estado para 2023 e dão continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar.

Este novo modelo de retenções na fonte de IRS segue uma lógica de taxa marginal, que é efetuada através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto.

O novo modelo de tabelas de retenção prevê, também, a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o número de dependentes.

O cálculo da retenção na fonte é efetuado nos seguintes termos, não podendo o respetivo montante ser inferior a zero:

· Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares com um ou mais dependentes, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:

[Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por dependente x n.º dependentes)

em que:

a Taxa marginal máxima, a Parcela a abater e a Parcela adicional a abater por dependente são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal;

· Tratando-se de rendimentos do trabalho dependente auferidos por titulares sem dependentes ou de pensões, a retenção na fonte corresponde ao resultado da seguinte fórmula:

Remuneração mensal (R) x Taxa marginal máxima - Parcela a abater

em que:

a Taxa marginal máxima e a Parcela a abater são as que correspondam à interseção da linha da Tabela de Retenção na Fonte em que se situar a remuneração com as respetivas colunas, e em que, se aplicável, a letra «R» que conste da parcela a abater corresponde à remuneração mensal.

No cálculo das retenções na fonte deve, ainda, observar -se o seguinte:

· Por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado à parcela a abater o valor de € 84,82, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de € 42,41, no caso de casado, dois titulares;

· Na situação de «casado, único titular» em que o cônjuge não aufira rendimentos das categorias A ou H e seja portador de deficiência que lhe confira um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, é adicionado o valor de € 135,71 à parcela a abater;

· Nas situações a que se referem as tabelas n.os XI a XVI, quando existirem dependentes a cargo, é adicionado à parcela a abater, por cada dependente, o valor de € 42,86, no caso de não casado ou casado, único titular, e o valor de € 21,43, no caso de casado, dois titulares;

· Nas situações em que os titulares de rendimentos das categorias A ou H optem pela retenção do IRS mediante taxa inteira superior à que lhes é legalmente aplicável, altera-se apenas o valor da taxa marginal máxima que seria aplicável, mantendo -se inalterada a parcela a abater e, se aplicável, a parcela adicional a abater por dependente;

· Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, é aplicada a taxa efetiva mensal de retenção na fonte correspondente à que resultou, após a aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, para a remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição;

· Relativamente ao IRS Jovem, as entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos devem aplicar a taxa de retenção para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano, após a conclusão de um ciclo de estudos a que se refere a isenção, o valor de isenção mensal, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite aplicável ao caso concreto, dividido por 14.

As tabelas de retenção respeitantes aos sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas em união de facto.

Nas situações de sujeitos passivos casados ou unidos de facto em que um dos cônjuges ou unidos de facto aufira rendimentos das categorias A ou H, as tabelas de retenção «casado, único titular» só são aplicáveis quando o outro cônjuge ou unido de facto não aufira quaisquer rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos os titulares, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95 % do rendimento englobado.

Nos casos em que o pagamento inclua mais do que uma remuneração, como é o caso, designadamente dos meses de pagamento de subsídios de férias e de Natal, as entidades pagadoras devem apresentar, em separado para cada remuneração, a taxa efetiva mensal de retenção na fonte, que resulta da aplicação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida