Nº 223
Exmos. Senhores Associados,
O Decreto-Lei n.º 73/2023, de 23 de Agosto transpôs a Diretiva (UE) 2021/2101, de 24 de novembro de 2021, relativamente à publicidade de informações acerca do imposto sobre o rendimento por determinadas empresas e sucursais para o ordenamento jurídico interno, de modo a aumentar a transparência das empresas.
INFORMAÇÕES A CONSTAR DO RELATÓRIO
Este relatório deve incluir informações relacionadas com todas as atividades da empresa autónoma ou da empresa-mãe final, incluindo as de todas as empresas coligadas consolidadas nas demonstrações financeiras, relativas ao período a que se reporta o relatório e deve incluir as seguintes informações:
· A denominação ou firma da empresa-mãe final ou da empresa autónoma, o período de relato em causa, a moeda utilizada para a apresentação do relatório e, se aplicável, uma lista de todas as subsidiárias consolidadas nas demonstrações financeiras da empresa-mãe final, no que diz respeito ao período a que se reporta o relatório, estabelecidas num Estado-Membro da União Europeia ou em jurisdições fiscais incluídas nos anexos i e ii das Conclusões do Conselho sobre a lista revista da União Europeia de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais;
· Uma breve descrição da natureza das suas atividades;
· O número de trabalhadores numa base equivalente a tempo inteiro;
· O rendimento, que deve ser calculado como:
o A soma das vendas e serviços prestados, dos subsídios à exploração, dos outros rendimentos, dos ganhos imputados de subsidiárias, associadas e empreendimentos conjuntos, excluindo dividendos recebidos de coligadas, e dos juros e rendimentos similares obtidos, conforme enumerados na Demonstração dos Resultados por Naturezas apresentada no anexo 2 da Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho, na sua redação atual; ou
o Os rendimentos tal como definidos na estrutura conceptual de relato financeiro, com base na qual são elaboradas as demonstrações financeiras, excluindo os ajustamentos de valor e os dividendos recebidos de empresas coligadas;
o Este rendimento deve incluir as transações com as partes relacionadas
· O montante dos resultados antes de impostos sobre o rendimento;
· O montante do imposto sobre o rendimento reconhecido no período de relato em causa, que deve ser calculado como os gastos de impostos correntes reconhecidos relativamente aos resultados tributáveis do período pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante;
o Apenas os relacionados com as atividades de uma empresa no período de relato em causa e não incluem impostos diferidos nem provisões para obrigações fiscais incertas;
· O montante do imposto sobre o rendimento pago, que deve ser calculado como o montante do imposto sobre o rendimento pago durante o período em causa pelas empresas e sucursais na jurisdição fiscal relevante;
o Incluindo retenções na fonte efetuadas por outras empresas relativamente aos pagamentos concretizados às empresas e sucursais de um grupo.
· O montante dos resultados retidos no final do período de relato em causa.
o Soma dos resultados transitados de anos anteriores e do resultado líquido do período cuja distribuição não tenha sido deliberada;
Estas informações podem ser prestadas por meio do envio do Modelo 55, conforme previsto na Portaria n.º 383-A/2017, de 21 de dezembro.
É possível que um ou mais elementos das
informações de divulgação obrigatória sejam omitidos temporariamente caso a sua
divulgação prejudique gravemente a posição comercial das empresas, mas tal
omissão deve ser fundamentada e devem ser tornadas públicas num prazo máximo de
cinco anos a contar da data da omissão inicial. ENTIDADES ABRANGIDAS E PRAZOS
As entidades abrangidas pela obrigação
de publicação do relatório são as empresas (quer as empresas-mãe final,
quer empresas autónomas) que no período a que se reporta o relatório e no
período anterior tenha um rédito consolidado, à data do seu balanço e tal como
refletido nas suas demonstrações financeiras consolidadas, igual ou superior a
€750.000,000. A responsabilidade de garantir a
correta e coerente elaboração, publicação e disponibilização do relatório cabe
aos membros dos órgãos de administração, de direção, de gerência e de
fiscalização das empresas, coletivamente. O relatório deve ser publicado no website
das empresas prazo máximo de 12 meses após a data do balanço do período a que
se reporta o relatório, deveno ser disponibilizado aos interessados na língua
em que são apresentadas as demonstrações financeiras e em, no mínimo, uma das
línguas oficias da EU.
Por fim, esta obrigação apenas se iniciará nos períodos que se iniciem em, ou após, 22 de junho de 2024 e aplicar-se-á apenas a empresas multinacionais de grande dimensão a operar em Portugal.
Realçamos que o não cumprimento desta obrigação traduzir-se-á numa coima que pode ir de €1.500,00 a €30.000,00.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida