Nº 269
|
ATÉ AO DIA 10 DE NOVEMBRO - Entrega da Declaração Mensal de
Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades
devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que
dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos
termos dos artigos 2.º A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles
rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas
relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e
subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês
anterior. ATÉ AO DIA 20 DE NOVEMBRO - Entrega do imposto retido no mês de outubro sobre
rendimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação
na realização de quaisquer
contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias
previstas no art. 71º do CIRS. - Entrega do imposto retido no mês de outubro
sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões -
com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente). |
|
|
|
|
|
|
|
|
ATÉ AO DIA 20 DE NOVEMBRO - Entrega das importâncias retidas no
mês de outubro por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 94º do Código
do IRC. |
|
|
|
|
|
ATÉ AO DIA 20 DE NOVEMBRO - Regime dos pequenos retalhistas - pagamento do imposto apurado relativo ao 3º
trimestre de 2023. A obrigação de envio da declaração periódica do IVA
subsiste caso, no período em referência, não haja operações tributáveis.
(art. 67º, nº 1, do Código do IVA). - Entrega
da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados,
pelos sujeitos
passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou
prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais
operações sejam aí localizadas, nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal
trimestral quando o
total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração
tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o
montante de € 50.000. - Envio da
Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada
dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em setembro. - Entrega
da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados,
acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal trimestral, relativa às operações efetuadas no 3.º
trimestre. ATÉ AO DIA 27 DE NOVEMBRO - Pagamento do imposto apurado na declaração respeitante a
setembro, pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal
do regime normal. - Entrega do imposto liquidado no 3º trimestre de 2023 pelos
contribuintes de periodicidade trimestral do regime normal. ATÉ AO DIA 30 DE NOVEMBRO - Entrega por transmissão eletrónica de dados, do pedido de
restituição do IVA pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no
próprio ano civil, noutro Estado Membro e do IVA suportado em Portugal por
sujeitos passivos de país terceiro, quando o montante a reembolsar for
superior a € 400 e respeitante a um período não inferior a três meses
consecutivos, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. |
|
|
|
|
|
ATÉ AO DIA 08 DE NOVEMBRO - Comunicação, por transmissão eletrónica de
dados, dos elementos das faturas emitidas no mês anterior, ou a sua
inexistência, pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede,
estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português e que
aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.
|
|
|
|
|
|
ATÉ AO DIA 20 DE NOVEMBRO -
Entrega das importâncias liquidadas no mês anterior. -
Envio da Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS), por transmissão
eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos que titulem atos, contratos,
documentos, títulos ou outros factos sujeitos a imposto do selo, ainda que
dele isentos, praticados no mês anterior. |
|
|
|
|
|
ATÉ AO DIA 30 DE NOVEMBRO - Pagamento da 2ª prestação do Imposto Municipal
sobre Imóveis referente a 2022, se superior a € 100,00, e igual ou inferior a
€ 500,00 ou da 3ª prestação, se superior a € 500,00. Nos cônjuges não separados de pessoas e bens ou
unidos de facto, nos casos de prédios urbanos para habitação própria e
permanente, em que tenham fixado o respetivo domicílio, o valor referido
aplica-se à totalidade do imposto a liquidar, mesmo que o prédio esteja em
compropriedade. |
|
|
|
|
|
DE 10 A DIA 20 DE NOVEMBRO - Pagamento de contribuições e quotizações
referentes ao mês de outubro de 2023. |
|
|
|
|
|
ATÉ AO DIA 30 DE NOVEMBRO - Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de novembro. Para qualquer esclarecimento adicional,
agradecemos que contactem o Gabinete de Fiscalidade da ARAC, o qual se encontra
ao vosso inteiro dispor. Com os melhores
cumprimentos O Secretário-Geral Joaquim Robalo de Almeida |