Nº 081
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Com referência ao assunto em epigrafe, cujo conhecimento consideramos relevante para os Senhores Associados, informamos o seguinte.
A Lei nº 24-D/2022, de 30.12, (LOE para 2023) introduziu alterações ao Código Civil (C.C), relativamente à antecipação de rendas.
A norma em causa é o artigo 1076.º, que estabelecia que o pagamento da renda podia ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses, e que as partes podiam caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas.
Com a alteração ora operada, o artigo 1076º, o pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.
Além disso, determina-se que as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida