Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 081
ARRENDAMENTO REGIME DAS RENDAS ANTECIPADAS

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Com referência ao assunto em epigrafe, cujo conhecimento consideramos relevante para os Senhores Associados, informamos o seguinte.

A Lei nº 24-D/2022, de 30.12, (LOE para 2023) introduziu alterações ao Código Civil (C.C), relativamente à antecipação de rendas.

A norma em causa é o artigo 1076.º, que estabelecia que o pagamento da renda podia ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses, e que as partes podiam caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas.

Com a alteração ora operada, o artigo 1076º, o pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses.

Além disso, determina-se que as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida