Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 144
SOCIEDADES COMERCIAIS REGRA DA RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS E EXCEÇÕES

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

A responsabilidade limitada significa que os sócios ou acionistas das chamadas sociedades de responsabilidade limitada não respondem com o seu património pessoal perante os credores da sociedade, pelas dívidas desta.

As sociedades de responsabilidade limitada (RL) legalmente admissíveis em Portugal são as seguintes:

- sociedades por quotas,

- sociedades unipessoais por quotas, e

- sociedades anónimas.

De acordo com o disposto nos arts. 197.º, n.º 3, 270.º-G e 271.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), pelas dívidas destas sociedades responde apenas o património da sociedade.

Ou seja, pelas dívidas da sociedade é apenas responsável o património da sociedade. Os sócios ou acionistas ficam com o seu património pessoal salvaguardado e não ficam juridicamente vinculados ou obrigados a pagar as dívidas da sociedade.

Assim sendo, verificando-se o incumprimento do pagamento de dívidas por parte da sociedade, os credores desta não podem, regra geral, intentar ações de cobrança contra os sócios ou acionistas.

Na responsabilidade limitada, a sociedade, pessoa jurídica diferente dos seus sócios ou acionistas, possuí um património próprio e autónomo do dos sócios.

Ter responsabilidade limitada significa que cada sócio ou acionista é apenas responsável perante a sociedade pela entrada a que individualmente se obrigou (isto no caso das sociedades unipessoais por quotas e sociedades anónimas); ou pelo pagamento de todas as entradas previstas no pacto social (isto no caso das sociedades por quotas).

Sendo que, em qualquer dos casos, os sócios e acionista não respondem perante os credores da sociedade pelas dívidas desta.

Os sócios ou acionistas das sociedades de responsabilidade limitada têm, por regra, no caso das sociedades unipessoais por quotas e das sociedades anónimas, a sua responsabilidade limitada ao capital que cada um deles individualmente subscreveu (às suas quotas ou ações); ou no caso das sociedades por quotas, à totalidade do capital subscrito.

Nessa medida, em caso de insolvência ou dissolução da sociedade, os sócios ou acionistas com responsabilidade limitada, perdem apenas o valor que investiram para aquisição das respetivas quotas ou ações.

Em conclusão, podemos afirmar que:

Existindo uma dívida da sociedade, os credores apenas podem acionar judicialmente a sociedade e penhorar ou apreender o património desta.

O sócio ou acionista, numa situação de incumprimento da sociedade, embora possa perder a ação ou quota que detém na mesma, fica com todo o seu restante património pessoal salvaguardado. Ou seja, esse património próprio do sócio ou acionista não pode ser penhorado em sede de processo executivo movido contra a sociedade, como também não pode ser apreendido no processo de insolvência da sociedade.

Exceções

A regra da responsabilidade limitada tem, no entanto, algumas exceções.

Gerente ou administrador (sendo ou não sócio da sociedade de responsabilidade limitada)

O património pessoal do gerente ou administrador apenas pode ser chamado a responder pelas dívidas da sociedade, ou por quaisquer outro tipo de danos causados pelos seus atos, quando esteja em causa a violação de normas legais ou estatutárias.

A responsabilidade dos administradores/gerentes para com os credores da sociedade verifica-se quando, por inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à proteção daqueles, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respetivos créditos.

Nos casos em que o administrador ou gerente prove que a sua atuação se pautou por critérios de racionalidade empresarial e livre de qualquer interesse pessoal, não haverá lugar a essa responsabilidade.

Responsabilidade por dívidas ficais (reversão fiscal)

Os administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão (sendo ou não sócios) em sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, nos seguintes casos:

- Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;

- Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento;

- Pelas multas ou coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade se tornou insuficiente para o seu pagamento;

- Pelas multas ou coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.

Verifica-se, nestes casos das dívidas fiscais, uma presunção de culpa, cabendo aos administradores, diretores e gerentes, se for esse o caso, demonstrar o seu contrário, ilidindo a sua culpa, a fim de não serem responsabilizados.

Passamos a elencar algumas outras exceções à regra da responsabilidade limitada dos sócios:

- violação de créditos laborais:

a) responsabilidade solidária de sociedade em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo (art. 334.º do Código do Trabalho);

b) responsabilidade de sócio/acionista nos termos do art. 335.º do Código do Trabalho;

- responsabilidade do sócio único nas sociedades unipessoais por quotas por irregularidades na celebração de contratos com a própria sociedade (art. 270.º-F do CSC);

- insolvência culposa – responsabilidade civil dos sócios, enquanto gerentes / administradores ou noutra qualidade, perante os credores da sociedade no montante dos créditos destes não satisfeitos;

- cláusula no pacto social das sociedades por quotas a prever a responsabilidade dos sócios pelas dívidas da sociedade até determinado montante (art. 198.º, n.º 1 do CSC)

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida