Nº 145
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Na 2ª série do Diário da República, foi publicado o Despacho n.º 5108/2023, de 3.5 (com entrada em vigor a 30 de outubro) que define os requisitos para a emissão de certificados qualificados de assinatura eletrónica em que a pessoa física titular do certificado atua sozinha como representante de uma pessoa coletiva.
Na origem das novas regras está a utilização crescente dos serviços de confiança por parte da sociedade.
Assim, os Prestadores Qualificados de Serviços de Confiança (PQSC) ao emitirem um certificado qualificado, efetuam as verificações necessárias, de modo a garantir que a pessoa física (singular) titular do certificado é detentora dos instrumentos que atestam os poderes representativos relativos à pessoa coletiva a representar.
O diploma normaliza os critérios estabelecidos no regulamento europeu relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno (Regulamento eIDAS). O objetivo é que as regras normalizadoras da informação incluída nos certificados qualificados seja clara e facilmente interpretáveis.
São os PQSC que asseguram a inclusão da informação normalizada no certificado quando o emitem.
Os campos normalizados permitem que pessoas ou sistemas, no processo de validação de uma assinatura eletrónica qualificada, viabilizando a identificação, de forma clara, dos representantes (pessoas singulares) das pessoas coletivas e quais os poderes em si investidos.
Assim, a emissão de certificados qualificados de assinatura eletrónica em que a pessoa física titular do certificado atua sozinha como representante de uma pessoa coletiva, requer o cumprimento integral dos requisitos.
Consulte aqui as regras relativas à força probatória dos documentos eletrónicos, que estão em vigor desde março de 2021.
No Regulamento eIDAS prevê-se que, ao emitirem certificados referentes a serviços de confiança, os prestadores qualificados de serviços de confiança verificam, pelos meios adequados e nos termos da legislação nacional, a identidade e as eventuais características específicas da pessoa singular ou coletiva à qual é emitido o certificado qualificado.
O regime nacional de certificados qualificados de assinatura eletrónica em que a pessoa singular titular do certificado representa uma pessoa coletiva prevê a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada a um documento eletrónico como equivalente à assinatura autógrafa dos documentos com forma escrita sobre suporte de papel e criou a presunção de que a pessoa que apôs a assinatura eletrónica qualificada é o titular desta ou é representante, com poderes bastantes, da pessoa coletiva em causa. Prevê ainda que a assinatura eletrónica qualificada deve referir-se inequivocamente a uma só pessoa singular ou representante da pessoa coletiva e ao documento ao qual é aposta.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida