Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 166
CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE LEIS PUBLICADAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA COVID-19 (LEI N.º 31/2023, DE 4 DE JULHO)

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Entrou em vigor, no dia 05.07.2023, a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho, que vem determinar a cessação de vigência da legislação criada para fazer face à pandemia COVID-19.

De realçar que tal não afeta, por um lado, o momento ou os efeitos da cessação de vigência de normas cuja vigência já tenha cessado em momento anterior, nem a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos diplomas.

Em particular, destaca-se a revogação do Art.º 6.º-E, n.º 7, alínea a) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que determina, por um lado, o início da contagem dos prazos para apresentação à insolvência previstos no Art.º 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e por outro, exonera as empresas que se apresentem ao Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro), mediante verificação dos requisitos, de se apresentarem à insolvência nos termos do já mencionado Art.º 18.º do CIRE.

Quanto às alíneas b) a e) do Art.º 6.º-E, n.º 7 e ao n.º 8 do mesmo artigo, a sua revogação produzirá efeitos 30 dias após a publicação deste diploma (03.08.2023).

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida