
Nº 179
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Foi publicado o Decreto-Lei n.º 59/2023, de 21 de julho, que vem alterar o Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro, que fixa os pesos e dimensões máximas dos veículos em circulação. A alteração referida vai significar uma melhoria a nível da eficiência económica e ambiental, sobretudo na atividade do setor pecuário, mas sem descurar a importância dada aos veículos que sejam mais ecológicos.
Assim, em primeiro lugar, destaca-se que de acordo com o Art.º 13.º, n.º 2, passa a ser permitido o transporte de cereais e oleaginosas que se destinem á alimentação animal, com carga completa até um peso bruto máximo de 60 t, contentorizada ou não, na deslocação com origem ou destino num porto nacional; bem como a sua distribuição pelas unidades de produção.
Ademais, foi definido no Art.º 2, n.º 1, alínea p) o que configura um “veículo com nível nulo de emissões”: será o veículo pesado, sem motor de combustão interna ou cujo motor de combustão interna emita menos de 1 g de CO(índice 2)/kWh, ou menos de 1 g de CO(índice 2)/km.Neste sentido, ao peso máximo autorizado foram adicionadas:
· 1 t a nível de peso adicional necessário para a tecnologia de combustíveis alternativos, no caso de veículos movidos a combustíveis alternativos;
· 2 t a nível de peso adicional necessário para a tecnologia de combustíveis alternativos, no caso de veículos com nível nulo de emissões.
Finalmente, o peso bruto máximo do eixo da frente dos veículos a motor, nos termos do Art.º 14.º, n.º 5, foi alterado, não devendo ultrapassar as 10 t. Para o efeito, revogou-se a alínea a) do n.º 2 deste artigo.
Este Decreto-Lei, com as alterações que introduz, entrará em vigor no dia 22 de julho de 2023.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida