Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 183
CARTÃO DE CIDADÃO – NOVAS REGRAS DESDE 1 DE JUNHO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

O primeiro Cartão de Cidadão (CC) de criança que seja solicitado até um ano após o nascimento passa a ser de emissão gratuita.

A medida encontra-se contemplada na Portaria n.º 149/2023, de 1.6 e a sua aplicação teve início a 1 de junho.

1º Cartão de Cidadão

O primeiro CC passa a ser gratuito. O CC é obrigatório a partir dos 20 dias após o registo do nascimento, com o objetivo de lhe atribuir o número de identificação de segurança social, o número de utente e o número de identificação fiscal e, ainda, minimizar as situações de risco para a segurança da criança potenciadas por ausência de documento de identificação civil.

Até agora o pedido de CC beneficiava de uma redução de 50% da taxa devida, que é de 15 euros (validade de cinco anos) e de 20 euros caso fosse entregue no estrangeiro.

O Governo lançou também a medida Nascer + Cidadã e + Cidadão, que vai simplificar a declaração de nascimento. Este vai ser realizado através de uma única interação com a Administração Pública e sem que os pais necessitem de se deslocar a um balcão físico.

Trata-se de uma medida do programa SIMPLEX, desenvolvida pelas áreas governativas da Justiça e da Saúde.

É o funcionário da unidade de saúde que procede ao preenchimento da declaração de nascimento, com a informação prestada presencialmente pelos pais, até ao momento em que a parturiente receba alta.

No mesmo momento, os pais pedem o cartão de cidadão, agora gratuito, que passa a poder ser remetido para a morada de casa.

Após a saída da unidade de saúde e caso os pais tenham optado por não fazer o registo na maternidade, podem recorrer aos serviços já existentes: Nascimento online, em https://justica.gov.pt/Servicos/Registar-nascimento, e serviços presenciais ao balcão do Registo.

Pessoas a cumprir pena

Por outro lado, desde 2 de junho passa a ser isento de taxas a emissão ou renovação do CC e o processo autónomo de alteração de morada, relativamente a indivíduos com insuficiência económica que a comprovem através de declaração ou informação emitida pelo diretor do estabelecimento prisional ou centro educativo onde o indivíduo se encontre privado da liberdade.

A medida pretende solucionar situações decorrentes dos constrangimentos identificados no procedimento de renovação dos documentos de identificação civil de cidadãos em cumprimento de penas e medidas privativas da liberdade em estabelecimentos prisionais.

Passa, portanto, a estar isenta de taxa a comprovação da sua insuficiência económica por via de declaração do diretor do estabelecimento prisional ou do centro educativo, à semelhança do que faz em casos de cidadão encontre internado em instituição pública de assistência social, em que a instituição pode comprovar a situação de insuficiência económica.

Atos gratuitos e isentos

É gratuita a emissão do cartão de cidadão com entrega normal e solicitado até um ano após o nascimento.

Desde 2 de junho que se encontra isenta de taxas, a emissão ou renovação do cartão de cidadão e o processo autónomo de alteração de morada, relativos a indivíduos com insuficiência económica a comprovar pelos seguintes meios:

- o documento ou informação obtidos da competente autoridade administrativa;

- a declaração ou informação obtidas de instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.

- a declaração ou informação emitidas pelo diretor do estabelecimento prisional ou centro educativo onde o indivíduo se encontre privado da liberdade. (NOVO)

É também isento de taxa o pedido autónomo de alteração de morada efetuado por via eletrónica.

É ainda isenta de taxa a realização de serviço externo:

- quando o requerente comprove insuficiência económica;

- quando solicitado por dirigente de estabelecimento prisional em situações de reconhecida urgência e de impossibilidade de deslocação dos reclusos, sendo o transporte assegurado pelo estabelecimento;

- quando solicitado por indivíduo com idade igual ou superior - a 70 anos, com comprovada mobilidade reduzida, quando o serviço recetor não disponha de condições de acessibilidade para cidadãos com dificuldades motoras.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida