Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 191
REGIME TEMPORÁRIO DE REGULARIZAÇÃO DA VALIDADE DOS TÍTULOS DE CONDUÇÃO – DECRETO-LEI N.º 63/2023, DE 31 DE JULHO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Foi publicado em Diário da República, com a data de 31.07.2023, o Decreto-Lei n.º 63/2023, de 31 de julho, que procede à criação de um regime extraordinário e temporário de regularização da validade dos títulos de condução que tenham caducado por via legal.

Este diploma veio fazer face à situação criada pelas sucessivas alterações ao Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de vinte e oito setembro, na sua redação atual) e ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (Decreto-Lei n.º 138/2021, de 5 de julho – RHLC) em que a validade constante da carta de condução nem sempre seria coincidente com a validade legal da respetiva categoria. Isto, por sua vez, levou a que muitos condutores se encontrassem a conduzir sem ter revalidado o título no prazo legalmente estabelecido.

Os condutores que tenham obtido a carta de categoria AM, A1, A2, A, B1, B e BE antes de 02.01.2013 teriam a primeira renovação do seu título de condução aos 50 anos, independentemente da data de validade do documento (que muitas vezes ultrapassava estes prazos e os condutores nem sempre se apercebiam que estariam a conduzir com um título caducado.

O Decreto-Lei vem determinar uma estratégia de apoio ao condutores na revalidação das cartas caducadas.

Este Decreto-Lei aplica-se a:

· Títulos de condução emitidos antes de 1 de janeiro de 2008

· Cujos prazos de validade constantes dos documentos físicos não correspondam ao prazo legalmente previsto e em vigor;

· Que habilitem a condução de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e de veículos agrícolas.

Os títulos de condução que se encontrem nesta situação[1] podem ser revalidados de acordo com o artigo 30.º do Código da Estrada e do artigo 17.º do RHLC, sem necessitarem de realizar formação ou exame, salvo no caso de condutores com mais de 60 anos, cuja revalidação do título fica sujeita à apresentação de atestado médico.

Atendendo ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º do diploma em apreço, o regime de revalidação extraordinária aplica-se aos processos pendentes, desde que não exista registo de reprovação em qualquer uma das provas do exame de condução, sendo emitido novo título oficiosamente.

O diploma entrará em vigor no dia 1 de Agosto de 2023, e é aplicável durante 1 ano a contar da sua data de entrada em vigor.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Juridico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida



[1] Categoria AM – Ciclomotores, motociclos de cilindrada até 50cm3, quadriciclos ligeiros, motocultivadores com retrotrem ou reboque e tratocarros e máquinas industriais até 2500kg;

Categoria A1 – Veículos da categoria AM, motociclos de cilindrada até 125cm3 e 11kw de potência, triciclos até 15kw;

Categoria A2 – Veículos da categoria AM e A1, motociclos até 35kw;

Categoria B1 – Quadriciclos pesados;

Categoria B – Veículos das categoria AM e B1, máquinas industriais ligeiras, veículos a motor até 8 passageiros com massa máxima de 3500kg, incluindo reboque ou semirreboque de até 750kg;

Categoria BE – Veículos ligeiros com reboque ou semirreboque de massa não superior a 3.500 kg; tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg.