Nº 191
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Foi publicado em Diário da República, com a data de 31.07.2023, o Decreto-Lei n.º 63/2023, de 31 de julho, que procede à criação de um regime extraordinário e temporário de regularização da validade dos títulos de condução que tenham caducado por via legal.
Este diploma veio fazer face à situação criada pelas sucessivas alterações ao Código da Estrada (Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de vinte e oito setembro, na sua redação atual) e ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (Decreto-Lei n.º 138/2021, de 5 de julho – RHLC) em que a validade constante da carta de condução nem sempre seria coincidente com a validade legal da respetiva categoria. Isto, por sua vez, levou a que muitos condutores se encontrassem a conduzir sem ter revalidado o título no prazo legalmente estabelecido.
Os condutores que tenham obtido a carta de categoria AM, A1, A2, A, B1, B e BE antes de 02.01.2013 teriam a primeira renovação do seu título de condução aos 50 anos, independentemente da data de validade do documento (que muitas vezes ultrapassava estes prazos e os condutores nem sempre se apercebiam que estariam a conduzir com um título caducado.
O Decreto-Lei vem determinar
uma estratégia de apoio ao condutores na revalidação das cartas caducadas.
Este Decreto-Lei aplica-se
a: ·
Títulos de condução emitidos antes
de 1 de janeiro de 2008 ·
Cujos prazos de validade constantes dos
documentos físicos não correspondam ao prazo legalmente previsto e em vigor; ·
Que habilitem a condução de veículos
das categorias AM, A1, A2, A, B1, B, BE e de veículos agrícolas. Os títulos de condução
que se encontrem nesta situação[1]
podem ser revalidados de acordo com o artigo 30.º do Código da Estrada e do
artigo 17.º do RHLC, sem necessitarem de realizar formação ou exame, salvo no
caso de condutores com mais de 60 anos, cuja revalidação do título fica sujeita
à apresentação de atestado médico. Atendendo ao disposto no
n.º 3 do artigo 3.º do diploma em apreço, o regime de revalidação
extraordinária aplica-se aos processos pendentes, desde que não exista registo
de reprovação em qualquer uma das provas do exame de condução, sendo emitido
novo título oficiosamente. O diploma entrará em
vigor no dia 1 de Agosto de 2023, e é aplicável durante 1 ano a contar da
sua data de entrada em vigor. Para qualquer
esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Juridico da
ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor. Com os melhores
cumprimentos O Secretário-Geral Joaquim Robalo de Almeida [1] Categoria
AM – Ciclomotores, motociclos de cilindrada até 50cm3,
quadriciclos ligeiros, motocultivadores com retrotrem ou reboque e tratocarros
e máquinas industriais até 2500kg; Categoria A1 –
Veículos da categoria AM, motociclos de cilindrada até 125cm3 e 11kw
de potência, triciclos até 15kw; Categoria A2 –
Veículos da categoria AM e A1, motociclos até 35kw; Categoria B1 –
Quadriciclos pesados; Categoria B –
Veículos das categoria AM e B1, máquinas industriais ligeiras, veículos a motor
até 8 passageiros com massa máxima de 3500kg, incluindo reboque ou semirreboque
de até 750kg; Categoria BE –
Veículos ligeiros com reboque ou semirreboque de massa não superior a 3.500 kg;
tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou
florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6000 kg.