Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 200
PARTILHA DA HERANÇA – FORMALIDADES E OBRIGAÇÕES

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

A morte de um ente querido pode ser um momento complicado de gerir, sobretudo por existir uma série de obrigações e formalidades a cumprir. Assim, de modo a tentar facilitar um pouco este procedimento, a ARAC vem dar nota do que há a fazer perante estes casos.

COMUNICAÇÃO DO ÓBITO

Em primeiro lugar, é necessário tratar do pedido do registo do óbito na conservatória do registo civil, no prazo de 48 horas. Para tal, é necessário obter junto do médico ou do hospital o certificado de morte de onde consta o nome da pessoa falecida, o local, hora, data e causa do óbito.

Esta formalidade pode ser cumprida tanto por um familiar como pela agência funerária, e deve ser pedida, também, uma certidão de óbito. Esta certidão será necessária para pedir na segurança social as prestações por morte e para efetuar a comunicação da morte à Autoridade Tributária, e pode ser pedida tanto presencialmente como online, tendo o custo de 20€ ou de 10€, respetivamente.

Estas responsabilidades, bem como a administração da herança até à sua liquidação e partilha pertencem ao cabeça-de-casal.

Nos termos do artigo 2080.º do código civil, o cargo de cabeça de casal incumbe:

· Ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver direito a metade dos bens do casal (meação);

· Ao testamenteiro, se houver testamento e salvo declaração do falecido em contrário;

· Aos parentes, desde que herdeiros legais. A atribuição é feita ao mais próximo, e, entre os mais próximos, ao que vivia com o falecido há, pelo menos, um ano;

· Aos herdeiros testamentários, ou seja, aqueles que são abrangidos pelo testamento, sendo dada preferência ao mais beneficiado e, em caso de igualdade, ao mais velho.

Com a comunicação do óbito à Autoridade Tributária (através do preenchimento do Modelo 1 do Imposto de Selo), o cabeça-de-casal deve, também, apresentar a relação de bens e o seu respetivo valor, juntamente com os documentos de identificação da pessoa falecida, bem como a identificação (nome completo e NIF) de cada um dos herdeiros e comprovativo da sua qualidade como tal (por exemplo, através da certidão de nascimento ou da habilitação de herdeiros).

O descrito acima deve ser feito até ao final do terceiro mês que se segue ao óbito, para que as finanças verifiquem se há lugar ao pagamento do imposto de selo. Caso exista um testamento ou uma escritura de doação, estes também terão de ser apresentados.

O cônjuge, ascendentes e descendentes estão isentos do pagamento do imposto de selo. Outros herdeiros terão de pagar 10% do valor da herança a título deste imposto.

PARTILHA

Caso existam bens para herdar (tendo em atenção que as dívidas – o passivo – também são herdadas), e existindo vários herdeiros, é necessário que seja feita a partilha.

Esta pode ser requerida por qualquer herdeiro, e, se houver acordo entre todos, basta dirigir-se a um cartório notarial ou ao Balcão de Heranças. Caso não exista acordo, ou se um dos herdeiros não participar ou for incapaz, é necessário realizar a abertura de inventário dos bens que pode ser feito num cartório ou no tribunal.

O processo de inventário pode ser feito tanto no tribunal como num cartório notarial, tendo em atenção que nem todos os notários realizam este processo (é possível consultar neste link quais os notários que o realizam) e que em situações mais complexas, e em que alguns herdeiros não possam participar ou se encontrem incapacitados, o mesmo deve ser feito no tribunal.

O patrocínio judiciário não é obrigatório, salvo nos casos em que esteja em causa a discussão de questões ou seja necessário interpor recurso.

Segue-se a apresentação de requerimento inicial, no qual se deve identificar o falecido e indicar a sua última residência, data e lugar do óbito, instruído com:

· Certidão de óbito e documentos comprovativos da legitimidade dos interessados na partilha;

o Deve-se indicar, também, os cônjuges dos herdeiros e os respetivos regimes de bens.

· Testamentos, escrituras de doação e convenções antenupciais existentes;

· Relação de bens, acompanhada de documentos comprovativos na inscrição no registo e, quando aplicável, da matriz;

· Relação de créditos e dívidas da herança;

· Compromisso de honra do fiel exercício das funções de cabeça de casal, com reconhecimento de assinatura.

Caso não sejam detetadas quaisquer irregularidades pelo juiz ou pelo notário, os interessados são informados da abertura do processo. É possível, no prazo de 30 dias, deduzir oposição ou contestar o mesmo, sendo os visados pela reclamação informados de tal e tendo, também, 30 dias para apresentar a sua resposta. Após estes trâmites, há lugar a uma conferência de interessados para que se tente chegar a acordo quanto à partilha.

DISTRIBUIÇÃO DOS BENS

Em seguida, caso exista acordo, é feita a distribuição dos bens, que pode ser feita bem a bem ou por lotes. Se uma pessoa se mostrar interessada num bem ou num conjunto de bens, estes ser-lhe-ão atribuídos, mas terá de compensar os restantes herdeiros a título de tornas, caso o valor dos bens exceda a sua quota hereditária, e o mesmo sucederá no caso das partilhas em vida.

Caso existam várias pessoas interessadas num bem, é possível fazer a divisão do mesmo de forma equitativa ou proporcional ao direito de cada um, sendo que, no caso de bens indivisíveis, é possível recorrer à licitação ou ao sorteio.

Se o acordo não for possível, na conferência de interessados pode ser feito um processo de licitação em que, caso algum dos herdeiros ofereça um valor superior ao da sua quota, por exemplo, terá de devolver o excedente à herança. É possível, ademais, solicitar a avaliação dos bens a um perito, que pode ser designado pelo tribunal ou pelas partes.

Caso a licitação não resolva o desacordo entre os herdeiros, é possível realizar um sorteio. No final de todo o procedimento, os interessados deverão ser notificados para, no prazo de 20 dias, apresentarem propostas do mapa de partilhas. Caso existam divergências entre os mapas apresentados e o acordado na conferência, caberá ao juiz ou ao notário proceder ao acerto para se elaborar o mapa definitivo a fim de se realizar a partilha definitiva.

Caso tenham existido doações em vida a descendentes, a lei presume que o falecido pretendeu adiantar à pessoa em questão o que lhe caberia por via da herança. Assim, o que quer que tenha sido doado entrará na herança e, através do instituto da colação, o valor do bem poderá ser reduzido.

É possível, no momento da doação, declarar que se dispensa a colação (ou fazer a doação por conta da quota disponível) a fim de afastar a presunção legal e a aplicação deste instituto.

De ressalvar que a colação não se aplica a despesas com casamento, prestação de alimentos e situações que possam ser consideradas normais na condição da família.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Juridico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida