Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 203
CERTIFICADOS DE AFORRO – DIREITOS DOS HERDEIROS

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Os certificados de aforro são instrumentos de dívida criados com o objetivo de captar a poupança das famílias, os quais são colocados diretamente junto dos aforradores e têm montantes mínimos de subscrição reduzidos. Estes certificados só podem ter como titulares pessoas singulares, e são intransmissíveis, salvo em caso de morte do titular.

Em caso de falecimento do titular, os certificados de aforro são transmissíveis para os herdeiros do aforrista, sem prejuízo do direito à meação dos bens do falecido que o cônjuge tenha, se o regime de bens for o da comunhão de adquiridos ou da comunhão geral de bens. É necessário, de todo o modo, dirigir-se ou ao balcão de uma Loja CTT ou ao posto de atendimento ao público da Agência da Gestão da Tesouraria e Dívida Pública (IGCP, E.P.E).

Os Certificados de Aforro prescrevem a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública em prazos diferentes, consoante o tipo de certificado:

· Série A e B: 5 anos a contar do falecimento do titular, consoante (se o falecimento ocorrer antes de 4.05.1997) ou 10 anos, se for em data posterior;

· Série C, D, E e F: 10 anos a contar da data de vencimento;

A Instrução n.º 1/2020, relativa ao procedimento de abertura e movimentação das contas de aforro e à transmissão de produtos de aforro, estabelece que o processo de transmissão se consubstancia no exercício de dois direitos:

  • Averbamento da titularidade do Produto de Aforro em nome do herdeiro mantendo a subscrição em causa as exatas condições contratadas pelo aforrista falecido;
  • Amortização do Produto de Aforro pelo seu valor à data da realização do processamento da referida operação, para uma conta bancária comprovadamente titulada pelo herdeiro.

Para instrução do processo de habilitação de herdeiros a Produtos de Aforro, são os herdeiros que têm legitimidade para requerer informações acerca da conta aforro do titular falecido, sendo possível fazer uma procuração a procurador com poderes específicos para a prática do ato com os requisitos constantes do ponto 14 da referida Instrução n.º 1/2020.

A transmissão dos certificados paga imposto de selo, a menos que os herdeiros sejam os descendentes, ascendentes ou o cônjuge, mediante declaração de valores à data do óbito do titular dos Certificados, para entrega na Autoridade Tributária, da universalidade dos Certificados detidos pelo titular. Para pedir esta declaração é necessário:

· Entregar o formulário modelo 710, devidamente preenchido e assinado (assinaturas validadas pelos CTT ou reconhecidas pelas entidades legalmente habilitadas para o efeito: conservadores, notários, advogados ou solicitadores)

· comprovativo do óbito;

· comprovativo da qualidade de herdeiro;

· fotocópias dos documentos de identificação dos herdeiros que pedem os certificados e do titular falecido (cartão de cidadão ou BI + cartão de contribuinte)

Para iniciar o processo de habilitação de herdeiros, é necessário:

· Entregar o formulário modelo 706, devidamente preenchido e assinado por todos os herdeiros, nos mesmos termos acima descritos;

· Entregar os seguintes documentos:

o Modelo 1 – Imposto de Selo, no qual constem os certificados à data do óbito;

o Identificação e NIF de todos os herdeiros;

o Certificados de aforro a que se habilitam;

o Para novos clientes ou para adicionar IBAN em contas aforro já existentes, o impresso modelo 701deve ser preenchido, em nome de cada herdeiro, e assinado (assinaturas validadas pelos CTT ou reconhecidas pelas entidades legalmente habilitadas para o efeito), juntando os respetivos comprovativos de morada, profissão/entidade patronal e IBAN. Os certificados podem ser desdobrados e averbados, parcial ou totalmente, a favor dos herdeiros, desde que seja respeitado o princípio da divisibilidade das unidades neles representadas.

o Para associar um movimentador ao certificado de aforro a averbar, apenas séries A, B, C e D, deve ser preenchido o impresso modelo 701-A, anexando ao documento cópias do respetivo cartão do cidadão ou bilhete de identidade e cartão de contribuinte, comprovativo de morada e profissão/entidade patronal.

o Documento do banco com o IBAN da conta à ordem de cada herdeiro, no caso de pretenderem o resgate dos certificados.

o Caso algum herdeiro se faça representar por procurador, deve apresentar fotocópia do respetivo cartão de cidadão ou do bilhete de identidade assim como procuração devidamente autenticada com poderes específicos para o ato. No caso de o procurador ser advogado deverá ser remetida fotocópia da respetiva cédula profissional.

o Testamento, caso exista.

o Escritura de partilha, caso exista, sendo apenas necessária a intervenção dos herdeiros a quem foram atribuídos os certificados.

o Certidão judicial, caso exista, acompanhada das competentes peças do processo de inventário – auto de declaração de cabeça de casal, relação de bens, ata de conferência de interessados, mapa de partilha, conclusão ou similares, quando a partilha seja feita por via judicial, sendo apenas necessária a intervenção dos herdeiros a quem foram atribuídos os certificados.

Todos os montantes a cobrar encontram-se previstos na Instrução n.º 1/2018.

Após entrega dos formulários e dos documentos, os certificados serão imobilizados até que seja proferida uma decisão acerca do processo de habilitação de herdeiros.

A emissão de certificados de aforro pode ser efetuada diretamente nos balcões das entidades para o efeito contratadas pelo IGCP, E.P.E., os CTT (ver Postos de Atendimento On-line), nos Espaços Cidadão (ver Espaços Cidadão On-line), assim como através da Internet, por acesso ao Aforro Net no caso de já ser aderente a este serviço disponibilizado pelo IGCP, E.P.E.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida