Nº 211
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
O Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio, veio estabelecer um regime excecional e temporário de incentivo da extinção da instância na jurisdição administrativa e fiscal, para fazer face àquelas consequências e reforçar a resiliência do país, no âmbito do Mecanismo de Recuperação e Resiliência da União Europeia para o período 2021 -2026.
Este regime aplica-se aos processos pendentes, que correm termos na jurisdição administrativa e fiscal, e que terminam por extinção da instância, em razão de confissão, desistência, transação ou acordo apresentado até 14 de setembro de 2026 e traduz-se na dispensa do pagamento das taxas de justiça.
Assim, prevê-se:
- A restituição de 25% do valor das taxas de justiça pagas, não sendo devida a taxa remanescente prevista no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, na sua redação atual, a qualquer das partes que pratique o ato conducente à extinção da instância, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão judicial de extinção da instância.
- O pagamento de apenas 75% do montante correspondente à taxa de justiça para as entidades dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça;
Para efeitos de custas de parte, o valor do reembolso deve ser deduzido aos valores de taxas de justiça a indicar nas rubricas da respetiva nota justificativa e discriminativa. Ademais, esta dispensa também não prejudica o pagamento da remuneração devida às entidades que intervenham nos processos ou coadjuvem na realização de quaisquer diligências, nem o pagamento devido aos agentes de execução a título de despesas e honorários.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Juridico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida