Nº 221
Exmos. Senhores Associados,
Nos termos do Artigo 136.º do Código da Estrada, as contraordenações rodoviárias classificam-se em leves, graves e muito graves. Segundo os números 2 e 3 da mesma disposição legal, as contraordenações leves são sancionáveis apenas com coima, enquanto as graves e muito graves são sancionáveis com coima e com sanção acessória.
CONTRAORDENAÇÕES GRAVES (Artigo 145.º)
· O trânsito de veículos em sentido oposto ao estabelecido;
· O excesso de velocidade praticado fora das localidades superior a 30 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
· O excesso de velocidade praticado dentro das localidades superior a 20 km/h sobre os limites legalmente impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro, ou superior a 10 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
· O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade estabelecidos para o condutor ou especialmente fixados para o veículo, sem prejuízo do estabelecido nas alíneas b) ou c);
· O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
· O desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos, cedência de passagem, ultrapassagem, mudança de direção ou de via de trânsito, inversão do sentido de marcha, início de marcha, posição de marcha, marcha atrás e atravessamento de passagem de nível;
· A paragem ou o estacionamento nas bermas das autoestradas ou vias equiparadas;
· O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de conjuntos de veículos, em autoestradas ou vias equiparadas;
· A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direção dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas passagens para o efeito assinaladas;
· O trânsito de veículos sem utilização das luzes referidas no n.º 1 do artigo 61.º, nas condições previstas no mesmo número, bem como o trânsito de motociclos e de ciclomotores sem utilização das luzes de cruzamento;
· A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas;
· A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo e das luzes avisadoras de perigo;
· A utilização, durante a marcha do veículo, de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º;
· A paragem e o estacionamento nas passagens assinaladas para a travessia de pões ou velocípedes;
· O transporte de passageiros menores ou inimputáveis sem que estes façam uso dos acessórios de segurança obrigatórios;
· A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal;
· A circulação de veículo sem seguro de responsabilidade civil.
CONTRAORDENAÇÕES MUITO GRAVES (Artigo 146.º)
· A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades, a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem das autoestradas ou vias equiparadas;
· O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
· A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, bem como a falta de sinalização de veículo imobilizado por avaria ou acidente, em autoestradas ou vias equiparadas;
· A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
· A entrada ou saída das autoestradas ou vias equiparadas por locais diferentes dos acessos a esses fins destinados;
· A utilização, em autoestradas ou vias equiparadas, dos separadores de trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes, bem como o trânsito nas bermas;
· As infrações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas em autoestradas, vias equiparadas e vias com mais de uma via de trânsito em cada sentido;
· As infrações previstas nas alíneas f) e j) do n.º 1 do artigo anterior quando praticadas nas autoestradas ou vias equiparadas;
· A infração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, quando o excesso de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respetivamente, bem como a infração prevista na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h ou a 20 km/h, respetivamente, e a infração prevista na alínea d) do mesmo número, quando o excesso de velocidade for superior a 40 km/h;
· A infração prevista na alínea l) do n.º 1 do artigo anterior, quando a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l e inferior a 1,2 g/l ou igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 1,2 g/l quando respeite a condutor em regime probatório, condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, bem como quando o condutor for considerado influenciado pelo álcool em relatório médico;
· O desrespeito da obrigação de parar imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito;
· A condução sob influência de substâncias psicotrópicas;
· O desrespeito pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
· A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo significado;
· A condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é titular não confere habilitação;
· O abandono pelo condutor do local do acidente se deste resultarem mortos ou feridos, até à chegada de um agente da autoridade.
Conforme foi referido acima, a prática de qualquer destas contraordenações implica a aplicação de sanções acessórias, para além do pagamento da coima a que haja lugar nos termos do Artigo 138.º. As duas sanções acessórias aplicáveis são a inibição de conduzir (Artigo 147.º) e a subtração de pontos e eventual cassação do título de condução (Artigo 148.º).
INIBIÇÃO DE CONDUZIR
· Contraordenação grave: A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano.
· Contraordenação muito grave: A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de dois meses e máxima de dois anos.
Esta sanção refere-se a todo o tipo de veículos a motor.
Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com título de condução ou a pessoa coletiva, a sanção de inibição de conduzir é substituída por apreensão do veículo por período idêntico de tempo que àquela caberia.
SUBTRAÇÃO DE PONTOS E CASSAÇÃO DO TÍTULO DE CONDUÇÃO
· Contraordenação grave: subtração de três pontos, se se referir a condução sob influência do álcool, utilização ou manuseamento continuado de equipamento ou aparelho nos termos do n.º 1 do artigo 84.º, excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência ou ultrapassagem efetuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou velocípedes, e de dois pontos nas demais contraordenações graves.
· Contraordenação muito grave: subtração de cinco pontos, se esta se referir a condução sob influência do álcool, condução sob influência de substâncias psicotrópicas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexistência, e de quatro pontos nas demais contraordenações muito graves.
· No caso de contraordenação muito grave, o condutor perde cinco pontos na carta de condução.
A subtração de pontos tem os seguintes efeitos:
· Obrigação de o infrator frequentar uma ação de formação de segurança rodoviária, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha cinco ou menos pontos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
· Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos;
No final de cada período de três anos, sem que exista registo de contraordenações graves ou muito graves ou crimes de natureza rodoviária no registo de infrações, são atribuídos três pontos ao condutor, não podendo ser ultrapassado o limite máximo de quinze pontos.
Caso o infrator seja condutor de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxis, de automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, no exercício das suas funções profissionais, o período de referência é de dois anos.
Sempre que se encontrem subtraídos todos os pontos ao condutor, haverá lugar à cassação do título de condução do infrator. Sempre que tal aconteça, não é concedido novo título de condução antes de decorridos de dois anos sobre a efetivação da cassação.
O pagamento da coima, de modo voluntário nos 15 dias seguintes à notificação implica o arquivamento do processo. De todo o modo, caso se considere que a coima (ou sanção) lhe foi aplicada indevidamente, é possível recorrer da sua aplicação. Tal deve ser feito mediante apresentação de defesa à ANSR nos 15dias úteis seguintes à notificação, na qual se deve não só alegar os factos que se considerem relevantes, como também apresentar meios de prova.
As coimas e sanções aplicadas prescrevem no prazo de dois anos a contar a partir do carácter definitivo da decisão condenatória ou do trânsito em julgado da decisão judicial.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida