Nº 249
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Através da presente Circular Informativa vimos comunicar a atualização da lista de países cujos títulos de condução são válidos para conduzir em Portugal.
Começamos por enunciar os novos títulos de condução estrangeiros válidos para conduzir em Portugal, procedendo de seguida à republicação da respetiva Circular Informativa.
Novas adesões à Convenção de Viena de 1968
O seguinte país aderiu à Convenção de Viena de 1968 e, portanto, os títulos de condução emitidos pelo mesmo são válidos para conduzir em Portugal:
· Maldivas (9 de janeiro de 2023)
Em 26 de fevereiro de 2019, o Reino Unido notificou as Nações Unidas que a sua ratificação à Convenção de Viena de 1968 é extensível a Gibraltar, Bailiwick de Guernsey e Bailiwick de Jersey, para cujas relações internacionais o Reino Unido é responsável, pelo que também estes títulos de condução são válidos para conduzir em Portugal.
Republicação:
O artigo 121.º do Código da Estrada dispõe que “só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito”, distinguindo dois tipos de títulos de condução:
· “O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis designa-se «carta de condução»” – artigo 121.º, n.º 4.
· “O documento que titula a habilitação legal para conduzir outros veículos a motor diferentes dos mencionados no número anterior designa-se «licença de condução»” – artigo 121.º, n.º 5.
No entanto, não só são aceites os documentos emitidos em Portugal referidos no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 121.º, mas também determinados títulos de condução emitidos no estrangeiro.
Deste modo, o Artigo 125.º dispõe o seguinte:
1. Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
a. Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
b. Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
c. Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
i. O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
ii. Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
iii. O titular tenha menos de 60 anos de idade;
d. Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
e. Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
f. [Revogada.]
g. Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
h. Licenças especiais de condução;
i. Autorizações especiais de condução;
j. Licença de aprendizagem.
2. A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3. Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
4. Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5. Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
6. [Revogado.]
7. [Revogado.]
8. Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.
Em suma, existem quatro grupos de títulos de condução estrangeiros válidos em Portugal:
- Emitidos por Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;
- Emitidos por Estados aderentes às Convenções Internacionais sobre Circulação Rodoviária (Genebra 1949 ou Viena 1968), de acordo com os modelos implementados pelas respetivas convenções;
- Emitidos por Estado estrangeiro com regime de reciprocidade ou acordo bilateral com Portugal.
- Emitidos por Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), mediante a verificação de alguns requisitos – DESDE 1 DE AGOSTO DE 2022 (Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho)
As cartas de condução provenientes de Estados Membros da União Europeia são facilmente identificáveis, sobretudo as mais recentes, na medida em que, desde 19 de janeiro de 2013, são emitidas de acordo com um modelo único europeu.
No entanto, para averiguar a validade de títulos de condução de outros Estados, é necessário verificar se estão incluídos no âmbito das alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.
Estados abrangidos pela Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949 ou pela Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968
Portugal é signatário de ambas as Convenções Internacionais sobre Circulação Rodoviária, a de Genebra de 1949 e a de Viena de 1968 (bem como da precedente Convenção de Paris de 1926). Como tal, todos os títulos de condução emitidos por Estados aderentes às referidas Convenções devem ser aceites em Portugal, desde que respeitem os requisitos impostos pelas mesmas.
Deste modo, os países aderentes à Convenção de 1949 devem apresentar uma Carta de Condução em conformidade com o Anexo 9 da mesma. Este modelo corresponde, em traços gerais, ao existente em Portugal até à implementação do atual modelo: papel cor-de-rosa, de dimensão 74 X 105 mm, tripartido, com a menção em francês “permis de conduire” no exterior, e no interior os dados pessoais do titular e as categorias de veículos apenas identificadas com as letras A, B, C, D e E.
Os países aderentes à Convenção de 1968 devem possuir títulos de condução em conformidade com o Anexo 6. De acordo com a versão de 29 de março de 2011, que deve ser progressivamente implementada nos diversos Estados (e já se encontra aplicada em Portugal), a carta de condução pode ser em papel ou plástico, de dimensão 54 x 86 mm, e preferencialmente cor-de-rosa. Os elementos de identificação do documento e do titular são uniformes e as categorias e subcategorias de veículos são apresentadas não só por letras, mas também através de pictogramas.
Remetemos em Anexo à presente Circular Informativa:
- Lista de países abrangidos pelas Convenções Internacionais de Trânsito Rodoviário. Os países com a menção “sem convenção” são aqueles cuja carta de condução não é aceite em Portugal.
- Anexo 9 da Convenção de 1949 e Anexo 6 da Convenção de 1968, com os respetivos modelos de carta de condução.
Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro com regime de reciprocidade
De acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º, Portugal reconhece a validade de títulos de condução estrangeiros desde que o país emissor reconheça idêntica validade aos títulos de condução portugueses, ou seja, desde que exista regime de reciprocidade.
Atualmente, Portugal possui acordo bilateral ou regime de reciprocidade com os seguintes países: Brasil, Cabo Verde, Colômbia, Suíça, Marrocos, Andorra, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Emirados Árabes Unidos e Angola.
Estados-membros da OCDE ou Estados-membros dos CPLP (Circular Informativa n.º 143/2022)
A partir de 1 de agosto de 2022, por força do Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho, as pessoas com cartas de condução de Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) não precisam de as trocar por uma carta portuguesa, nos termos da Alínea c) do Artigo 125.º.
· Angola
· Austrália
· Brasil
· Cabo Verde
· Canadá
· Chile
· Costa Rica
· Estados Unidos da América
· Islândia
· Israel
· Japão
· Moçambique
· Nova Zelândia
· Reino Unido
· República da Coreia
· São Tomé e Príncipe
· Suíça
· Turquia
Porém, têm de se verificar as seguintes condições cumulativas:
· O Estado emissor seja subscritor da convenção de Genebra de 1949 ou de Viena de 1968, ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
· Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
· O titular tenha menos de 60 anos de idade e a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a habilitação;
· A carta de condução estrangeira não se encontre apreendida, suspensa, caducada ou cassada em Portugal ou no país de origem.
No caso da Colômbia, por força do Decreto-Lei n.º 15/2023, de 14 de julho, que institui o Acordo bilateral de reconhecimento de título de condução, os títulos de condução deste país apenas são válidos durante 185 dias, para não residentes.
Países que integram a OCDE
Os países que integram a OCDE são os seguintes:
· Alemanha;
· Austrália;
· Áustria;
· Bélgica;
· Canadá;
· Chile;
· Colômbia;
· Coreia do Sul;
· Costa Rica;
· Dinamarca;
· Eslováquia;
· Eslovénia;
· Espanha;
· Estados Unidos;
· Estónia;
· Finlândia;
· França;
· Grécia;
· Hungria;
· Irlanda;
· Islândia;
· Israel;
· Itália;
· Japão;
· Letónia;
· Lituânia;
· Luxemburgo;
· México;
· Noruega;
· Nova Zelândia;
· Países Baixos;
· Polónia;
· Portugal;
· Reino Unido;
· República Checa;
· Suécia;
· Suíça; e,
· Turquia.
Países que integram a CPLP
A CPLP é constituída pelos seguintes países:
· Angola;
· Brasil;
· Cabo Verde;
· Guiné-Bissau;
· Guiné Equatorial;
· Portugal;
· Moçambique;
· São Tomé e Príncipe; e,
· Timor-Leste.
Conforme referido, para que os títulos de condução emitidos pelos referidos países sejam válidos para conduzir em Portugal exige-se que os mesmos sejam signatários da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, ou de acordo bilateral com Portugal.Assim, embora pertençam à OCDE ou à CPLP, constata-se que os títulos de condução emitidos pelos seguintes países não são válidos para conduzir em território nacional, porquanto não outorgaram nenhuma das referidas convenções, como também não celebraram qualquer acordo bilateral com Portugal:
· Guiné-Bissau;
· Guiné Equatorial; e,
· Timor-Leste;
De igual modo, também são reconhecidas em Portugal as cartas de condução emitidas pela Região Administrativa Especial de Macau, além das cartas emitidas pela antiga Administração Portuguesa de Macau – alínea a) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.
Licenças internacionais de condução (LIC)
Os titulares de títulos de condução dos países aderentes às Convenções supra mencionadas podem ainda circular com a Licença Internacional de Condução (LIC), emitida de acordo com os modelos constantes do Anexo 10 da Convenção de 1949 ou do Anexo 7 da Convenção de 1968, dependendo da Convenção a que o respetivo Estado seja aderente. Sendo Portugal aderente a ambas as Convenções, ambas as LIC são aceites, desde que emitidas no Estado de origem do documento e este também seja aderente à respetiva Convenção.
Como refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada, as LIC só têm validade desde que apresentadas com o título nacional que as suporta.
Em anexo à presente Circular Informativa, remetemos o Anexo 10 da Convenção de 1949 e o Anexo 7 da Convenção de 1968 com os modelos de LIC em vigor.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida