Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 257
SEGURO AUTOMÓVEL – INFORMAÇÕES ÚTEIS

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Nos termos do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, todos os veículos em condições de circular estão vinculados à obrigação de subscrever um seguro automóvel de responsabilidade civil, sob pena de não poderem circular, nos termos do Artigo 80.º deste diploma, e do Artigo 150.º do Código da Estrada.

O objetivo deste seguro é garantir proteger o condutor do veículo (ou o tomador do seguro, e ainda outros legítimos detentores) em caso de sinistro, através da cobertura das despesas e indemnizações por danos causados a terceiros.

Assim, determina o Artigo 4.º do diploma mencionado que “toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico e seus reboques, com estacionamento habitual em Portugal, deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade.”

Âmbito territorial do seguro automóvel – Artigo 10.º

O seguro automóvel deve abranger a totalidade dos territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo

entre os serviços nacionais de seguros, incluindo as estadias do veículo nalgum deles durante o período de vigência contratual, e o trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu é aplicável, quando nele não exista serviço nacional de seguros.

Âmbito Material do Seguro Automóvel – Artigo 11.º

Há que distinguir, neste aspeto, três situações: os acidentes ocorridos no território de Portugal, os acidentes ocorridos nos territórios de países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, e os acidentes ocorridos no trajeto que ligue diretamente dois territórios onde o Acordo do Espaço Económico Europeu seja aplicável, quando não exista serviço nacional de seguros.

Assim, relativamente aos acidentes ocorridos no território de Portugal, o seguro automóvel deve cobrir a obrigação de indemnizar estabelecida na lei civil.

Relativamente aos acidentes ocorridos nos demais territórios dos países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros, deverá ser coberta a obrigação de indemnizar estabelecida na lei aplicável ao acidente, a qual, nos acidentes ocorridos nos territórios onde seja aplicado o Acordo do Espaço Económico Europeu, é substituída pela lei portuguesa sempre que esta estabeleça uma cobertura superior. Por fim, relativamente aos acidentes ocorridos no trajeto acima referido, o seguro deverá cobrir apenas os danos de residentes em Estados membros e países cujos serviços nacionais de seguros tenham aderido ao Acordo entre os serviços nacionais de seguros e nos termos da lei portuguesa.

Capital Mínimo Seguro – Artigo 12.º

· €6.450,000 (6 milhões, quatrocentos e cinquenta mil euros), por acidente, para os danos corporais;

· €1.300,000 (1 milhão e trezentos mil euros), por acidente, para os danos materiais.

Nos termos do Artigo 14.º, os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, bem como os danos decorrentes daqueles, encontram-se excluídos da garantia de seguro.

Excluem-se também os danos materiais causados ao condutor do veículo, ao tomador do seguro, a todos aqueles cuja responsabilidade é garantida em consequência da compropriedade do veículo seguro, sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício de funções, ao cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas anteriormente, assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas (neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo), aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas anteriormente, bem como a passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada.

Também os danos causados no próprio veículo seguro e nos bens lá transportados estão excluídos da garantia de seguro, pelo que é de extrema importância analisar cuidadosamente o contrato de seguro no momento da sua celebração.

O seguro de responsabilidade civil cobre, então, o pagamento de indemnizações por danos corporais e materiais causados a terceiros e às pessoas transportadas no carro que causou o acidente, à exceção do condutor, conforme referido. Para que o condutor e o próprio veículo também estejam cobertos, será necessário contratar um seguro de danos próprios.

A circulação sem seguro automóvel válido configura uma contraordenação grave, pelo que o automóvel poderá ser apreendido e o proprietário estará sujeito ao pagamento de uma coima que pode ir desde os €500 (quinhentos euros) até aos €2.500 (dois mil e quinhentos euros), se o veículo for um motociclo ou um automóvel, nos termos do Artigo 150.º, n.º 2 do Código da Estrada, sem prejuízo da perda de pontos na carta de condução ou da eventual aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir.

Caso seja necessário um seguro temporário, é possível subscrever o mesmo por um período que poderá ir até 30 dias, de modo a salvaguardar qualquer situação que possa ocorrer com o veículo durante esse tempo (por exemplo, durante uma viagem).

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida