Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 258
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO RENT-A-CARGO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 92/2023, de 10 de outubro, que aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo), e procede à transposição da Diretiva (EU) 2022/738, revogando assim, integralmente, o Decreto-Lei n.º 15/88, de 6 de janeiro, com as alterações subsequentes. O presente diploma procede, também, à alteração do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro.

A ARAC congratula-se com a presente alteração legislativa que vem ao encontro das expetativas das empresas suas associadas, no sentido da modernização e simplificação da atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor, bem como de uma maior proteção dos consumidores, tendo esta Associação contribuído decisivamente para a aprovação deste diploma.

O Decreto-Lei n.º 92/2023, de 10 de outubro representa uma evolução positiva face ao panorama atual, através da concretização de medidas de desmaterialização e simplificação dos contratos de rent-a-cargo. Com esta alteração, passa a ser possível não só de a disponibilização destes contratos em suporte eletrónico, como também a sua

celebração à distância, permitindo uma poupança de custos e tempo para as empresas.

Há que aplaudir, também, a liberalização do peso bruto dos veículos a explorar no âmbito desta atividade, pelo que os veículos deixam de estar sujeitos à limitação de 6t de peso bruto.

Outro aspeto inovador deste diploma é a possibilidade de disponibilizar a atividade de rent-a-cargo através de plataformas eletrónicas, o que permitirá agilizar ainda mais a contratação com os clientes (sobretudo pessoas singulares) e alargar a oferta deste tipo de serviços.

No que toca à alteração do Decreto-Lei n.º 84-C/2022, de 9 de dezembro, a ARAC também se congratula com a mesma, uma vez que representa os esforços envidados por esta Associação na defesa dos interesses dos seus Associados. Assim, clarificaram-se os requisitos mediante os quais as empresas de rent-a-car e rent-a-cargo poderão ser responsabilizadas por dívidas dos seus clientes, e permite-se a identificação dos infratores, a quem as dívidas deverão, efetivamente, ser cobradas.

O Decreto-Lei entra em vigor no dia 13 de outubro de 2023, produzindo efeitos 90 dias após a sua publicação, ou seja, a 10 de janeiro de 2024, salvo no respeitante ao pagamento de dívidas de portagens, que tem efeitos retroativos à data de 1 de setembro de 2023.

Nos termos do Artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 92/2023, de 12 de outubro, as empresas já titulares de alvará para o exercício da atividade de rent-a-cargo à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de seis meses para se conformarem com o disposto neste decreto-lei, devendo, no máximo até ao final desse prazo, proceder à comunicação prévia e pagamento da taxa, previstos no artigo 2.º.

As empresas devem, ainda, remeter, no mesmo prazo, à AMT cópia das minutas dos contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, para efeitos de supervisão.

A ARAC preparou uma breve anotação ao novo regime do Rent-a-Cargo, que segue em anexo à presente circular, a fim de auxiliar os seus associados na interpretação deste diploma.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida