Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 265
PACOTE LEGISLATIVO SOBRE OS SERVIÇOS DIGITAIS (REGULAMENTO SERVIÇOS DIGITAIS E REGULAMENTO MERCADOS DIGITAIS)

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

No dia 19 de outubro de 2022, o Regulamento Serviços Digitais (Digital Services Act – DSA) e o Regulamento Mercados Digitais (Digital Markets Act – DMA) foram oficialmente publicados no jornal oficial da União Europeia; produzindo efeitos desde 16 de fevereiro de 2023, no caso do DMA, e 2 de maio de 2023, no caso do DSA.

Ambos os Regulamentos procuram a criação de um espaço digital mais seguro para os utilizadores, por um lado, e de concorrência equitativa (livre e leal) para as empresas, por outro. Em simultâneo, criam um conjunto de obrigações uniformes a nível comunitário.

O DMA tem um maior foco no último objetivo, enquanto o DSA se preocupa mais com a transparência e com a proteção dos direitos fundamentais dos utilizadores.

REGULAMENTO SERVIÇOS DIGITAIS (DSA)

CONCEITO DE SERVIÇOS DIGITAIS

O termo “serviços digitais” diz respeito à transferência eletrónica de informação, como dados e conteúdo, através de inúmeras plataformas e dispositivos, entre utilizadores e conteúdo.

Assim, qualquer website que visitemos é um serviço digital, mas as regras especificadas no DSA são aplicáveis a intermediários, plataformas em linha, como por exemplo, mercados online (marketplaces) e redes sociais, plataformas de viagens e alojamento online e plataformas em linha de muito grande dimensão (Very Large Online Platforms – VLOP).

Estas últimas, as VLOP, são particularmente relevantes para efeitos de aplicação do DSA, uma vez que as obrigações estabelecidas por este Regulamento variam em função da dimensão da plataforma. As VLOP, dada a sua abrangência e alcance (registam, pelo menos, 45 milhões de utilizadores por mês), apresentam riscos elevados em matéria de difusão de conteúdos ilegais, pelo que se preveem regras específicas para estas.

Até à data, a Comissão Europeia designou as seguintes plataformas como VLOPS: Alibaba AliExpress, Amazon Store, Apple AppStore, Booking.com, Facebook, Google Play, Google Maps, Google Shopping, Instagram, LinkedIn, Pinterest, Snapchat, TikTok, Twitter, Wikipedia, YouTube e Zalando. Por fim, identificou ainda a Google Search e o Bing como motores de busca de muito grande dimensão (Very Large Online Search Engines - VLOSE).

OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO DSA

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que as regras derivadas do Regulamento Serviços Digitais são aplicáveis às entidades acima referidas que ofereçam os seus serviços no mercado único europeu; quer estejam estabelecidas no seu território, ou fora dele. No que respeita a micro e pequenas empresas, estas terão obrigações proporcionais à sua capacidade e dimensão. Assim, destacamos as seguintes obrigações:

1. Apresentação de relatórios de transparência;

2. Estabelecimento de requisitos em matéria de condições de serviço que tenham na devida conta os direitos fundamentais;

3. Cooperação com as autoridades nacionais em matéria de execução de ordens;

4. Pontos de contacto na União, e, se necessário, representante legal;

5. Obrigações de notificação e ação e obrigação de prestar informações aos utilizadores;

6. Notificação das infrações penais (Os serviços intermediários encontram-se isentos desta obrigação);

Obrigações apenas para plataformas em linha e VLOPS)

7. Disponibilização de mecanismos de reclamações e de recurso e resolução extrajudicial de litígios;

8. Sinalizadores de confiança;

9. Medidas contra as notificações e contra notificações abusivas;

10. Verificação de credencias de fornecedores terceiros e conformidade desde a conceção e controlos aleatórios;

11. Proibição de anúncios dirigidos a crianças e baseados em características especiais dos utilizadores;

12. Transparência dos sistemas de recomendação;

13. Transparência da publicidade em linha para os utilizadores;

Obrigações apenas para as VLOPS:

14. Obrigações em matéria de gestão dos riscos e resposta a situações de crise;

15. Auditorias externas e independentes, e estabelecimento de uma função interna de verificação da conformidade e responsabilização pública;

16. Possibilidade de o utilizador renunciar a recomendações com base em profilling;

17. Partilha de dados com as autoridades e investigadores;

18. Implementação de códigos de conduta;

19. Cooperação em matéria de resposta a crises.

Até 17 de fevereiro de 2024, os Estados-Membros terão de nomear um coordenador para os Serviços Digitais.

REGULAMENTO MERCADOS DIGITAIS (DMA)

O DMA, conforme já foi referido, almeja a concorrência livre e justa dos mercados digitais à escala da União. Para tal, estabelece as VLOPS que ofereçam serviços essenciais que constituam uma porta de acesso para os utilizadores profissionais chegarem aos utilizadores finais como controladores de acesso, e impõe-lhes determinadas obrigações e proibições, por deterem um impacto significativo e conseguirem colocar entraves aos seus concorrentes, originando situações de dependência significativa de muitos utilizadores profissionais.

Até à data, a Comissão identificou como controladores de acesso as seguintes empresas: Alphabet, Amazon, Apple, ByteDance, Meta e Microsoft.

A título de exemplo, destacamos as seguintes obrigações dos controladores de acesso:

1. Permitir a interoperabilidade nos serviços de mensagens instantâneas;

2. Permitir acesso dos utilizadores profissionais aos dados gerados no seu uso da plataforma do controlador de acesso;

3. Permitir que os seus utilizadores profissionais promovam as suas ofertas e concluam contratos com os seus clientes fora da plataforma do controlador de acesso;

4. Não conferir aos serviços e produtor oferecidos pelo controlador de acesso um tratamento mais favorável do que aos oferecidos por entidades terceiras na plataforma do controlador de acesso;

5. Não impedir que os utilizadores finais desinstalem qualquer aplicação pré-instalada;

6. Não monitorizar os utilizadores para fins de marketing personalizado, sem que tenha sido conferido consentimento válido.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida