Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 270
PERDÃO DE PENAS E AMNISTIA PELA REALIZAÇÃO DA JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE: LEI N.º 38.º-A/2023, DE 2 DE AGOSTO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Na sequência da Circular Informativa n.º 180, relativa ao tema em epígrafe, a ARAC informa que entrou em vigor, no dia 1 de Setembro de 2023, a Lei n.º 38.º-A/2023, de 2 de agosto.

Esta lei estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. Assim, aplica-se às seguintes situações:

· Sanções penais relativas a ilícitos praticados até às 00h00 de dia 19 de junho de 2023, praticadas por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (Artigos 3.º e 4.º);

· Sanções acessórias relativas a contraordenações praticadas até às 00h00 de dia 19 de junho de 2023 (Artigo 5.º);

· Sanções relativas a infrações disciplinares e infrações disciplinares militares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 (Artigo 6.º).

Em primeiro lugar, cumpre clarificar a diferença entre perdão e amnistia. O perdão extingue a pena, no todo ou em parte. A amnistia, por outro lado, extingue o procedimento criminal e, no caso de condenação, faz cessar a execução da pena e os seus efeitos.

Perdão de Penas – Artigos 3.º e 4.º

Nos termos do Artigo 3.º do diploma em análise, são perdoados, às pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade, por crimes cometidos até às 00h00 do dia 19 de junho de 2023:

1. 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos (incluindo prisão domiciliária);

2. As penas de multa até 120 dias a título principal ou em substituição das penas de prisão;

3. A prisão subsidiária resultante da conversão da pena de multa;

4. A pena de prisão por não cumprimento da pena de multa de substituição;

5. As demais penas de substituição, exceto a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de deveres ou de regras de conduta ou acompanhada de regime de prova.

Em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única.

Nos termos do Artigo 4.º, serão amnistiadas as infrações penais cuja pena aplicável não seja superior a 1 ano de prisão ou 120 dias de multa.

Perdão de sanções relativas a contraordenações – Artigo 5.º

Nos termos do Artigo 5.º, são perdoadas as sanções acessórias relativas a contraordenações cujo limite máximo de coima aplicável não exceda os 1000€, desde que a coima tenha sido paga.

Amnistia de infrações disciplinares e infrações disciplinares militares – Artigo 6.º

Nos termos do Artigo 6.º, são amnistiadas as infrações disciplinares e as infrações disciplinares militares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela presente lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar.

Condições da aplicação do perdão


De modo a beneficiar do perdão concedido por força desta lei, o beneficiário não pode praticar qualquer infração dolosa no ano de 2024 (o ano seguinte à entrada em vigor da lei). Caso o faça, à pena aplicada acrescerá o cumprimento da pena ou parte da pena perdoada.

Caso tenha sido condenado no pagamento de uma indemnização ou reparação, o beneficiário também terá que proceder ao seu pagamento, nos 90 dias imediatos à sua notificação para o efeito.

Para que as sanções acessórias das contraordenações sejam perdoadas, conforme previsto no Artigo 5.º, o montante da coima tem de ter sido pago.

Exceções

As exceções ao perdão e à amnistia encontram-se consagradas no Artigo 7.º da Lei n.º 38.º-A/2023. Assim, não beneficiam deste regime excecional os seguintes crimes:

· Homicídio e infanticídio;

· Violência Doméstica e Maus-Tratos;

· Ofensas à integridade física grave e qualificada e mutilação genital feminina;

· Coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns;

· Coação sexual, violação, abuso sexual de pessoa internada, fraude sexual, procriação artificial não consentida, lenocínio, importunação sexual, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, atos sexuais com adolescentes, recurso à prostituição de menores e lenocínio de menores, pornografia de menores, aliciamento de menores para fins sexuais e organização de viagens para fins de turismo sexual com menores;

· Crimes de abuso de confiança ou burla, cometidos através de falsificação de documentos;

· Roubo em residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca;

· Extorsão;

· Discriminação e incitamento ao ódio e à violência, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo na forma grave;

· Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, de incêndio florestal, danos contra a natureza e de poluição;

· Condução perigosa de veículo rodoviário e de condução em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

· Associação criminosa;

· Crimes contra a soberania nacional e contra a realização do Estado de Direito, incluindo tráfico de influência, evasão, branqueamento, corrupção, peculato e participação económica;

· Crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, de desvio de subvenção, subsídio ou crédito bonificado e de fraude na obtenção de crédito;

· Distribuição e venda de títulos de ingresso falsos ou irregulares, ou a venda irregular dos mesmos, dano qualificado no âmbito de espetáculo desportivo, participação em rixa, arremesso de objetos ou de produtos líquidos, invasão da área do espetáculo, ofensa contra a integridade física atuando em grupo ou crimes contra agentes desportivos específicos;

· Terrorismo;

· Tráfico de armas;

· Cibercriminalidade;

· Auxílio à imigração ilegal;

· Tráfico de estupefacientes;

· Crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes;

· Crimes praticados enquanto titular de cargo político ou de alto cargo público, no exercício de funções ou por sua causa.

· Condenados em pena relativamente indeterminada;

· Reincidentes;

· Os membros das forças policiais e de segurança, das forças armadas e funcionários relativamente à prática, no exercício das suas funções, de infrações que constituam violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena;

· Os autores das contraordenações praticadas sob influência de álcool ou de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida