Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 274
ATIVIDADE DE RENT-A-CAR -AÇORES E MADEIRA

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados

O exercício da atividade de rent-a-car por parte das empresas tem de obedecer a determinados requisitos legais. No território continental, é o Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho, que rege sobre esta matéria.

Também assim é nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com algumas ressalvas que a ARAC dá a conhecer, pela presente circular, às empresas suas associadas.

Açores

Na região Autónoma dos Açores, o diploma que estende a aplicação do Decreto-Lei n.º 47/2018 é o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2022/A de 29 de julho de 2022.

Em primeiro lugar, a primeira diferença a destacar é que as competências atribuídas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I.P), bem como ao seu conselho diretivo e presidente, são exercidas pelo serviço do Governo Regional competente em matéria de transportes terrestres e pelo respetivo diretor regional.

A comunicação prévia com prazo para o exercício da atividade de rent-a-car, nos Açores, deve ser dirigida ao Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres, SCTT.

Os requisitos de acesso à atividade (Idoneidade, número mínimo de veículos, idade dos veículos, estabelecimento fixo para atendimento ao público e regularização da situação contributiva e fiscal) são os mesmos que no território continental, pelo que nada há a ressalvar nesta sede. Estes requisitos também são de verificação permanente, devendo as entidades detentoras de autorização comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo SCTT, que, em caso de incumprimento reiterado, pode revogar a autorização.

Documentação a entregar

  • Requerimento Modelo T no qual deve ser indicado um endereço eletrónico, bem como a morada do estabelecimento de atendimento ao público e a identificação dos veículos a afetar à exploração;
  • Fotocópia do cartão de pessoa coletiva ou de equiparado a pessoa coletiva;
  • Certidão da Conservatória do Registo Comercial comprovativa da matrícula da sociedade, cooperativa ou empresário em nome individual (pode ser substituído pela indicação do código de acesso à certidão permanente de registo comercial para pessoa coletiva), onde conste a CAE referente ao aluguer de veículos;
  • Certificados do registo criminal dos gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou do próprio, no caso de pessoa singular;
  • Declaração de regularidade da situação contributiva perante a administração tributária e a segurança social se a pessoa coletiva estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira há mais de 3 meses;
  • Lista de veículos acompanhados pelos Certificados de Matrícula ou documentos equivalentes;
  • Projeto de proposta de contrato de aluguer (em cumprimento do disposto nos artigos 9º e 10º do regime jurídico).
  • Para entregar os documentos pode fazê-lo presencialmente nos serviços acima indicados, anexando o Modelo T preenchido a cor preta, bem como os restantes documentos, devidamente digitalizados.

A circulação de veículos afetos à atividade de rent-a-car cuja idade limite (5 anos a contar da data da primeira matrícula) seja atingida durante o ano de 2022 pode ser excecionalmente autorizada por períodos adicionais de um ano, até ao limite de dois anos e até 31.12.2024, por despacho do Diretor Regional após inspeção dos veículos pelo serviço competente da direção regional.

Madeira

Na região Autónoma da Madeira, o diploma que estende a aplicação do Decreto-Lei n.º 47/2018, de 20 de junho é o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2013/M, de 28 de Março.

As competências que caberiam ao IMT I.P., e ao seu conselho diretivo e ao seu presidente, na Madeira, são exercidas pela Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT) e pelo Diretor Regional de Transportes Terrestres.

Ao contrário do que sucede no território continental ou na Região Autónoma dos Açores, na Madeira, o requerimento de início de atividade é preenchido diretamente nos serviços, aquando da entrega da documentação.

A comunicação prévia com prazo para o exercício da atividade de rent-a-car deve ser endereçada à Direção Regional de Transportes Terrestres, quer por via eletrónica, quer presencialmente, nos serviços administrativos da Direção Regional.

Os requisitos de acesso à atividade (Idoneidade, número mínimo de veículos, estabelecimento fixo para atendimento ao público e regularização da situação contributiva e fiscal) são os mesmos que no território continental, pelo que nada há a ressalvar nesta sede. Estes requisitos também são de verificação permanente, devendo as entidades detentoras de autorização comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado pelo DRTT, que, em caso de incumprimento reiterado, pode revogar a autorização.

Documentação a entregar

  • Certidão da Conservatória do Registo Comercial, ou código de acesso, no caso de pessoas coletivas, cujo objeto social abranja a atividade de aluguer de veículos de passageiros e o CAE adequado (77110 ou 77390), no caso de pessoas coletivas;
  • Declaração de início de atividade das finanças onde conste o CAE adequado (77110 ou 77390), no caso de pessoas singulares;
  • Certificados do registo criminal, ou código de acesso, dos gerentes, administradores ou diretores, no caso de pessoas coletivas, ou do próprio, no caso de pessoa singular, requeridos para a atividade de aluguer de veículos ou rent-a-car. No caso de cidadãos de nacionalidade estrangeira, deverão ainda apresentar o certificado/informação do registo criminal do país de origem, caso residam em território nacional há menos de 5 anos;
  • Certidão da AT comprovativa da situação tributária regularizada;
  • Declaração da Segurança Social comprovativa da situação contributiva regularizada;
  • Cópia dos respetivos contratos, no caso dos veículos adquiridos em regime de locação, ou cópia do DUA caso os veículos sejam sua propriedade.

A circulação de veículos afetos à atividade de rent-a-car cuja idade limite (5 anos a contar da data da primeira matrícula) seja atingida durante o ano de 2022 pode ser excecionalmente autorizada por períodos adicionais de um ano, até ao limite de dois anos, por despacho do Diretor Regional após inspeção dos veículos pelo serviço competente da direção regional.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida