Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 276
NOVO REGIME TRANSPORTE EM TÁXI

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Vigora desde 1 de novembro do ano corrente o novo regime jurídico de transporte de passageiros em táxi, aprovado pelo Decreto-Lei nº 101/2023, de 31.10.

O decreto-lei ora publicado procede à reorganização e atualização das regras de acesso à atividade, através de licenciamento, titulado por alvará, reintroduzindo o conceito atualizado de idoneidade como um dos requisitos principais para o exercício da atividade de transporte em táxi.

Assim, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:

· proibição legal para o exercício do comércio;

· condenação, com decisão final, por infrações de natureza criminal às normas referentes às prestações de natureza retributiva, às condições de segurança e saúde no trabalho, à proteção do ambiente, à responsabilidade profissional ou ao Código da Estrada, praticadas no exercício da atividade de motorista de táxi;

· inibição para o exercício do comércio, nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas, durante o período pelo qual tiver sido declarada a inibição;

· interdição do exercício da atividade de operador de táxi;

· condenação definitiva por infrações no exercício da atividade.

Aprovação de regulamentação

Quanto à regulamentação dos veículos, tal como se verifica atualmente, esta será realizada por meio de portaria, a qual deverá fixar uma meta para a descarbonização do setor até 2030, sem prejuízo de as autoridades de transportes poderem definir uma meta inferior no âmbito dos concursos de atribuição de licenças.

Por outro lado, procede-se à reformulação das regras relativas ao acesso e organização do mercado do serviço público de transporte de passageiros em táxi, clarificando que este não inclui os veículos que circulam ao serviço de agências de viagens e turismo e de empresas de animação turística, que são regulados por legislação específica.

Fonte: “Boletim do Contribuinte”

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida