Nº 279
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Foi publicada em diário da república, no dia 27 de novembro de 2023, o Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2023/A, de 27 de novembro, que procedeu à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril. Este Decreto Regulamentar vem regular a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos novos e de postos de carregamento destes veículos.
Este Decreto Regulamentar vem regular a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de veículos elétricos novos e de posotos de carregamento destes veículos.
Definições (Artigo 2.º do Decreto Regulamentar)
A primeira grande alteração que se destaca é a exclusão das trotinetes do âmbito de aplicação da alínea d) do Artigo 2.º, pelo que estes apoios deixam de ser aplicados a estes velocípedes.
A segunda, é a inclusão da alínea f) no corpo do artigo, que define veículo elétrico novo como “aquele que não foi utilizado desde o momento do seu fabrico até à entrega ao comprador, à exceção do estritamente necessário para a sua colocação à disposição do comprador e em que a data da fatura de aquisição não ultrapasse 30 dias úteis relativamente à data da primeira matrícula”.
Incentivo (Artigo 3.º do Decreto Regulamentar)
Antes desta alteração, com a introdução no consumo de um veículo elétrico novo, o candidato poderia adquirir um ponto de carregamento por 50% do preço de venda ao público até ao limite máximo de 500,00€.
Atualmente, o diploma consagra esta questão como dois incentivos distintos, ou seja:
· Um incentivo (atribuição de um apoio financeiro) para a introdução no mercado regional de veículos elétricos novos, cuja aquisição ou contrato de locação financeira, bem como o primeiro registo, tenham sido feitos em nome do candidato, nos prazos estabelecidos;
· Outro incentivo à aquisição e instalação de ponto de carregamento, por 50% do preço de venda ao público até ao limite máximo de 700,00€, podendo este limite ser majorado em 250,00€ no caso de candidatos que usufruam de uma tarifa diferenciada no tempo.
Os veículos elétricos novos elegíveis são aqueles que forem introduzidos no mercado por meio de aquisição ou por contrato de locação financeira.
Candidatura
Os candidatos devem ter o seu domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores para serem elegíveis.
As candidaturas devem ser instruídas com a seguinte documentação:
· No caso de o candidato ser uma pessoa coletiva de direito privado, cópia da certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, bem como cópia dos documentos de identificação (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou em alternativa o documento com os dados do cartão de cidadão - dados de identificação civil e número de identificação fiscal - exportado através da Aplicação do Cartão de Cidadão disponível em https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao) dos representantes da sociedade com poderes para obrigar;
· Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação tributária;
· Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação contributiva;
· No caso de veículos automóveis ligeiros, motociclos de duas rodas ou ciclomotores e triciclos motorizados ou quadriciclos, fatura e recibo de aquisição de veículo elétrico novo, em nome do candidato, em que conste o número do chassis, devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do candidato através do Documento Único Automóvel ou outro documento, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
· No caso de veículos automóveis ligeiros introduzidos no mercado regional através do recurso a contrato de locação financeira, a candidatura deve ser instruída com a cópia do contrato de locação em nome do candidato, devendo ainda ser feita prova de matrícula através do documento único automóvel, ou de outro documento;
· No caso de velocípedes com motor, fatura e recibo de aquisição, em nome do candidato, devendo ser apresentada uma declaração do vendedor, na qual conste que o veículo é novo;
· Comprovativo que demonstre a subscrição de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo, para efeitos da majoração prevista no n.º 3 do artigo 12.º, quando aplicável;
· Comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, para efeitos da majoração prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;
· Indicação do IBAN da conta bancária do candidato para a qual deve ser efetuada a transferência do incentivo, através de documento emitido por entidade bancária;
· No caso de pontos de carregamento de veículos elétricos, fatura e recibo de aquisição do ponto de carregamento, em nome do candidato;
· Declaração, sob compromisso de honra, do conhecimento e cumprimento das obrigações do beneficiário, nomeadamente as constantes do artigo 17.º
Há que sublinhar que as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de equipamentos objeto do incentivo não são elegíveis.
Valor do incentivo a automóveis elétricos (Artigo 8.º)
O valor do incentivo a veículos automóveis ligeiros é fixado em 10% do preço de venda ao público, até ao limite máximo de 2.000,00€ por unidade. Para pessoas coletivas de direito privado, o limite máximo de veículos a adquirir é de três unidades por candidato, nos termos do Artigo 13.º, n.º 2, alínea b).
Este valor pode ser majorado em 1.000,00€ se o candidato apresentar comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna própria, três meses antes ou depois da aquisição do veículo elétrico, ou da celebração do contrato de locação financeira.
Este incentivo apenas é aplicável a veículos automóveis ligeiros cujo preço de venda ao público, com IVA incluído, seja igual ou inferior a 62.500,00€.
O incentivo financeiro para aquisição e instalação de ponto de carregamento também está limitado a três unidades por candidato.
Obrigações do beneficiário (Artigo 17.º)
Os veículos elétricos e pontos de carregamento que sejam comparticipados por via deste programa devem manter-se na posse do beneficiário por um período de, pelo menos, quatro anos. Assim, não podem exportar os veículos objeto de comparticipação durante este período, uma vez que o objetivo do programa é introduzir no mercado da Região Autónoma dos Açores veículos ambientalmente mais favoráveis, para contribuir para a melhoria da qualidade do ar, a redução do ruído e a descarbonização. Em caso de incumprimento, pode ser solicitada a devolução do valor do incentivo recebido.
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete Jurídico da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida