Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 003
ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE DOENÇA - PERÍODO DE DESCONTOS

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Com referência ao assunto em epigrafe, cujo conhecimento consideramos relevante para os Senhores Associados, informamos o seguinte:

Para o trabalhador (por conta de outrem ou independente), poder beneficiar de subsídio de doença, no dia em que deixa de trabalhar por doença tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social que assegura um subsídio em caso de doença.

Para completar este prazo de 6 meses é considerado, se necessário, o mês em que a baixa tem início desde que tenha trabalhado e descontado, pelo menos, um dia nesse mesmo mês.

Se o beneficiário tiver seis meses seguidos sem descontos ou se tiver esgotado o período máximo de atribuição do subsídio de doença, é necessário que cumpra novo prazo de garantia (descontar novamente

durante 6 meses, seguidos ou não) para voltar a ter direito ao subsídio de doença.

Relativamente ao índice de profissionalidade previsto na lei, para usufruir de subsídio de doença o beneficiário tem de ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis. Estes seis meses incluem o mês em que deixa de trabalhar por doença.

Nota: o índice de profissionalidade não se aplica aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos abrangidos pelo regime do seguro social voluntário).

Se o titular tiver uma nova incapacidade e se não tiverem decorrido 60 dias desde o fim da baixa anterior, não precisa de trabalhar 12 dias para ter direito a novo subsídio de doença.

Para o índice de profissionalidade são contados: os dias de trabalho; dias de baixa (se esta tiver começado nos 60 dias a seguir ao final da baixa anterior); dias em que esteve a receber subsídio por proteção na parentalidade.

Os trabalhadores independentes ou empresários em nome individual e os beneficiários do seguro social voluntário devem ter a situação contributiva regularizada até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade.

A situação contributiva irregular implica a suspensão do pagamento do subsídio de doença a partir da data em que o mesmo é devido. Porém, o beneficiário readquire o direito ao subsídio desde que regularize a situação contributiva nos 3 meses posteriores ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.

Assim, para receber subsídio de doença, o trabalhador terá de:

- possuir um certificado de incapacidade temporária para o trabalho (“baixa médica”) passado pelo médico do Serviço Nacional de Saúde;

- cumprir o prazo de garantia;

- cumprir o índice de profissionalidade.

(Decreto-Lei nº 28/2004, de 4.2 - Regime de proteção na doença)

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida