Associação Nacional dos Locadores de Veículos
CIRCULAR INFORMATIVA
Nº 025
DECLARAÇÃO MENSAL DE REMUNERAÇÕES (DMR) NOVO MODELO E RESPETIVAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,

Com referência ao assunto em epigrafe, cujo conhecimento consideramos relevante para os Senhores Associados, informamos o seguinte:

A Portaria nº 307/2022, de 27.12, procedeu à publicação do novo modelo da declaração mensal de remunerações (DMR) - AT, e respetivas instruções de preenchimento, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2023.

O ajustamento introduzido ficou a dever-se às alterações introduzidas pela Lei nº 12/2022, de 27.6 (Lei do Orçamento do Estado para 2022), ao regime fiscal aplicável a ex-residentes (art. 12º-A do Código do IRS), ao regime do IRS jovem (art. 12º-B do Código do IRS) e ao art. 12º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, referente ao justo impedimento de curta duração.

Esta declaração deve ser entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos estipulados no Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções realizadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, referentes ao mês anterior.

Cumprimento da obrigação

A DMR deve ser enviada por transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças ou da Segurança Social (Segurança Social Direta), devendo para o efeito:

· efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, no Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, e ou no Portal da Segurança Social, no endereço www.seg-social.pt;

· efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados nas referidas páginas.

A declaração mensal de remunerações considera-se apresentada na data da respetiva submissão, sob condição da correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.

Se, terminado este prazo, não forem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito.

As pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que não se encontrem inscritas para o exercício de atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essa atividade, podem optar por declarar esses rendimentos na declaração anual modelo 10, salvo no caso de ter sido efetuada retenção na fonte.

Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.

Com os melhores cumprimentos

O Secretário-Geral

Joaquim Robalo de Almeida