Nº 064
Exmos. Senhores Associados e Membros Aliados,
Com referência ao assunto em epigrafe, cujo conhecimento consideramos relevante para os Senhores Associados, informamos o seguinte:
A Portaria nº 24-B/2023, de 9.1, procedeu à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de Segurança Social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela Caixa Geral de Aposentações (CGA) e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2023.
Assim, as pensões estatutárias e regulamentares de invalidez e de velhice do regime geral de segurança social e as pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente, atribuídas anteriormente a 1 de janeiro de 2022, são atualizadas pela aplicação das percentagens seguintes:
· 4,83%, para as pensões de montante igual ou inferior a €960,86;
· 4,49%, para as pensões de montante superior a €960,86 e igual ou inferior a €2882,58;
· 3,89%, para as pensões de montante superior a €2882,58.
As pensões de montante superior a €5765,16 não são objeto de atualização.
Aos pensionistas de invalidez e de velhice do regime geral com carreira contributiva relevante para a taxa de formação da pensão inferior a 15 anos é garantido um valor mínimo de pensão de €291,48.
Quanto à atualização das pensões de sobrevivência do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de janeiro de 2022 são atualizadas por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos montantes das pensões de invalidez e de velhice que lhes servem de base, bem como do complemento social, sendo caso disso, segundo o valor que para ambos resulta da aplicação das regras de atualização previstas na citada portaria.
As pensões de sobrevivência, de preço de sangue e outras, atribuídas pela CGA, são atualizadas pela aplicação das seguintes percentagens:
· 4,83%, para as pensões de valor global igual ou inferior a €480,43;
· 4,49%, para as pensões de valor global superior a €480,43 e igual ou inferior a €1441,29;
· 3,89%, para as pensões de valor global superior a €1441,29.
O valor das pensões provisórias de invalidez, que esteja a ser concedido a 1 de janeiro de 2023, foi fixado em €224,24.
O quantitativo mensal das pensões de invalidez e de velhice do regime especial das atividades agrícolas passa a ser de €269,07.
Por seu lado, o valor mensal das pensões de velhice dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas foi estipulado em €224,24.
O montante mensal das pensões de velhice do regime não contributivo passa a ser de €224,24.
Complemento por dependência
Valor mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime geral de segurança social:
· €112,12, nas situações de 1º grau;
· €201,82 nas situações de 2º grau.
Valor mensal do complemento por dependência dos pensionistas de invalidez, de velhice e de sobrevivência do regime especial das atividades agrícolas, do regime não contributivo e dos regimes a este equiparados:
· €100,91, nas situações de 1º grau;
· €190,60, nas situações de 2º grau.
Complemento de pensão por cônjuge a cargo
O valor mensal do complemento de pensão por cônjuge a cargo foi fixado em €40,95, sem prejuízo de valores superiores que estejam a ser atribuídos.
Complemento extraordinário de solidariedade
O valor do complemento extraordinário de solidariedade é de €19,52 para os titulares de prestações com menos de 70 anos, e de €39,03 para os que tenham ou venham a completar 70 anos.
Fonte: “Boletim do Contribuinte”
Para qualquer esclarecimento adicional, agradecemos que contactem o Gabinete de Assuntos Laborais da ARAC, o qual se encontra ao vosso inteiro dispor.
Com os melhores cumprimentos
O Secretário-Geral
Joaquim Robalo de Almeida